TJDFT - 0720649-56.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:38
Recebidos os autos
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15/09/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 03:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/09/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2025 03:21
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES DE SOUZA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:54
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720649-56.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: ROBERIO SULZ GONSALVES JUNIOR DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/08/2025 18:00
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2025 17:32
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/06/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/06/2025 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2025 04:27
Processo Desarquivado
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11/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:26
Arquivado Provisoramente
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21/06/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:18
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/06/2024 15:18
Determinado o arquivamento
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04/06/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/06/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 16:55
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:55
Indeferido o pedido de JULIANA RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *22.***.*76-00 (EXEQUENTE)
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16/05/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/05/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:38
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:05
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:05
Indeferido o pedido de JULIANA RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *22.***.*76-00 (EXEQUENTE)
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16/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/04/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2024 11:51
Recebidos os autos
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10/04/2024 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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01/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 14:59
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/03/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/03/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720649-56.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: ROBERIO SULZ GONSALVES JUNIOR CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de id. 182815565, fica a parte autora intimada a trazer aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 14:01:52. -
22/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 18:28
Juntada de Certidão
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21/02/2024 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
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16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de ROBERIO SULZ GONSALVES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 18:08
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:08
Outras decisões
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20/11/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/11/2023 02:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 18:47
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/11/2023 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2023 04:02
Decorrido prazo de ROBERIO SULZ GONSALVES JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ROBERIO SULZ GONSALVES JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 18:32
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/10/2023 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2023 12:54
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/10/2023 23:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/09/2023 21:47
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720649-56.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: ROBERIO SULZ GONSALVES JUNIOR DECISÃO - Do pedido SISBAJUD: Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta das respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, o credor formula requerimento genérico, sem qualquer justificativa para a adoção da reiteração pelo período indicado, de modo que INDEFIRO o requerimento. - Do pedido de Penhora de veículo: DEFIRO a penhora do veículo FIAT TORO FREEDOM AT, ANO/MOD 2016/2017, PLACA PAR 4398.
Nesta data, foi promovido o registro da constrição no sistema Renajud, conforme relatório em anexo.
Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Por ora, desnecessária a avaliação do veículo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, cuja consulta ao preço de mercado segue anexa .
Expeça-se mandado de remoção, ficando desde já nomeada a parte exequente como depositária fiel do bem ora penhorado, caso não haja disponibilidade de acondicionamento no Depósito Público, nos termos do art. 840, II, e § 1º, do CPC.
Intime-se o credor para indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de remoção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da penhora.
Após a indicação, expeça-se o mandado de remoção.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente na mesma oportunidade em que for realizada a apreensão. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/09/2023 18:36
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/09/2023 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 17:21
Juntada de comunicações
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31/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720649-56.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: ROBERIO SULZ GONSALVES JUNIOR DECISÃO - Do pedido SISBAJUD: Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta das respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, o credor formula requerimento genérico, sem qualquer justificativa para a adoção da reiteração pelo período indicado, de modo que INDEFIRO o requerimento. - Do pedido de Penhora de veículo: DEFIRO a penhora do veículo FIAT TORO FREEDOM AT, ANO/MOD 2016/2017, PLACA PAR 4398.
Nesta data, foi promovido o registro da constrição no sistema Renajud, conforme relatório em anexo.
Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Por ora, desnecessária a avaliação do veículo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, cuja consulta ao preço de mercado segue anexa .
Expeça-se mandado de remoção, ficando desde já nomeada a parte exequente como depositária fiel do bem ora penhorado, caso não haja disponibilidade de acondicionamento no Depósito Público, nos termos do art. 840, II, e § 1º, do CPC.
Intime-se o credor para indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de remoção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da penhora.
Após a indicação, expeça-se o mandado de remoção.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente na mesma oportunidade em que for realizada a apreensão. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/08/2023 14:16
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:16
Indeferido o pedido de JULIANA RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *22.***.*76-00 (EXEQUENTE)
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23/08/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/08/2023 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
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18/08/2023 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2023 01:37
Decorrido prazo de ROBERIO SULZ GONSALVES JUNIOR em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/07/2023 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720649-56.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: ROBERIO SULZ GONSALVES JUNIOR DECISÃO Do Resultado da Pesquisa Sisbajud Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 832,59.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Uma vez que a penhora atingiu somente parte do débito exequendo, passo à análise dos demais pedidos formulados pela exequente no ID nº 161692940.
Da Pesquisa Renajud O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa.
Da Pesquisa ao Infojud O sistema INFOJUD permite a quebra sigilo fiscal dos executados, fornecendo acesso às declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
DEFIRO a pesquisa da última Declaração de Imposto de Renda por intermédio do sistema Infojud, bem como da DOI - Declaração de Operações Imobiliárias.
Seguem respostas.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil.
Da Negativação do Devedor Defiro a inclusão do nome do devedor no cadastro negativo do Serasa, por intermédio do sistema SERASAJUD.
Segue comprovante da inclusão da ordem.
Advirto ao credor que, em caso de adimplemento da dívida, este ficará responsável por informar nos autos e promover a baixa da restrição, sob pena de responder por eventuais danos que o devedor sofrer pela manutenção indevida.
Do Ofício à CEF A parte exequente pleiteia seja expedido ofício a instituição financeira, com a finalidade de encontrar valores a penhorar.
Adota-se no Juízo o entendimento, que é acorde ao da jurisprudência majoritária, no sentido de que cabe ao autor promover todos os esforços no sentido de encontrar bens do devedor passíveis de constrição.
Frisa-se, por oportuno, que já fora autorizada a consulta aos sistemas conveniados Infojud, Sisbajud e Renajud, o que atende o disposto ao princípio da cooperação.
A título de exemplificação, confira-se elucidativo julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
DEVER DO CREDOR. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Agravo de instrumento em face de decisão, em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, para que informe a existência de cadastro de IPTU em nome do agravado 2 - Agravo de instrumento.
Expedição de ofício a fim de obter informações de interesse do credor.
Possibilidade de obtenção das informações por meios próprios. "A expedição de ofícios e a pesquisa aos sistemas informatizados deve manter correlação com a necessidade do alcance das informações buscadas para a satisfação do crédito buscado, não podendo o Poder Judiciário, a pretexto do argumento de colaboração com o credor, servir à função indiscriminada de se responsabilizar por toda ordem de medidas e diligências cabíveis que podem ser praticados pelo credor por seus próprios meios." (Acórdão: 1430464, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU).
O juízo de origem (processo: 0702224- 66.2022.8.07.0020) já promoveu diligências junto aos sistemas de informações do Sisbajud, Renajud e Eridf.
O agravante é estabelecimento de serviços e está representado por advogado, de forma que detém os meios materiais para a realização de diligências próprias a fim de perquirir o seu crédito e, em especial, obter informações acerca da suspeita de imóvel sem registro imobiliário nas cidades apontadas em sua petição.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. 3 - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Custas pelo agravante. (Acórdão 1608277, 07009145120228079000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 12/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre ressaltar que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a vários órgãos é prática comum em centenas de outros feitos e não atende aos objetivos do procedimento dos Juizados Especiais.
Primeiro, em raros casos obtém-se a efetividade desejada, posto que quem deve em regra não mantém valores à disposição e, segundo, não há como ser deferida essa diligência em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará uma sobrecarga do serviço de expedição desta serventia, e no destacamento do escasso aparato da Justiça para a juntada de centenas de respostas inúteis, em claro prejuízo às demais ações em curso.
O deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos os Juízos acarretará também na obrigação dos órgãos destinatários de destacar um grupo de funcionários para o atendimento das solicitações de todos os Juízes do DF, quiçá do país, em evidente prejuízo de suas finalidades específicas.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
Considerando os resultados das pesquisas deferidas, ora juntados aos autos, promova a exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC.
Sem prejuízo, à Secretaria para que observe a determinação constante no começo da decisão de ID nº 164482602. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/07/2023 10:50
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:50
Outras decisões
-
11/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/07/2023 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/06/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:17
Decorrido prazo de ROBERIO SULZ GONSALVES JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
01/06/2023 21:23
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 18:37
Expedição de Ofício.
-
01/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:38
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/05/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2023 16:46
Juntada de comunicações
-
18/05/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 13:58
Expedição de Ofício.
-
15/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 18:25
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:25
Indeferido o pedido de ROBERIO SULZ GONSALVES JUNIOR - CPF: *44.***.*41-49 (EXECUTADO)
-
09/05/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/04/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 18:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2023 15:11
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:11
Outras decisões
-
07/03/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/03/2023 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
03/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2023 13:44
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 16:12
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
07/02/2023 14:28
Decorrido prazo de ROBERIO SULZ GONSALVES JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
09/01/2023 18:07
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:07
Deferido o pedido de ROBERIO SULZ GONSALVES JUNIOR - CPF: *44.***.*41-49 (REQUERIDO).
-
29/12/2022 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/12/2022 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2022 03:04
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES DE SOUZA em 29/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Sentença em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 17:04
Recebidos os autos
-
24/10/2022 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2022 01:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/07/2022 00:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2022 00:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:39
Decorrido prazo de ROBERIO SULZ GONSALVES JUNIOR em 27/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/06/2022 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2022 18:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2022 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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