TJDFT - 0709691-95.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:21
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 20:36
Recebidos os autos
-
19/05/2025 20:36
Outras decisões
-
15/05/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2025 21:40
Recebidos os autos
-
10/03/2025 21:40
Outras decisões
-
28/02/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2025 08:04
Juntada de consulta renajud
-
26/02/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:34
Outras decisões
-
18/02/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/02/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 02:41
Publicado Edital em 05/02/2025.
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04/02/2025 19:36
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:36
Outras decisões
-
04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/02/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:43
Juntada de edital
-
31/01/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/10/2024 02:19
Publicado Edital em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 15:51
Expedição de Edital.
-
02/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 22:05
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:52
Outras decisões
-
19/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2024 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2024 21:49
Recebidos os autos
-
14/09/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 06:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
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11/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:20
Publicado Edital em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/08/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 16:12
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 20:13
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 20:13
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/07/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 12:46
Recebidos os autos
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30/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/06/2024 10:47
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 18:38
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de KENIA MOREIRA DOS REIS em 17/04/2024 23:59.
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23/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
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23/02/2024 02:48
Publicado Edital em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO MONITÓRIA Prazo: 20 dias Número do processo: 0709691-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JAIMES PEREIRA ALVES - CPF/CNPJ: *59.***.*45-82 e TAIANE ROCHA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *29.***.*66-61, contra REQUERIDO: KENIA MOREIRA DOS REIS - CPF/CNPJ: *33.***.*95-72, Objeto: Citação de KENIA MOREIRA DOS REIS (CPF: *33.***.*95-72); que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o valor de R$ 2.769,03 dois mil e setecentos e sessenta e nove reais e três centavos referente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, observando que, caso o faça, ficará isento do pagamento de custas (CPC, art.701, §1º), OU oferecer embargos, independente de prévia segurança do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias .
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC, para apresentar Embargos Monitórios.
Caso os embargos sejam julgados improcedentes, transformar-se o mandado em título executivo judicial.
Operada a conversão acima referida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito (Art. 700 a 702 do CPC).
Advirta-se o Réu de que quaisquer manifestações os autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 15:37:01.
Eu, Ricardo Ribeiro, Servidor Geral expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0709691-95.2023.8.07.0009 Ação: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem cumprimento, ID#186784418 - Diligência.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
19/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/12/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/12/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/12/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/12/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/11/2023 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2023 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
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18/10/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
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17/10/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/09/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709691-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JAIMES PEREIRA ALVES, TAIANE ROCHA DE OLIVEIRA REU: KENIA MOREIRA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o deferimento de efeito suspensivo à decisão deste juízo que denegou a gratuidade da justiça à parte autora, recebo, provisoriamente, os presentes autos.
Ao regular processamento da inicial.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte autora neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2023 13:14:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/09/2023 00:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 22:40
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:40
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2023 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709691-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JAIMES PEREIRA ALVES, TAIANE ROCHA DE OLIVEIRA REU: KENIA MOREIRA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos nota-se que os autores apresentaram pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Sem contar que a documentação acostada aos Autos com o fim de comprovar a hipossuficiência alegada, não trazem elementos suficientes que justifiquem o deferimento de assistência judicial gratuita.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada pelos autores e, via de consequência, determino que os autores anexem aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2023 16:20:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/09/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 09:25
Recebidos os autos
-
07/09/2023 09:25
Gratuidade da justiça não concedida a JAIMES PEREIRA ALVES - CPF: *59.***.*45-82 (AUTOR) e TAIANE ROCHA DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*66-61 (AUTOR).
-
06/09/2023 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/09/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2023 08:00
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/08/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 20:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709691-95.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: JAIMES PEREIRA ALVES, TAIANE ROCHA DE OLIVEIRA REU: KENIA MOREIRA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à emenda de ID. 165438772, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis de Águas Claras/DF.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/07/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:24
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:24
Declarada incompetência
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709691-95.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: JAIMES PEREIRA ALVES, TAIANE ROCHA DE OLIVEIRA REU: KENIA MOREIRA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória ajuizada por JAIMES PEREIRA ALVES e outros em desfavor de KENIA MOREIRA DOS REIS , partes qualificadas nos autos.
Verifico que a escolha do foro para o ajuizamento da presente demanda não condiz com aquele estabelecido legalmente para o processamento do feito, qual seja, o foro de domicílio do réu (Águas Claras), nos termos do art. 46, caput, CPC.
Ademais, frise-se que não se aplicam as regras de competência da Lei n.º 9.099/95 aos procedimentos que tramitam na Justiça Comum, que seguem o rito do CPC.
Ante todo o exposto, intime-se a parte autora, para esclarecer o foro de ajuizamento da presente demanda.
Na mesma oportunidade, faculto à parte autora requerer a remessa da presente demanda para a livre distribuição dentre as varas cíveis do foro de Águas Claras.
Prazo de 15 (quinze) dias. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/07/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/07/2023 18:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/07/2023 13:39
Recebidos os autos
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14/07/2023 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/06/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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