TJDFT - 0700157-70.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:56
Arquivado Provisoramente
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07/03/2024 14:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE), FERNANDA FERREIRA COSTA CARVALHO - CPF: *28.***.*45-20 (EXECUTADO), FILLIPE LIMA CARVALHO - CPF: *05.***.*97-24 (EXECUTADO), JOSIRENE VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*30-63 (
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03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSIRENE VIEIRA DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de FILLIPE LIMA CARVALHO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de PNEU DF CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:22
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA COSTA CARVALHO em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de ROBERTO EDUARDO ALVES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700157-70.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PNEU DF CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, ROBERTO EDUARDO ALVES DA SILVA, JOSIRENE VIEIRA DE OLIVEIRA, FILLIPE LIMA CARVALHO, FERNANDA FERREIRA COSTA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora imobiliária em razão da ausência da apresentação da CRI do imóvel.
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja, 05 anos, com base no art. 206, §5º, do CC.
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/01/2024 08:40
Recebidos os autos
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16/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:40
Determinado o arquivamento
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16/01/2024 08:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/12/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/12/2023 12:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE) em 10/11/2023.
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11/11/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2023 23:59.
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17/10/2023 16:05
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 17:31
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:31
Outras decisões
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22/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:40
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 18:09
Recebidos os autos
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24/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/08/2023 11:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ROBERTO EDUARDO ALVES DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:05
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:14
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2023 15:38
Recebidos os autos
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30/06/2023 15:38
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
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16/06/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/06/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2023 23:59.
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05/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 12:32
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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01/06/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 01:13
Decorrido prazo de ROBERTO EDUARDO ALVES DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2023 23:59.
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15/05/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 00:27
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 17:17
Recebidos os autos
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28/04/2023 17:17
Julgado procedente o pedido
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12/04/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/04/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 11:58
Decorrido prazo de FILLIPE LIMA CARVALHO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:58
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA COSTA CARVALHO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:57
Decorrido prazo de JOSIRENE VIEIRA DE OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:57
Decorrido prazo de PNEU DF CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 15/03/2023 23:59.
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27/12/2022 18:17
Publicado Edital em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 12:09
Expedição de Edital.
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15/12/2022 12:03
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 13:26
Juntada de Certidão
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de TIM S/A em 05/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/10/2022 23:59:59.
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21/09/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 13:32
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 16:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/08/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/08/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/08/2022 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2022 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 08:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/08/2022 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/07/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 10:48
Juntada de Certidão
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14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de TIM S/A em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 15:36
Juntada de Certidão
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02/06/2022 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 10:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2022 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2022 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2022 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2022 20:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/04/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/04/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/04/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/04/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/04/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/04/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/04/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/04/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/04/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/03/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 16:21
Juntada de Certidão
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15/03/2022 16:06
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 11:40
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2022 07:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 15:05
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2022 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2022 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2022 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2022 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2022 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2022 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 11:45
Recebidos os autos
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07/01/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 11:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/01/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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