TJDFT - 0700640-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 16:00
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSELI ONEIDE ZERBINATO em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:38
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 13:36
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:36
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2024 19:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2024 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ROSELI ONEIDE ZERBINATO em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 09:12
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:12
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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07/05/2024 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700640-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELI ONEIDE ZERBINATO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO 1. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. 3.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido. 4.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. 5.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo. 6.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 17:50:47.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
23/04/2024 07:59
Recebidos os autos
-
23/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 23:53
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Bancários (7752) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0700640-50.2024.8.07.0001 AUTOR: ROSELI ONEIDE ZERBINATO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Decisão Interlocutória A parte requerida, na contestação, comprovou a contratação do contrato de cartão de crédito consignado pela autora (ID 189855571), inclusive indicando que o cartão de crédito associado ao contrato já foi usado pela autora como cartão de crédito (ID 189855573, p. 26, por exemplo).
Tal fato prejudica a probabilidade do direito que invocada, essencial à concessão da tutela de urgência, ao menos nesse momento de cognição ainda sumária da questão.
Ademais, considerando que a cobrança da parcela de R$ 155,45 vem ocorrendo no contracheque da autora data de janeiro de 2020 (ID 189855572, p. 2), entendo que o pedido de tutela de urgência também se encontra desprovido do requisito da urgência.
Assim o sendo, ao menos por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, deixando para a sentença um completo mergulho na matéria e decisão sobre o caso. À parte autora para que apresente réplica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Bancários (7752) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0700640-50.2024.8.07.0001 AUTOR: ROSELI ONEIDE ZERBINATO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Decisão Interlocutória Apesar de a autora não ter se manifestado, prossigo com o processo, tendo em vista que seu endereço corretamente indicado na inicial não é pré-requisito no momento para que se dê andamento à ação.
Deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência após contestação, oportunidade em que o Banco Santander poderá/deverá comprovar a contratação do empréstimo RMC pela autora.
Tendo em vista a urgência, pois, em se receber a contestação da parte ré, deixo de designar, ao menos por ora, a audiência do art. 334, CPC.
Cite-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 07:54
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/02/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de ROSELI ONEIDE ZERBINATO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Bancários (7752) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0700640-50.2024.8.07.0001 AUTOR: ROSELI ONEIDE ZERBINATO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Concedo a gratuidade de justiça. À autora para que, no prazo de emenda à inicial, retifique seu endereço na petição inicial, adequando-o ao que consta no documento ID 183225105, GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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