TJDFT - 0739978-59.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 11:50
Transitado em Julgado em 17/01/2024
-
18/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária requerido por ABENILDA ALVES DOS SANTOS, visando a abertura, o registro e o cumprimento de testamento público deixado por ELIECINO ALVES DOS SANTOS, falecido em 19/08/2013.
O Ministério Público oficiou favoravelmente ao cumprimento do testamento (ID. 183638141).
O processo foi instruído com a escritura pública de testamento (ID. 182837805); certidão testamentária (ID. 182837806); cópias de documentos pessoais do falecido (ID. 182837806), dentre outros documentos (ID’s. 182837822 e 182862761).
Gratuidade de justiça deferida (ID. 183533378). É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro plano, impende consignar que o procedimento do testamento público destina-se apenas à verificação das formalidades extrínsecas, visando seu cumprimento nos autos do respectivo inventário.
In casu, encontram-se presentes no testamento (ID. 182837805) todos os requisitos legais descritos nos artigos 1.864 e 1.865 do Código Civil.
O testamento, portanto, está apto a ser cumprido.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, determina-se que o testamento seja cumprido, na forma do artigo 735, § 2º, do CPC.
Nomeio ABENILDA ALVES DOS SANTOS para o encargo da testamentaria, nos termos do artigo 1.984 do Código Civil.
Autoriza-se que se proceda à partilha de bens do(a) falecido(a) por meio de inventário extrajudicial.
Sem custas, eis que os postulantes são beneficiários da justiça gratuita.
Sem honorários, tendo em vista que não houve contraditório.
ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE TERMO DE TESTAMENTARIA.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
15/01/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:20
Recebidos os autos
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15/01/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
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15/01/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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15/01/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:03
Recebida a emenda à inicial
-
12/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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11/01/2024 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2024 19:44
Recebidos os autos
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10/01/2024 19:44
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
28/12/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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