TJDFT - 0737965-87.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 17:44
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:44
Indeferido o pedido de JOYCE BUENO SOUTO - CPF: *57.***.*44-14 (HERDEIRO)
-
22/07/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
22/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JOYCE BUENO SOUTO em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de GLEUCA VIDAL DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 19:30
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:30
Determinada Requisição de Informações
-
20/05/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
19/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:41
Deferido o pedido de GLEUCA VIDAL DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*96-87 (INVENTARIANTE).
-
12/05/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
12/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 20:57
Recebidos os autos
-
08/05/2025 20:57
Determinada Requisição de Informações
-
05/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LETICIA VIDAL SOUTO em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de LETICIA VIDAL SOUTO em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 19:22
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
26/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:44
Expedido alvará de levantamento
-
22/01/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
21/01/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:41
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
06/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 23:45
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 21:36
Recebidos os autos
-
27/11/2024 21:36
Determinada Requisição de Informações
-
25/11/2024 20:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
25/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:11
Expedido alvará de levantamento
-
16/10/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
16/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 22:41
Recebidos os autos
-
14/10/2024 22:41
Determinada Requisição de Informações
-
14/10/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
14/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 22:39
Recebidos os autos
-
24/09/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
16/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:14
Determinada Requisição de Informações
-
06/09/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
06/09/2024 16:33
Decorrido prazo de JOYCE BUENO SOUTO - CPF: *57.***.*44-14 (HERDEIRO), RAFAEL JONATHAN SILVA SOUTO - CPF: *57.***.*13-54 (HERDEIRO) em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOYCE BUENO SOUTO em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
22/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:31
Expedido alvará de levantamento
-
13/08/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
13/08/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:08
Expedido alvará de levantamento
-
29/07/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
29/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:57
Juntada de Petição de mandado de internação definitiva
-
19/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:53
Deferido o pedido de GLEUCA VIDAL DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*96-87 (INVENTARIANTE).
-
11/07/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
10/07/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:46
Decorrido prazo de LETICIA VIDAL SOUTO em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:18
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:21
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 23:27
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
10/06/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 21:28
Recebidos os autos
-
10/06/2024 21:28
Deferido em parte o pedido de GLEUCA VIDAL DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*96-87 (INVENTARIANTE)
-
10/06/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
10/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:21
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2024 21:35
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
24/05/2024 19:31
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:31
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
22/05/2024 03:42
Decorrido prazo de GLEUCA VIDAL DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 20:42
Recebidos os autos
-
02/05/2024 20:42
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
29/04/2024 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0737965-87.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JOYCE BUENO SOUTO, RAFAEL JONATHAN SILVA SOUTO, LETICIA VIDAL SOUTO MEEIRO: GLEUCA VIDAL DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): JUNEY JOSE SOUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
De início, registre-se que em que pese a juntada da certidão positiva de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da união (ID. 189722603), a inicial poderá ser recebida, postergando-se a comprovação da quitação dos débitos tributários deixados pelo extinto, ante a indicação da motocicleta da marca TRIUMPH/TIGER 800 XCX, Placa PRN-0852, Renavam *12.***.*79-61, Chassi 97NE07BF3KM943227, de cor branca, para alienação com o fito de solver os referidos débitos preferenciais.
Nesse ínterim, a inventariante deverá informar, no prazo de 15 dias, se já há algum potencial comprador e, se o caso, apresentar eventual proposta nos autos.
II.
No que tange à alegação de formalização de empréstimo junto ao BRB após a ocorrência do óbito, consigne-se que discussões a ele atinentes não serão objeto do processo em tela, notadamente por serem de alta indagação, além induzirem competência alheia ao juízo sucessório.
Nesse trilhar, conforme dispõe o art. 612 do CPC, que informa o princípio do juízo universal, o juízo do inventário é o competente para decidir todas as questões de direito e as de fato relacionadas aos bens deixados pelo falecido, mormente quando as alegações se acharem provadas por documento, devendo encaminhar para as vias ordinárias aquelas que se apresentarem complexas por demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.
III.
No presente caso, verifica-se que não se pode considerar a parte autora como hipossuficiente em sentido jurídico (CF, art. 5º, LXXIV).
De fato, segundo os contracheques acostados (ID. 189722617, ID. 189722619 e ID. 189722622), uma das demandantes recebeu, nos meses 12/2023, 01/2024 e 02/2024, salários mensais brutos, respectivamente, de R$ 16.736,44 (dezesseis mil e setecentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos), 25.192,26 (vinte e cinco mil e cento e noventa e dois reais e vinte e seis centavos) e 12.927,17 (doze mil e novecentos e vinte e sete reais e dezessete centavos), valores estes bem superiores à média nacional.
No ponto, ressalta-se que este juízo adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal BRUTA não superior a 05 (cinco) salários-mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora, bem como a intimo para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
15/03/2024 21:49
Recebidos os autos
-
15/03/2024 21:49
Gratuidade da justiça não concedida a GLEUCA VIDAL DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*96-87 (INVENTARIANTE).
-
13/03/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
12/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de JOYCE BUENO SOUTO em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de JOYCE BUENO SOUTO em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 22:54
Recebidos os autos
-
15/02/2024 22:54
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0737965-87.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JOYCE BUENO SOUTO, RAFAEL JONATHAN SILVA SOUTO, LETICIA VIDAL SOUTO MEEIRO: GLEUCA VIDAL DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): JUNEY JOSE SOUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome do falecido.
Destaca-se que incumbe à requerente diligenciar com o fito de obter a certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União.
Nesse ponto, ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, disponível após parcelamento de provável débito tributário.
Realça-se que é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos etc, sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio.
Do contrário, deverá indicar, desde já, bens à penhora para a quitação do débito tributário. b) se já quitados os veículos, providenciar e comprovar as baixas de TODOS os gravames ou, do contrário, quando da especificação dos bens, constar que serão objeto de partilha apenas os eventuais direitos e deveres de aquisição sobre os veículos.
II.
Após, retornem os autos conclusos para RECEBIMENTO ou INDEFERIMENTO da inicial.
Int.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto -
29/01/2024 18:10
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
29/01/2024 12:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0737965-87.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JOYCE BUENO SOUTO, RAFAEL JONATHAN SILVA SOUTO, LETICIA VIDAL SOUTO MEEIRO: GLEUCA VIDAL DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): JUNEY JOSE SOUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome do falecido.
Ressalta-se que incumbe à requerente diligenciar com o fito de obter a certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União.
No ponto, a Receita Federal só será oficiada pela Serventia deste Juízo em caso de demonstração de impossibilidade concreta da requerente, o que não se denota dos autos; e b) se já quitados os veículos, providenciar e comprovar as baixas de TODOS os gravames ou, do contrário, quando da especificação dos bens, constar que serão objeto de partilha apenas os eventuais direitos e deveres de aquisição sobre os veículos.
II.
Após, retornem os autos conclusos para RECEBIMENTO ou INDEFERIMENTO da inicial.
Int.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto datado e assinado digitalmente -
24/01/2024 22:03
Recebidos os autos
-
24/01/2024 22:03
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
22/01/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0737965-87.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JOYCE BUENO SOUTO, RAFAEL JONATHAN SILVA SOUTO, LETICIA VIDAL SOUTO MEEIRO: GLEUCA VIDAL DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): JUNEY JOSE SOUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome do falecido; e b) se já quitados os veículos, providenciar e comprovar as baixas dos gravames ou, do contrário, quando da especificação dos bens, constar que serão objeto de partilha apenas os eventuais direitos e deveres de aquisição sobre os veículos.
II.
Por oportuno, impende consignar que pretendem os requerentes a inclusão no espólio de alguns bens móveis (1 (um) filtro Kangen Water SD 501 Platinum e 1 (uma) corrente de ouro Corrente Cordão Baguete 26 Gramas 6mm 65cm Ouro 18k 750), mesmo sem fazer prova da existência, bem como da forma e período de aquisição.
Registre-se que o procedimento especial de inventário objetiva a apuração do ativo e do passivo deixado pelo falecido, a fim de preparar a listagem integral dos bens que serão levados à partilha em favor dos herdeiros.
Questões que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas serão remetidas para os meios ordinários pelo juiz, que decidirá todas as questões de fato e de direito provadas por DOCUMENTO, nos termos do art. 612 do CPC.
Desta forma, caso não haja comprovação da existência, bem como da forma e período de aquisição dos bens aludidos acima, restará inviabilizada a inclusão deles, diante da carência de elementos probatórios quanto à existência ou sua forma de aquisição, ou seja, se foram ou não adquiridos pelo extinto, bem como se eram únicos e exclusivos dele.
Compete às partes dirimir esse gênero de dúvidas na via ordinária e promover eventualmente a sobrepartilha que se demonstrar necessária.
Portanto, frise-se, serão partilhados nestes autos apenas os bens cuja titularidade está comprovada por meio de prova documental.
Int.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto datado e assinado digitalmente -
08/01/2024 17:30
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
29/12/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
29/12/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 20:39
Recebidos os autos
-
13/12/2023 20:39
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
08/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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