TJDFT - 0727386-78.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDOMIRO RODRIGUES CORREA em 22/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727386-78.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDOMIRO RODRIGUES CORREA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 206007102).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para transferência do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 2.574,66 (dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) referentes ao principal; e b) R$ 1.103,42 (um mil, cento e três reais e quarenta e dois centavos) a título de honorários contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
01/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 20:24
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 20:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:56
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/06/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:09
Expedição de Ofício.
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de VALDOMIRO RODRIGUES CORREA em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727386-78.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDOMIRO RODRIGUES CORREA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Verifico erro material na decisão de ID 170553165, tendo em vista que não foram previstos honorários advocatícios de sucumbência no acordo homologado em sentença.
Isto posto, revogo o terceiro parágrafo da decisão de ID 170553165, que dispõe sobre o percentual de incidência dos honorários advocatícios.
Int.
No mais, o INSS foi intimado sobre os cálculos de liquidação do julgado apresentados pela contadoria judicial e juntou nova planilha sem justificar especificamente qualquer divergência em relação aos valores apresentados.
Ainda assim, verifica-se que os cálculos do INSS se encontram incorretos em relação ao período de cálculo, correção monetária, juros e o deságio previsto no acordo em execução (ID 183610730).
Dessa forma, homologo os cálculos nos valores apurados pela contadoria judicial no documento de ID 180330604 (principal), para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Intime-se o INSS na forma do art. 535 do C.P.C., pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Sem impugnação, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV no montante indicado, observando o pedido de fracionamento de ID 164308275.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência do documento expedido.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
11/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/03/2024 14:47
Outras decisões
-
08/03/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2024 23:59.
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20/01/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727386-78.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDOMIRO RODRIGUES CORREA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre o parecer e cálculos da contadoria judicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/01/2024 07:35
Recebidos os autos
-
15/01/2024 07:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
12/01/2024 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/01/2024 16:48
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727386-78.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDOMIRO RODRIGUES CORREA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 17:40:46.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
08/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:12
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:38
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/12/2023 07:16
Recebidos os autos
-
04/12/2023 07:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
01/12/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2023 16:43
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:37
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:37
Outras decisões
-
30/11/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:34
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/10/2023 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:36
Outras decisões
-
31/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/08/2023 14:11
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
22/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:25
Decorrido prazo de VALDOMIRO RODRIGUES CORREA em 28/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:43
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 03:44
Recebidos os autos
-
07/07/2023 03:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 03:44
Homologada a Transação
-
06/07/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/07/2023 07:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de VALDOMIRO RODRIGUES CORREA em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:34
Recebidos os autos
-
09/06/2023 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/06/2023 02:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 02:55
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de VALDOMIRO RODRIGUES CORREA em 16/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:50
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:58
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:58
Outras decisões
-
13/04/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/04/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 15:25
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/04/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:06
Juntada de Petição de laudo
-
28/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 03:14
Decorrido prazo de VALDOMIRO RODRIGUES CORREA em 31/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 11:24
Juntada de intimação
-
05/12/2022 01:25
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 18:57
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:57
Nomeado perito
-
30/11/2022 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2022 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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