TJDFT - 0775505-33.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775505-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO CASANOVA DE SOUZA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de processo de conhecimento; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 188596404).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
31/03/2024 18:08
Recebidos os autos
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31/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 18:08
Homologada a Transação
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25/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 23:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/02/2024 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0775505-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO CASANOVA DE SOUZA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 08/02/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/LJ60zI ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 09:55:42. -
06/02/2024 09:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de FLAVIO CASANOVA DE SOUZA em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:19
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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16/01/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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13/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0775505-33.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO CASANOVA DE SOUZA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que: 1) Esclareça em qual agência bancária as obrigações discutidas nos autos foram contraídas; 2) junte comprovante de inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito; 3) atribua valor certo e determinado ao pedido de danos morais; 4) adeque o valor da causa ao efetivo proveito econômico a ser obtido com a demanda.
Assim, o valor constante das inscrições deverá ser somado ao valor pleiteado a título de danos morais.
Com a emenda, vislumbra-se a possível incompetência dos Juizados Especiais (Art. 3, I da Lei 9099/95).
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Após, retorne à conclusão.
Há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
11/01/2024 16:13
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/01/2024 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/01/2024 21:28
Recebidos os autos
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09/01/2024 21:28
Determinada a emenda à inicial
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21/12/2023 12:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/12/2023 12:01
Recebidos os autos
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21/12/2023 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/12/2023 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/12/2023 11:59
Recebidos os autos
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21/12/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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21/12/2023 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/12/2023 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/12/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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