TJDFT - 0701015-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:00
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701015-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FILIPE VALENTIM LEMES DA SILVA REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 189404985 a memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Ré intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 16:02:04.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
12/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:13
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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08/03/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2024 09:56
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 15:15
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701015-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FILIPE VALENTIM LEMES DA SILVA REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, proposta por FILIPE VALENTIM LEMES DA SILVA contra CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A, partes qualificadas nos autos.
Expõe o autor se encontrar matriculado no Curso de Educação Física (Licenciatura), ofertado pela requerida, mediante ensino à distância (EAD).
Relata que, para a conclusão do curso, encontrar-se-ia pendente a realização de duas disciplinas (Língua Brasileira de Sinais e Aspectos Organizacionais da Educação Física), as quais não teria logrado cursar, de modo regular, diante de quadro de saúde relatado (depressão), tendo requerido, em 29.11.2023, a aplicação de avaliação final referente às disciplinas em questão, para que, assim, pudesse concluir o curso.
Afirma que, conquanto a demandada tenha, incialmente, deferido o pleito administrativo, jamais teria promovido a reaplicação das provas ao autor.
Nesse contexto, aduz que foi aprovado em concurso público para o cargo de Professor Substituto de Educação Física, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), obtendo a 8ª (oitava) classificação no certame, tendo sido convocado para a apresentação da documentação necessária à entrada em exercício no cargo temporário, até a data limite de 29.01.2024.
Verbera, nesse sentido, que, ante a falta de conclusão do curso e à mora da requerida, em reaplicar os exames necessários, estaria impossibilitado de assumir o cargo público.
Diante de tal quadro, requereu, logo à guisa de tutela de urgência, a imposição de comando judicial à ré, para o fim de que aplique ao requerente os exames exigidos para a aprovação nas disciplinas remanescentes, com o subsequente lançamento das notas e, em caso de aprovação, emissão do certificado de conclusão do curso.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 183504750 a ID 183504759 e guia e comprovante de custas de ID 183545945 e ID 183545946.
Por força da decisão de ID 183558519, foi deferida a tutela de urgência pleiteada.
Citada, a requerida apresentou contestação em ID 186024703, acompanhada dos documentos de ID 186024704 a ID 186024711.
Inicialmente, afirma ter cumprido a liminar deferida, com aplicação das avaliações finais ao requerente e, diante de sua aprovação, informa ter emitido certificado de conclusão de curso e diploma.
Em sede preliminar, impugnou o valor a causa, alegando ser excessivo e não condizente com o proveito econômico buscado pelo autor.
No mérito, sustenta inexistir qualquer irregularidade ou ilegalidade praticada pela requerida, e que o demandante, ao se inscrever em concurso público, ciente de que não preenchia os requisitos necessários para a investidura no cargo, teria dado causa à instauração do processo.
Com tais argumentos, pugna pela improcedência dos pedidos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Passo a examinar o questionamento prefacial (impugnação ao valor da causa).
Insurge-se a requerida, em sede preambular, contra o valor conferido à causa, ao argumento de que seria exorbitante e não encontraria correspondência com o proveito econômico buscado pelo autor, indicando o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) como parâmetro razoável.
No caso, a pretensão autoral tem por objeto precípuo uma obrigação de fazer, consistente na imposição de comando judicial à ré para que aplique ao requerente os exames exigidos para a aprovação nas disciplinas remanescentes.
Nessa quadra, tem-se que a pretensão de obrigação de fazer, despida de conteúdo econômico aferível possibilita a fixação do valor da causa em caráter estimativo, devendo o demandante pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, o entendimento sufragado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL, COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA.
AUSÊNCIA.
FIXAÇÃO EM CARÁTER ESTIMATIVO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚM 7 DO STJ. 1. É sabido que o valor da causa deve equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 2. "São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário.
No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa.
Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial.
A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis" (REsp 1712504/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 14/06/2018). 3.
Na hipótese, em razão da ausência de cunho econômico do pedido imediato, de acordo com as premissas fáticas do acórdão recorrido, mostra-se razoável o valor da causa no importe de R$ 1.000.000,00.
Por outro lado, entender de forma diversa encontraria óbice na Súm 7 do STJ. 4.
Deveras, "a reforma do acórdão recorrido nos moldes pretendidos pelo agravante, para afastar a certeza do proveito econômico perseguido na ação proposta pelo agravado, demandaria o revolvimento do suporte fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp 1172974/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017). 5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a 'exorbitância' do valor da causa a partir do cotejo de estimativas não representa divergência de interpretação sobre o conteúdo do art. 258 do CPC" (AgRg no AREsp 95.311/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 24/09/2012). 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1745718 SP 2016/0150119-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020) No caso, não se revela desarrazoado ou desproporcional o valor atribuído à causa pelo requerente, considerando que o objetivo final com o cumprimento da obrigação de fazer seria o ingresso em cargo público temporário.
O valor atribuído se mostra, na espécie, aparentemente adequado a refletir o conteúdo econômico versado na causa, razão pela qual, rejeito impugnação trazida em preliminar.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, avanço ao exame meritório da pretensão.
Cuida-se de pretensão cominatória voltada a compelir a requerida a uma obrigação de fazer, consistente na imposição de comando judicial à ré para que aplique ao requerente os exames exigidos para a aprovação nas disciplinas remanescentes.
Em sua tese resistiva, a requerida defende inexistir qualquer irregularidade ou ilegalidade praticada, e que o demandante, ao se inscrever em concurso público, ciente de que não preenchia os requisitos necessários para a investidura no cargo, teria dado causa à instauração do processo.
Detidamente examinados os argumentos erigidos como sendo constitutivos da postulação autoral, observa-se que não se trata de abreviação do curso, pois, no caso, o curso já teria fim no ano de 2023, contudo, foi postergada sua conclusão para o autor, diante do quadro de saúde relatado (depressão).
Insta salientar que a requerida, em 04/12/2023, concordou com a aplicação das provas nas disciplinas remanescentes, conforme se depreende do documento de ID 183504756, todavia, conquanto tenha aquiescido com o pleito administrativo do autor, jamais teria promovido a reaplicação das provas.
A demora na aplicação dos exames pela demandada, no caso, não se revela razoável, uma vez que implicaria prejuízo desproporcional ao autor, que deixaria de assumir cargo público temporário de professor substituto.
Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que são postulados implícitos na Constituição da República, fios condutores de todas as relações jurídicas, incluídas as que se travam entre particulares, a conduta da requerida de postergar a aplicação das provas nas disciplinas remanescentes, no caso concreto, acabaria por gerar situação de extremo prejuízo ao autor, que, por uma questão de saúde, não pôde realizar as provas em conjunto com os demais alunos.
Além disso, conforme já afirmado na decisão que concedeu a tutela antecipada, o prejuízo que sofreria o autor, caso as provas não fossem aplicadas a tempo, restou plenamente demonstrado, sobretudo porque teria de apresentar a documentação necessária até a data de 29.01.2024, incluindo o diploma no curso de licenciatura, para o ingresso no cargo público para o qual logrou aprovação.
Nesse contexto, não é razoável ou proporcional a mora na reaplicação das provas, providência indispensável à conclusão do curso e obtenção do diploma.
Diante de tais considerações, entendo que merece acolhimento integral a pretensão autoral.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, confirmando a tutela antecipada concedida em ID 183558519, condenar à ré na obrigação de fazer, consistente na reaplicação, para o autor, das provas nas disciplinas remanescentes e expedição do diploma.
Por força da sucumbência, arcará a ré com o pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:06
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/02/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 05:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701015-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FILIPE VALENTIM LEMES DA SILVA REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido solvidas as custas iniciais, admito o processamento do feito.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência, liminarmente vindicada.
Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, proposta por FILIPE VALENTIM LEMES DA SILVA contra CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A, partes qualificadas nos autos.
Expõe o autor se encontrar matriculado no Curso de Educação Física (Licenciatura), ofertado pela requerida, mediante ensino à distância (EAD).
Relata que, para a conclusão do curso, encontrar-se-ia pendente a realização de duas disciplinas (Língua Brasileira de Sinais e Aspectos Organizacionais da Educação Física), as quais não teria logrado cursar, de modo regular, diante de quadro de saúde relatado (depressão), tendo requerido, em 29.11.2023, a aplicação de avaliação final referente às disciplinas em questão, para que, assim, pudesse concluir o curso.
Afirma que, conquanto a demandada tenha, incialmente, deferido o pleito administrativo, jamais teria promovido a reaplicação das provas ao autor.
Nesse contexto, aduz que foi aprovado em concurso público para o cargo de Professor Substituto de Educação Física, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), obtendo a 8ª (oitava) classificação no certame, tendo sido convocado para a apresentação da documentação necessária à entrada em exercício no cargo temporário, até a data limite de 29.01.2024.
Verbera, nesse sentido, que, ante a falta de conclusão do curso e à mora da requerida, em reaplicar os exames necessários, estaria impossibilitado de assumir o cargo público.
Diante de tal quadro, requereu, logo à guisa de tutela de urgência, a imposição de comando judicial à ré, para o fim de que aplique ao requerente os exames exigidos para a aprovação nas disciplinas remanescentes, com o subsequente lançamento das notas e, em caso de aprovação, emissão do certificado de conclusão do curso.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 183504750 a ID 183504759 e guia e comprovante de custas de ID 183545945 e ID 183545946. É o que basta relatar.
Passo ao exame da providência liminarmente vindicada.
A tutela de urgência tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o juiz vislumbre, da exposição fática e jurídica trazida a exame, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, observo que, ao menos nesta sede provisória de apreciação, a parte autora logrou demonstrar a presença de tais requisitos.
Com efeito, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação acostada aos autos, notadamente o documento de ID 183504757, emitido em 04.12.2024, indicativo de que houve, em princípio, aquiescência da requerida na reaplicação das avaliações necessárias à conclusão das disciplinas de Língua Brasileira de Sinais e Aspectos Organizacionais da Educação Física Escolar, as quais, conforme bem evidencia o documento de ID 183504756, seriam as últimas disciplinas faltantes, para a conclusão do curso.
Outrossim, o documento de ID 183504758 é denotativo de que o autor, de fato, logrou aprovação em certame público, que teria como requisito básico para o ingresso em cargo público (Professor Substituto de Educação Física), a apresentação de certificação de conclusão do Curso de Educação Física (Licenciatura).
Nessa toada, tomando por verossímeis as alegações autorais, deduzidas na inicial, no sentido de que a excessiva mora da requerida em reaplicar os exames necessários à conclusão do curso, teria o condão de trazer prejuízos ao requerente, sobretudo porque, conforme categoricamente afirma, teria de apresentar a documentação necessária até a data de 29.01.2024, para o ingresso no cargo público, tenho que a tutela antecipada comporta, na espécie, deferimento.
Insta salientar que, no caso vertente, não se cuida de abreviação da duração do curso, uma vez que, conforme se infere do próprio documento de ID 183504756, o curso teria fim já no ano de 2023, tendo apenas sido postergada a sua conclusão, para o autor, em virtude do quadro de saúde relatado (depressão), bem como em razão de a própria requerida ter concordado com a aplicação das provas nas disciplinas remanescentes.
Desse modo, o deferimento do pleito de antecipação da tutela vindicada tem por norte apenas a aplicação do postulado da razoabilidade, uma vez que não se visualiza razoável infligir ao requerente o risco de não vir a lograr exercer o cargo público, em virtude da demora, imputada à requerida, na reaplicação de provas, providência indispensável à conclusão do curso.
O perigo de dano é notório, na medida em que, conforme afirmou o autor, teria a data limite de 29.01.2024, para a apresentação da documentação necessária, incluída a certificação de conclusão do curso, cuja emissão seria de responsabilidade da requerida.
Pontuo, por fim, que não existe risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, porquanto, verificado o malogro da pretensão autoral, nada obsta a restituição das partes ao status quo ante.
Ante o exposto, satisfeitos os pressupostos atinentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano, com fulcro no artigo 300, caput, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR à requerida que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a contar da intimação da presente decisão, promova a aplicação, ao requerente, dos exames relativos às disciplinas de Língua Brasileira de Sinais e Aspectos Organizacionais da Educação Física Escolar, no Curso de Educação Física (Licenciatura), promovendo, em caso de aprovação, a emissão do certificado de conclusão do curso e/ou diploma, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a correção das provas ocorrer em prazo razoável, sob pena de incorrer em multa que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de comprovado descumprimento desta decisão.
Intime-se a requerida, COM URGÊNCIA, a fim de que promova o imediato cumprimento desta ordem cominatória, por meio de mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, em regime de plantão, se o caso, em sua unidade situada na SEP/SUL (Asa Sul).
Verifico que a parte autora manifestou, expressamente, a opção pela não realização de audiência de conciliação, conforme permissivo do artigo 319, VII, do CPC, o que demonstra ser a composição, no presente momento, bastante improvável.
Assim, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e INTIME-SE, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, I, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/01/2024 19:42
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:42
Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2024 19:42
Recebida a emenda à inicial
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12/01/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 16:33
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:33
Gratuidade da justiça não concedida a FILIPE VALENTIM LEMES DA SILVA - CPF: *20.***.*84-41 (REQUERENTE).
-
12/01/2024 13:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/01/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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