TJDFT - 0706625-13.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:31
Juntada de carta de guia
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27/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
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25/02/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 23:05
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 18:33
Expedição de Carta.
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05/02/2025 03:19
Recebidos os autos
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05/02/2025 03:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
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28/01/2025 23:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/01/2025 23:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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28/01/2025 23:32
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
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08/01/2025 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:29
Juntada de Certidão
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09/12/2024 22:39
Recebidos os autos
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09/12/2024 22:39
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2024 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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20/11/2024 08:41
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 18:00
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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17/09/2024 19:26
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 17:28
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 17:28
Desentranhado o documento
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17/09/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 09:09
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0706625-13.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DESPACHO Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a i. advogada constituída pelo réu apresente suas alegações finais, sob pena de se configurar abandono do processo (art. 265, Código de Processo Penal).
Em caso de silêncio deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão: (i) expedir ofício à OAB/DF comunicando o abandono para apuração de eventual infração disciplinar; (ii) expedir mandado para intimação do réu para constituir novo defensor ou informar se deseja ser defendido pela Defensoria Pública (art. 265, §3º, CPP).
Prazo 5 dias.
Frustrada a intimação ou não havendo manifestação, nos termos dos artigos 263 e 396-A, §2º, ambos do Código de Processo Penal, nomeio a Defensoria Pública do Distrito Federal para patrocinar os interesses do réu.
Intime-se, para ciência e prosseguimento.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 08:57
Recebidos os autos
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05/09/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0706625-13.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: GLELCYO CLEYTON OLIVEIRA MACIEL CERTIDÃO / VISTA De ordem, realizo a intimação da Defesa Técnica para apresentar as alegações finais por memoriais.
ROSANGELA ALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 20:07
Recebidos os autos
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19/08/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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16/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
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06/08/2024 18:45
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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06/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:55
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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16/07/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0706625-13.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GLELCYO CLEYTON OLIVEIRA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho o revelia decretada na decisão de ID nº 201981354.
O réu foi regularmente intimado sobre a data designada para a realização da audiência e não compareceu.
Não cabe à advogada "dispensar" seu cliente de comparecer à solenidade, especialmente quando não há decisão judicial prévia cancelando ou redesignando a audiência.
Ao contrário do que afirmado, o pedido de redesignação não foi feito "com antecedência", mas poucas horas antes da audiência, a despeito de todas as partes, inclusive a i. advogada, estarem cientes e intimados desde o dia 30 de abril de 2024 (ID 195196438).
Hígida, portanto, a revelia decretada nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
De qualquer maneira, nada impede que o réu compareça na próxima audiência, hipótese em que poderá prestar sua versão para os fatos em apuração, se assim desejar.
Publique-se.
Aguarde-se a audiência designada.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 09:22
Recebidos os autos
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09/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:22
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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08/07/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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08/07/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 22:15
Expedição de Ofício.
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01/07/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 03:38
Publicado Ata em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0706625-13.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GLELCYO CLEYTON OLIVEIRA MACIEL CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei aos autos arquivos contendo a ata da audiência de instrução realizada em 26/06/2024 14:00.
EVALDO EMMANUEL GONCALVES DE ALMEIDA Servidor Geral * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 14:49
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
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26/06/2024 14:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
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26/06/2024 14:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
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26/06/2024 14:45
Decretada a revelia
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26/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 03:50
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0706625-13.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GLELCYO CLEYTON OLIVEIRA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Penal Pública na qual o Ministério Público do Distrito Federal imputa a GLELCYO CLEYTON OLIVEIRA MACIEL, a prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13º, 147 e 148, todos do Código Penal.
Em razão de notícias acerca do descumprimento das medidas cautelares e das protetivas determinadas quando da audiência de custódia, o denunciado teve a prisão preventiva decretada em 19/12/2023, Id182555612.
O mandado de prisão foi cumprido em 21/12/2023 (ID 182684934).
A audiência de instrução foi designada para o dia 30/04/2024, no entanto, a escolta do denunciado não foi realizada em razão da paralização dos policiais penais do Distrito Federal.
Designada nova audiência para o dia 26/06/2024, sobreveio, nesta data, a informação de que o acusado não será novamente escoltado em razão da ausência de vagas no sistema SIAPENWEB.
Pois bem.
Dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal que "o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista".
Na hipótese concreta, a despeito da gravidade dos fatos em apuração, entendo que novo atraso no encerramento da instrução processual por circunstância que não pode ser atribuída ao réu ou sua defesa ensejará constrangimento ilegal em razão do tempo de prisão cautelar.
Por outro lado, a soltura do acusado mediante a imposição de medidas cautelares garantirá, a um só tempo, a realização da audiência na data designada e o resguardo da integridade física e psicológica da ofendida.
Vale destacar que o descumprimento das medidas cautelares impostas nesta decisão ensejará nova prisão preventiva do denunciado, ou mesmo sua prisão em flagrante (art. 24-A, Lei 11.340/06).
Diante de todo o exposto, e com fundamento nos artigos 282, §6º, 316 e 319, II, III, IV e IX do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a prisão preventiva de GLELCYO CLEYTON OLIVEIRA MACIEL, prontuário SIAPEN nº 178618, brasileiro, CPF nº *63.***.*86-55, nascido em 02/08/1995, filho de Cláudio Iran Cavalcante Maciel e Maria Gomes de Oliveira Filha, pelas seguintes medidas cautelares: a) Proibição de contato com a Srª E.
S.
D.
J., por qualquer meio de comunicação, notadamente por ligações telefônicas e mensagens pelas redes sociais (Whatsapp, Messenger, Facebook, Instagram, Telegram, e-mail, etc.); b) Proibição de se aproximar da Srª E.
S.
D.
J., fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; c) Proibição de se aproximar da residência da ofendida, situada no “ROD.
DF-125, NÚCLEO RURAL CAPÃO SECO, Lote nº 66 – PARANOÁ/DF” (ID 177340496/177339129), fixado o raio de 300 (trezentos) metros ao redor do imóvel; d) Monitoração Eletrônica.
Adoto o monitoramento eletrônico para o fim de averiguar o cumprimento pelo réu das medidas cautelares, bem como CONDICIONO a substituição da prisão preventiva ao efetivo cumprimento das referidas medidas cautelares.
Isso, porque a medida é razoável e necessária para assegurar a integridade física e emocional da ofendida, além de resguardar a tranquilidade da instrução processual.
A monitoração terá o prazo de 90 (noventa dias), a contar da efetiva instalação do equipamento, após o qual o beneficiado deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário.
Fica advertido o monitorado de seus direitos e deveres: "a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) Não ingerir bebidas alcoólicas, não fazer uso de substâncias entorpecentes, nem se fazer acompanhar de pessoas de maus costumes. k) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário”.
O Centro Integrado de Monitoração Eletrônica - CIME, está situado no SAIN Estação Rodoferroviária – Ala Sul, Brasília – Brasília, DF (ao lado do Shopping Popular), telefones: 0800.729-4999, (61) 98279-0424 (WhatsApp).
A área de monitoração deverá excluir somente a residência da vítima, situada no “ROD.
DF-125, NÚCLEO RURAL CAPÃO SECO, Lote nº 66 – PARANOÁ/DF”, fixado o raio de 300 (trezentos) metros ao redor do imóvel.
Caberá ao acusado informar, no momento da sua soltura, o endereço em que passará a residir e o telefone celular que utilizará.
O CIME deverá encaminhar a este juízo eventuais episódios de descumprimento das regras de monitoração eletrônica.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA e de MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, devendo o réu ser colocado em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo.
Na oportunidade do cumprimento do Alvará, o acusado deverá ser intimado: (i) sobre a fixação das medidas cautelares deferidas contra ele, assim como sobre a concreta possibilidade de sua prisão ser novamente decretada em caso de notícias de descumprimento. (ii) para comparecer pessoalmente no Fórum do Paranoá e participar da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 26/06/2024, às 14 horas, sob pena de revelia.
Também no momento da diligência, o réu deve informar ao Oficial de Justiça o endereço em que passará a residir e ser notificado de que eventual mudança deve ser comunicada imediatamente ao juízo por meio do telefone (61) 3103-2212 ou do e-mail [email protected] .
A escolta do estabelecimento prisional onde se encontra recolhido o acusado deverá apresentá-lo no Posto de Instalação do Centro Integrado de Monitoração Eletrônica para que seja instalado o equipamento.
Intime-se a vítima, com urgência, para ter ciência da soltura do réu.
Expeça-se mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça plantonista, se necessário.
Ficam intimados o Ministério Público e a Defesa constituída.
Aguarde-se a realização da audiência.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/06/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:29
Juntada de comunicação
-
21/06/2024 13:23
Expedição de Alvará de Soltura .
-
21/06/2024 13:21
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:20
Decisão ou Despacho
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21/06/2024 13:20
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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21/06/2024 13:20
Revogada a Prisão
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21/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
21/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:52
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/06/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
19/06/2024 15:14
Juntada de ata
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17/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:34
Expedição de Ofício.
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30/04/2024 16:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
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30/04/2024 16:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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30/04/2024 16:03
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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25/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0706625-13.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GLELCYO CLEYTON OLIVEIRA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal pública na qual o Ministério Público do Distrito Federal imputa a GLELCYO CLEYTON OLIVEIRA MACIEL a prática dos crimes previstos nos arts. 129, §12, 147 e 148, todos do Código Penal e praticados no contexto da Lei Maria da Penha.
O denunciado foi preso em flagrante, mas teve a liberdade provisória deferida por ocasião da audiência de custódia (ID nº 177197452).
Em razão de informações acerca de reiterados descumprimento das regras estabelecidas na cautelar de monitoramento eletrônico, a prisão preventiva foi decretada após requerimento do Ministério Público (ID nº 182555612).
A prisão foi cumprida em 21 de dezembro de 2023 (ID nº 182684934).
Os autos vieram conclusos para análise periódica, prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal É o breve relato.
Decido.
Dispõe o novo dispositivo legal que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
Pois bem.
In casu, entendo que os elementos de prova que instruem o presente processo criminal indicam, concretamente, a necessidade da manutenção da medida constritiva.
Com efeito, além da gravidade concreta do crime em apuração, verifico que a custódia cautelar foi decretada em razão de reiterado descumprimento da decisão judicial que lhe concedeu a possibilidade de responder o processo em liberdade, circunstância que demonstra a ineficácia das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do CPP.
Pelo exposto, MANTENHO a prisão preventiva de GLELCYO CLEYTON OLIVEIRA MACIEL, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da audiência de instrução designada para o dia 30/04/2024.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa constituída.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 07:16
Recebidos os autos
-
23/04/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 07:16
Mantida a prisão preventida
-
18/04/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
18/04/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:21
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
14/03/2024 18:30
Expedição de Ofício.
-
09/03/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0706625-13.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GLELCYO CLEYTON OLIVEIRA MACIEL CERTIDÃO De ordem, CERTIFICO que designei o dia 30/04/2024 14:30 para a realização da AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO .
Aguarde-se o prazo regimental para a expedição das comunicações necessárias.
CERTIFICO que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa.
Intime-se a vítima E.
S.
D.
J. e as testemunhas arroladas pela defesa JACKSON ROSA SUDRE e ANA PAULA PEREIRA DA CUNHA (ID 187800514).
Requisite-se o comparecimento dos Policiais Militares IVALDO LEITE DA SILVA FILHO e DIEGO FERRARI MARCOLAN (ID 177127501).
Considerando que o denunciado está preso, requisite-se sua presença por meio do sistema SIAPENWEB.
EVALDO EMMANUEL GONCALVES DE ALMEIDA Servidor Geral * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 18:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
27/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
26/02/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0706625-13.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DESPACHO Concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que a i. advogada constituída pelo réu apresente resposta à acusação, sob pena de se configurar abandono do processo (art. 265, Código de Processo Penal).
Em caso de silêncio deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão: (i) expedir ofício à OAB/DF comunicando o abandono para apuração de eventual infração disciplinar; (ii) expedir mandado para intimação do réu para constituir novo defensor ou informar se deseja ser defendido pela Defensoria Pública (art. 265, §3º, CPP).
Prazo: 5 dias.
Não havendo manifestação, nos termos dos artigos 263 e 396-A, §2º, ambos do Código de Processo Penal, nomeio a Defensoria Pública do Distrito Federal para patrocinar os interesses do réu.
Intime-se, para ciência e prosseguimento.
JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 14:17
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
19/02/2024 21:45
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0706625-13.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GLELCYO CLEYTON OLIVEIRA MACIEL CERTIDÃO Em atenção à procuração apresentada pela Defesa constituída pelo requerido, CERTIFICO que cadastrei e habilitei a i. advogada Daiane Campos Alencar - OAB/DF 61.59 no sistema PJE.
De ordem, fica a Defesa intimada para apresentar resposta à acusação no prazo legal.
ROSANGELA ALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 12:38
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
29/01/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 06:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0706625-13.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: GLELCYO CLEYTON OLIVEIRA MACIEL CERTIDÃO Diante da procuração acostada ao ID nº 182766901, fica a Defesa (Drª MARIA DE FATIMA SANTOS LUZ, OAB/DF 60652) intimada para apresentar resposta à acusação no prazo legal.
DIOGO LOBO FLEURY Diretor de Secretaria * documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 14:45
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
11/01/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 15:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/01/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0706625-13.2023.8.07.0008 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: GLELCYO CLEYTON OLIVEIRA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de inquérito policial instaurado a partir da prisão em flagrante de GLELCYO CLEYTON OLIVEIRA MACIEL pela suposta prática dos crimes narrados na Ocorrência Policial nº 8142/2023 (ID 177127501).
O autuado foi posto em liberdade por ocasião da audiência de custódia (ID 177197452).
Na oportunidade foram decretadas medidas protetivas e cautelares a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
Laudos de exame de corpo de delito juntados aos ID's 178830554 e 178830555.
Em razão de notícias de reiterados descumprimentos das regras impostas na cautelar de monitoramento eletrônico (ID 181284612) e da confirmação, pela ofendida, de episódios de descumprimento das medidas protetivas de urgência (ID 181813713), foi decretada a prisão preventiva do acusado (ID 182555612).
A ordem de prisão foi cumprida (ID 182684934) e, em respeito ao procedimento previsto na Portaria Conjunta nº 04/2021 do TJDFT, o custodiado foi encaminhado ao Núcleo de Audiência de Custódia – NAC.
Reconhecida a regularidade da prisão (ID 182740384), os autos vieram conclusos, em razão do disposto no artigo 11 da mencionada Portaria e no artigo 13 da Resolução/CNJ nº 213/2015.
Decido.
Preceitua o artigo 11 da Portaria Conjunta nº 04/2021 do TJDFT que ao juiz do NAC compete o dever de analisar a “regularidade da prisão em consonância com as informações expostas no mandado de prisão e nos autos processuais”.
Assim, a este Juízo especializado, prolator da ordem de prisão, cumpre verificar tão-somente a pertinência da manutenção da segregação cautelar.
Pois bem.
De acordo com informações extraídas destes autos, e concatenadas na decisão de Id 182555612, é possível concluir que a prisão preventiva foi a única medida capaz de frear o temperamento agressivo do acusado, o qual insiste em desrespeitar as ordens judiciais, seja pela inobservância das regras fixadas no monitoramento eletrônica, seja no descumprimento das medidas protetivas concedidas em favor da vítima.
Oportuno registrar que os relatos feitos pela ofendida e pelas testemunhas policiais perante a d. autoridade policial demonstram a gravidade concreta dos crimes em apuração.
Além da lesão corporal atestada em laudo pericial, o autuado ainda teria mantido a companheira em cárcere privado e a ameaçado de morte.
Diante disso, ratifico a necessidade da medida extrema para assegurar a ordem pública e a tranquilidade da instrução criminal, requisitos insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal – CPP, além de garantir o cumprimento das medidas protetivas de urgência vigentes (artigo 313, inciso III, do CPP).
Isto posto, nos termos do artigo 11 da Portaria Conjunta nº 04/2021 do TJDFT, mantenho a prisão preventiva de GLELCYO CLEYTON OLIVEIRA MACIEL.
Publique-se, para ciência da defesa constituída (Id 182766897).
Sem prejuízo, considerando a apresentação de relatório final pela autoridade policial, intime-se o Ministério Público para eventual oferecimento de denúncia, observando o prazo legal.
Por fim, à Secretaria para que regularize os cadastros no sistema BNMP, expedindo-se o devido mandado de prisão e certidão de cumprimento da ordem.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:27
Mantida a prisão preventida
-
04/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
26/12/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
-
23/12/2023 13:02
Outras decisões
-
23/12/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 17:40
Juntada de laudo
-
22/12/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 15:31
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/12/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 22:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/12/2023 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:25
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:25
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
19/12/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
19/12/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:01
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
11/12/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 12:59
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
20/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 06:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 06:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 13:50
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
16/11/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
07/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:45
Juntada de comunicações
-
06/11/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
-
06/11/2023 14:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/11/2023 06:31
Expedição de Alvará de Soltura .
-
05/11/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 11:58
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/11/2023 11:58
Concedida medida protetiva de para
-
05/11/2023 11:58
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
05/11/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2023 10:21
Juntada de gravação de audiência
-
04/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 16:30
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/11/2023 14:46
Juntada de laudo
-
03/11/2023 17:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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03/11/2023 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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