TJDFT - 0725636-43.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 20:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 16:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:44
Outras decisões
-
01/03/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 23:49
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de MARIA SELMA DE OLIVEIRA GONTIJO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA SELMA DE OLIVEIRA GONTIJO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:52
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
12/01/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725636-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA SELMA DE OLIVEIRA GONTIJO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARIA SELMA DE OLIVEIRA GONTIJO em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Declara a autora que reside em imóvel situado na QNM 04, conjunto D, lote 47, Ceilândia/DF e possui contrato com a ré sob a inscrição n. 1912605-0.
Afirma que, em janeiro de 2023, foi surpreendida com o recebimento de fatura de energia elétrica no valor total de R$ 490,39 (quatrocentos e noventa reais e trinta e nove centavos), referente ao mês de janeiro de 2023.
Alega que o consumo médio da sua residência é de R$ 102,76 (cento e dois reais e setenta e seis centavos), pois o imóvel possui placas solares e nesse período esteve ausente por vinte dias em razão de viagem para Minas Gerais.
Aduz que em fevereiro de 2023 novamente foi surpreendida com a fatura no valor de R$ 353,10 (trezentos e cinquenta e três reais e dez centavos), porém sustenta que o funcionário da ré não realizou a leitura em seu imóvel, novamente colocando somente a média de consumo local.
Por essas razões, requer a revisão das faturas dos meses de janeiro e fevereiro de 2023, no valor total de R$ 637,97 (seiscentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos), para o valor médio de consumo da residência, no importe de R$ 102,76 (cento e dois reais e setenta e seis centavos).
Requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 1.275,94 (mil duzentos e setenta e cinco reais noventa e quatro centavos), referente ao dobro do valor pago em excesso.
Em contestação, a ré suscita preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda em razão da necessidade de realização de perícia.
No mérito, alega que o valor cobrado nos referidos meses se deu em razão de um acúmulo de consumo em razão de impedimento de leitura.
Afirma que as faturas de consumo foram emitidas por meio de estimativa automática, tomando por base a média do consumo dos meses anteriores.
Alega que apesar da autora possuir instalação do sistema fotovoltaico (energia solar), a quantidade de energia produzida foi menor do que foi consumido pela residência, em razão do impedimento de leitura.
Em razão disso, requer a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Em relação à preliminar de incompetência do Juízo, faz-se tão somente necessário destacar que a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Conforme dispõe o art. 278 da Resolução n. 1000 da ANEEL, nos ciclos e faturamento em que ocorrer impedimento de acesso para fins de leitura, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem o impedimento e a presença do leiturista na unidade consumidora na data e horário informados.
No caso dos autos, a ré não comprova o impedimento, tendo em vista que não trouxe elementos capazes de comprovar que o leiturista esteve na unidade consumidora e foi impedido de realizar a leitura.
Ainda que tivesse ocorrido o impedimento, o que não é o caso dos autos, caberia a ré oferecer pelo menos uma das seguintes alternativas ao consumidor: a) agendamento de dia e turno (manhã ou tarde) para a realização da leitura pela distribuidora; b) implantação de sistema que permita a leitura local, sem necessidade de visualização do medidor; c) implantação de sistema de medição que permita a leitura remota; d) implantação de medição externa; e) serviço de transferência do padrão de medição para o limite com a via pública; f) realização da autoleitura e g) outras soluções consideradas viáveis para a execução pela distribuidora, conforme art. 279 da Resolução n. 1000 da ANEEL.
A ré não se desincumbiu do ônus de prova que lhe cabia (art. 373, II, CPC), a fim de comprovar a ocorrência do impedimento de acesso e, se o caso, a concessão das alternativas delineadas acima.
Desse modo, restou comprovado a falha na prestação de serviço da ré ao realizar cobrança por meio de estimativa automática em razão de suposto impedimento não comprovado nos autos.
Deve, portanto, a ré ser condenada a revisar as faturas com vencimento em janeiro e fevereiro de 2023 para constar a média de consumo da unidade consumidora de n. 1912605-0, no valor de R$ 102,76 (cento e dois reais e setenta e seis centavos).
O artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Restou demonstrado nos autos a cobrança indevida e o efetivo pagamento pela consumidora (id. 168995191) No que tange ao engano justificável, caberia a ré demonstrar a fim de afastar a sanção imposta no dispositivo mencionado acima.
A justificativa apresentada pela ré não encontra ressonância nas provas dos autos, sendo inafastável a responsabilidade da ré de devolver o que cobrou indevidamente, ou seja, R$ 400,00, em dobro.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré a: a) revisar as faturas de energia elétrica dos meses janeiro e fevereiro de 2023 para constar a quantia de R$ 102,76 (cento e dois reais e setenta e seis centavos) em cada uma das faturas; b) pagar à autora a quantia de R$ 864,90 (oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), referente ao dobro do valor pago em excesso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária contado do ajuizamento da ação.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
A parte recorrida deverá ser intimada para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Transitado em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE PESSOALMENTE, a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de multa, sem prejuízo da conversão em perdas e danos.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/12/2023 12:17
Recebidos os autos
-
20/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2023 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/10/2023 11:37
Decorrido prazo de MARIA SELMA DE OLIVEIRA GONTIJO em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
03/10/2023 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2023 02:40
Recebidos os autos
-
02/10/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:15
Juntada de Petição de intimação
-
17/08/2023 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708592-51.2022.8.07.0001
Karla Camara Landim
Stefano Alexandre Bastos Milano
Advogado: Karla Camara Landim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2022 15:20
Processo nº 0706766-12.2021.8.07.0005
Vinicius Tarek Filiu Braga
Vinicius Caldas Braga
Advogado: Bruna Montenegro dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2021 16:16
Processo nº 0722807-89.2023.8.07.0003
Maria Marli de Oliveira
Andreia Alves Pinheiro
Advogado: Nadir Gabriel de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 17:16
Processo nº 0712020-07.2023.8.07.0001
Marcilene Cardoso de Aquino Nogueira
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA
Advogado: Edson Fahel da Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 17:59
Processo nº 0734300-40.2021.8.07.0001
Construcoes Acnt LTDA
Jonas de Souza Martins
Advogado: Henrique Sarzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2021 21:25