TJDFT - 0725603-53.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 22:41
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE CORDEIRO DE ARAUJO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:09
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 03:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
17/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725603-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CORDEIRO DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOSE CORDEIRO DE ARAUJO em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A. e PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que firmou com o primeiro requerido, BANCO ITAUCARD S.A. contrato de prestação de serviços bancários de movimentação de conta corrente de sua titularidade.
Relata que, ao analisar seu extrato bancário, percebeu que havia um lançamento de débito futuro para o dia 04/08/2023, em sua conta, no valor de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), em favorecimento da segunda requerida, PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA.
Informa que entrou em contato com a primeira ré, no dia 03/08/2023, relatou o ocorrido e recebeu a informação de que o referido valor iria ser debitado automaticamente de sua conta bancária no dia 04/08/2023.
Afirma que o banco requerido lhe informou que deixaria de efetuar qualquer débito referente a empresa segunda requerida, inclusive os débitos que já estivem processados em lançamento futuro.
Assevera que, apesar do que lhe foi informado na agência bancária, foi debitado de sua conta corrente o valor de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), no dia 04/08/2023.
Em razão disso, requer: i) a restituição em dobro do valor indevidamente debitado de sua conta bancária, no valor de R$ 159,80 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), já incluída a dobra legal; ii) que a primeira requerida seja compelida a cessar quaisquer lançamentos futuros em conta bancária referente aos valor de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos) junto à segunda requerida; iii) a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a primeira requerida solicita a regularização do polo passivo de BANCO ITAUCARD S.A para ITAU UNIBANCO S.A.
Suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob a legação de que atua como mero prestador de serviços realizando cobrança junto aos correntistas que mantém convênio para pagamento por meio de débito automático em conta com a referida empresa segunda requerida.
No mérito, defende que não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar qualquer reparação por danos materiais ou morais ao autor, bem como, afirma que os débitos contestados já foram devidamente devolvidos a parte autora.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Na petição de Id. 175842247 a parte autora solicitou a desistência em relação à segunda requerida, PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA, razão pela qual homologo o pedido e EXTINGO o processo sem resolução de mérito em relação à aludida requerida, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/15.
Considerando o pedido da parte requerida de substituição do polo passivo, defiro a alteração junto ao sistema para que seja substituído pelo ITAU UNIBANCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 60.***.***/0001-04, e anotando-se o endereço declinado na contestação, qual seja: Praça Alfredo Egydio S Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, Prq Jabaquara, São Paulo/SP, CEP: 04344-902.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro requerido tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a requerida é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a parte autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
No que concerne à responsabilidade do banco requerido, não se deve olvidar que este permitiu os descontos da conta bancária do cliente sem sua autorização expressa, respondendo pelo risco de sua atividade, como nos termos da Súmula 479 do STJ que dispõe que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, é necessário reconhecer que houve falha na prestação dos serviços do banco requerido, eis que antes de lançar as cobranças na conta corrente da parte autora deveria se certificar da contratação dos serviços.
Assim, o banco requerido, antes de realizar qualquer desconto na conta bancária dos clientes, deve confirmar eventual autorização para lançamento de débito automático em sua conta corrente, deixando de apresentar documento que comprovasse a referida autorização da parte autora.
O desconto efetuado sem lastro contratual efetivo e válido não pode ser considerado como legítimo, até porque o banco requerido tinha o dever de proceder a conferência de informações e autenticidade do contrato e autorização de débito automático.
Verifica-se que não foi apresentado um único documento que pudesse comprovar a existência de autorização para que o banco requerido efetuasse os descontos na conta da parte autora.
Assim sendo, o banco requerido responde solidariamente pelos danos causados ao autor.
Entretanto, em que pese, a responsabilidade do banco requerido, verifica-se dos autos que a parte requerente já foi devidamente ressarcida pelos danos sofridos, tendo em vista a restituição dos valores em dobro, conforme Id. 176486601 Pág. 2, e ratificado pelo próprio autor na petição de Id. 175842247.
Deve, portanto, ser reconhecida a perda superveniente do interesse de agir relativamente ao pedido de reparação material no que tange ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente debitados de sua conta corrente.
Assim sendo, deve ser extinta essa parte da lide sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15.
No que tange à obrigação de fazer quanto à cessação dos lançamentos futuros, no valor de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), junto à empresa PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA, o banco requerido juntou aos autos documento ao Id. 176486611, na qual consta a informação do cancelamento dos descontos, à qual não foi impugnada pela parte autora, devendo ser reconhecida, portanto, a obrigação como cumprida.
Quanto ao pedido de dano moral formulado, verifica-se que, a partir dos fatos narrados, os infortúnios vividos pela parte autora não ultrapassaram os dissabores ordinários a que todos os indivíduos estão sujeitos, sendo considerado um mero aborrecimento, sem qualquer repercussão na esfera da responsabilidade civil, não se configurando hipótese de violação dos direitos de personalidade da parte autora apta a ensejar a indenização por danos morais.
Anote-se ainda que o presente caso não se enquadra nas hipóteses tidas pela jurisprudência como presumidamente causadoras de danos extrapatrimoniais.
Os danos morais são aqueles que atingem a esfera dos direitos de personalidade, vale dizer, o nome, a honra, a honorabilidade, a intimidade, a privacidade, considerados pela doutrina como danos morais objetivos.
Mas não é só.
Também são danos morais aqueles que atingem a subjetividade da pessoa, sua intimidade, sua psique, sujeitando o indivíduo a dor ou sofrimento. É o que a moderna doutrina - seguida por abalizada jurisprudência - chama de danos morais subjetivos, que não restaram configurados, no caso em tela.
Outrossim, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que dissabores e angústias próprias da complexidade da vida moderna e das imprevisões das relações cotidianas, não geram reflexos no âmbito da responsabilidade civil.
Assim, para que restasse caracterizado o dano moral indenizável seria necessário que o demandante comprovasse a efetiva ocorrência da violação aos chamados direitos ou atributos da personalidade.
Feitas tais ponderações, não há como prover o pedido indenizatório pleiteado pela autora porquanto, consoante argumentação supra, somente haveria de se falar em dever de reparar caso restasse constatado o efetivo abalo da higidez psíquica e emocional do autor, o que não foi o caso dos autos.
Pelo contrário, pretende o autor que seja a requerida condenada a lhe reparar por meros transtornos e aborrecimentos, fatos esses que, por si sós, não têm o condão de caracterizar o dano moral pretendido.
Assim sendo, não resta outra saída senão julgar improcedente o pedido formulado.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de restituição do valor pago indevidamente e cessação dos lançamentos futuros e extingo a lide sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Ainda, homologo a desistência e EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/15, em relação à segunda requerida, PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA.
Proceda à exclusão do nome da parte junto ao sistema.
Certifique-se. À Secretaria para retificar o polo passivo junto ao sistema, consoante requerido pelo banco réu e deferido nesta sentença.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
22/12/2023 09:28
Recebidos os autos
-
22/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 09:28
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
22/12/2023 09:28
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2023 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/10/2023 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 17:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/10/2023 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
19/10/2023 15:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:33
Recebidos os autos
-
18/10/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/09/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:31
Juntada de Petição de intimação
-
17/08/2023 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701493-46.2017.8.07.0020
Condominio do Edificio Bahamas Center
&Quot;Massa Falida&Quot; Solida Construcoes
Advogado: Kelven Fonseca Goncalves Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2017 12:45
Processo nº 0729826-55.2023.8.07.0001
Jk Industria e Comercio de Ferragens Ltd...
Edson Jose Correa
Advogado: Klebes Rezende da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 22:00
Processo nº 0735101-19.2022.8.07.0001
Marilaine de Fatima D Agostino
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Miguel Francisco Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2022 16:10
Processo nº 0740711-31.2023.8.07.0001
Marcos da Conceicao Lima
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Alexandre Antonio de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 14:14
Processo nº 0035745-28.2007.8.07.0001
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Geovani Antunes Meireles
Advogado: Joao Maciel Netto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2019 15:28