TJDFT - 0707241-03.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 13:43
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de RODOCAPITAL IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de CARLOS EVANDO DA COSTA OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:00
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707241-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EVANDO DA COSTA OLIVEIRA REQUERIDO: RODOCAPITAL IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WAGNER ABRANTES MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por CARLOS EVANDO DA COSTA OLIVEIRA em desfavor de RODOCAPITAL IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA., partes qualificadas nos autos.
Inicialmente a presente demanda foi proposta em desfavor de TRUCKVAN IMPLEMENTOS RODOVIARIOSS LTDA, CPNJ: 67.***.***/0001-73.
Posteriormente a parte autora requereu a exclusão a referida empresa e inclusão da requerida RODOCAPITAL IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA, CNPJ: 41.***.***/0001-21, o que foi deferido na decisão de Id. 163348144.
Narra o autor que foi até o endereço da ré e se interessou no VW8 160, placa PAK3J95, Renavam *10.***.*29-56, model DRC 4x2, tendo negociado o veículo e realizado os pagamentos.
Informa que constava restrição de alienação fiduciária no caminhão, porém o valor pago foi utilizado para quitar os débitos pendentes.
Alega que apesar de ter adquirido o veículo não consegue transferir a titularidade do bem para o seu nome.
Esclarece que o gravame constante no veículo refere-se a um pendência da ré junto ao fisco, pois o financiamento foi baixado em janeiro de 2023.
Por essas razões, requer a condenação da ré na obrigação de realizar a transferência do veículo para o nome do autor junto ao órgão competente, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, nem, tampouco, apresentou contestação.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Em que pese a impossibilidade de enquadramento imediato das partes aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), pela simples análise dos autos verifica-se que a parte autora valeu-se dos serviços da parte requerida enquanto pessoa física visando a produção de renda em negócio de pequeno porte.
Logo, evidente que a parte autora encontra-se em desigual posição de superioridade técnica, econômica e jurídica defronte à requerida, evidenciando-se a vulnerabilidade daquela.
Assim, a subsunção do presente caso ao regramento do sistema jurídico do CDC revela-se imperiosa, em especial porque o ordenamento jurídico pátrio vem acolhendo a teoria do finalismo aprofundado, mitigando os rigores da teoria finalista e permitindo a equiparação de outros entes à condição de consumidor, tal qual o caso dos autos. À frente de qualquer consideração há de se frisar que restaram incontroversos os fatos narrados na inicial no que tange à transferência da propriedade do veículo objeto da lide, VW8 160, placa PAK3J95, Renavam *10.***.*29-56, modelo DRC 4x2, à parte autora e a ausência de regularização cadastral do bem junto aos órgãos de trânsito.
Registre-se que era ônus da ré produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta, sendo assim, sua condenação é medida que se impõe.
Os documentos de id. 152034781, 153358199, 153986424, 159679208 e 162263902 conferem verossimilhança às alegações do autor, na medida em que comprovam o negócio jurídico e a ausência de transferência da propriedade do veículo e regularização cadastral do veículo junto ao órgão competente.
Assim, deve ser provido o pedido de obrigação de fazer, determinando a ré que providencie a transferência da propriedade do veículo e regularização cadastral junto ao órgão de trânsito, devendo arcar com o pagamento das multas e débitos que pesarem sobre o automóvel anteriormente à venda.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a ré a proceder à regularização do veículo indicado na inicial junto ao DETRAN/DF, DER e SEFAZ/DF, com o pagamento das multas e débitos de trânsito incidentes sobre o veículo, anteriores a data da compra, realizada em 15 de julho de 2022, e a promover a transferência do veículo para o nome da parte autora.
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE PESSOALMENTE a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada pelo Juízo, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
27/12/2023 04:54
Recebidos os autos
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27/12/2023 04:54
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2023 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/08/2023 13:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 00:44
Recebidos os autos
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24/08/2023 00:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:36
Recebidos os autos
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27/06/2023 15:36
Deferido o pedido de CARLOS EVANDO DA COSTA OLIVEIRA - CPF: *01.***.*43-87 (AUTOR).
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22/06/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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16/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/05/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/05/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 14:01
Desentranhado o documento
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25/05/2023 13:45
Recebidos os autos
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25/05/2023 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2023 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 17:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/05/2023 00:21
Recebidos os autos
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23/05/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 05:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2023 00:53
Publicado Certidão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 01:58
Decorrido prazo de CARLOS EVANDO DA COSTA OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 10:44
Juntada de Certidão
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24/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/03/2023 11:19
Recebidos os autos
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17/03/2023 11:19
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/03/2023 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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