TJDFT - 0705987-41.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 04:18
Decorrido prazo de SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:01
Decorrido prazo de SHIRLEI DE FATIMA DE QUEIROZ NETO em 27/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:27
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/10/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:20
Decorrido prazo de SHIRLEI DE FATIMA DE QUEIROZ NETO em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 04:01
Decorrido prazo de SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705987-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SHIRLEI DE FATIMA DE QUEIROZ NETO REQUERIDO: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio TOTAL (R$4.621,82) do valor correspondente à dívida de ativos financeiros em nome da parte executada.
Em ato contínuo, e nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Certifico, ainda, que realizei o desbloqueio dos valores em excesso, conforme relatório SISBAJUD anexo. Águas Claras/DF,/DF, 5 de setembro de 2023 15:23:14. -
05/09/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/08/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 28/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705987-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHIRLEI DE FATIMA DE QUEIROZ NETO REQUERIDO: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 167387277, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente SHIRLEI DE FATIMA DE QUEIROZ NETO e como parte executada SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP. 1.1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes aos honorários advocatícios, caso solicitado, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado nº 97 do Fonaje). 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/08/2023 10:09
Recebidos os autos
-
03/08/2023 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
02/08/2023 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2023 18:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:59
Outras decisões
-
02/08/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
02/08/2023 16:52
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 13:58
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de SHIRLEI DE FATIMA DE QUEIROZ NETO em 27/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705987-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHIRLEI DE FATIMA DE QUEIROZ NETO REQUERIDO: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, uma vez que a produção de outras provas é medida desnecessária (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Não há preliminar a ser apreciada pelo Juízo.
No mérito, a parte autora alega que, em razão de contrato de seguro de vida que não celebrou, foram descontados valores indevidos em sua conta bancária, no total de R$ 1.986,67.
Requer, assim, a declaração de nulidade do contrato, com a consequente repetição do indébito, em dobro, e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que a requerida, embora tenha afirmado a regularidade do contrato que a autora impugna nesta demanda, não trouxe aos autos o instrumento contratual respectivo ou mesmo proposta de contratação, devidamente firmados pela autora, a fim de comprovar o alegado.
Aliás, a própria contestação, nesses termos, é contraditória, na medida em que, após afirmar a regularidade da contratação, afirma ter cancelado o contratado e excluído as cobranças “no primeiro momento que teve conhecimento dos fatos, sem apresentar qualquer tipo de resistência ao pedido da parte Autora, demonstrando, assim, a sua lisura e boa-fé” (ID 162605573, p. 5).
Veja-se que, a despeito da contestação formal, não há impugnação específica, mas, sim, reconhecimento dos fatos narrados na inicial.
Os débitos na conta bancária da autora, no valor total informado na inicial (R$ 1.986,67), restaram igualmente incontroversos, porquanto não impugnados, especificamente, pela demandada.
A repetição deve operar-se na forma dobrada, uma vez que, em se tratando de contrato não firmado pela autora, não há que se falar, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, em engano justificável pela requerida.
Por fim, quanto ao alegado dano moral, igual sorte não assiste à requerente.
A hipótese não caracteriza dano moral in re ipsa.
Em casos tais, cabe à requerente demonstrar que a conduta da ré lhe causou ofensa fundada e grave a direitos da personalidade, ônus do qual não se desincumbiu.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a nulidade do contrato de seguro noticiado na petição inicial (certificado nº 236605); ii) condenar a requerida a restituir à autora o valor de R$ 3.973,74 (três mil, novecentos e setenta e três reais e setenta e quatro centavos), com atualização pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento ao mês), contados, em ambos os casos, a partir da citação.
Resolvo o mérito do processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data e proferida em atuação no Mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Publique-se.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
13/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/07/2023 20:10
Recebidos os autos
-
12/07/2023 20:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
11/07/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/07/2023 13:43
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de SHIRLEI DE FATIMA DE QUEIROZ NETO em 04/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:39
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:05
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:05
Indeferido o pedido de SHIRLEI DE FATIMA DE QUEIROZ NETO - CPF: *43.***.*36-00 (REQUERENTE)
-
26/06/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 01:39
Decorrido prazo de SHIRLEI DE FATIMA DE QUEIROZ NETO em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 13:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/06/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/06/2023 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 00:25
Recebidos os autos
-
20/06/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/04/2023 09:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 15:44
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:44
Outras decisões
-
31/03/2023 13:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/03/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/03/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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