TJDFT - 0724300-50.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 06:47
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 06:46
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
28/11/2024 06:44
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FIGUEREDO GOMES em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/10/2024 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS DA LUZ LIMA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:06
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 22:09
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:09
Indeferido o pedido de CARLOS DA LUZ LIMA - CPF: *14.***.*83-38 (EXEQUENTE)
-
16/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/08/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:51
Outras decisões
-
23/07/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 05:52
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 05:49
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FIGUEREDO GOMES em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 06:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724300-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS DA LUZ LIMA REQUERIDO: CARLOS ROBERTO FIGUEREDO GOMES DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente no id. 197214075, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/05/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 17:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:14
Outras decisões
-
20/05/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/05/2024 04:31
Processo Desarquivado
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17/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:12
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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10/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 20:24
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:24
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/03/2024 16:24
Decorrido prazo de CARLOS DA LUZ LIMA - CPF: *14.***.*83-38 (REQUERENTE) em 04/03/2024.
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05/03/2024 05:41
Decorrido prazo de CARLOS DA LUZ LIMA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/02/2024 14:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 02:31
Recebidos os autos
-
28/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 05:22
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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17/01/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724300-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS DA LUZ LIMA REQUERIDO: CARLOS ROBERTO FIGUEREDO GOMES DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Obtendo-se novo endereço da parte requerida nesta Circunscrição Judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta Circunscrição Judiciária, façam-se os autos conclusos.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. Águas Claras, 12 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/01/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:49
Outras decisões
-
22/12/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 18:25
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:25
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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