TJDFT - 0701056-18.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701056-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANIA MARIA AVELLAR RAYMUNDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que, em obediência ao Provimento Geral da Corregedoria, artigo 33, inciso XXIV, intimo as PARTES do retorno dos autos à primeira instância.
Considerando que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, publicada esta certidão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 15:06:31.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
23/06/2025 12:09
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 12:08
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de VANIA MARIA AVELLAR RAYMUNDO em 18/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/05/2025 16:15
Recurso Especial não admitido
-
23/05/2025 15:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/05/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:43
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
05/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/05/2025 17:03
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
03/05/2025 22:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
FRAUDE BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora, na petição inicial, e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
A análise dos fatos e documentos constantes dos autos e a verificação da responsabilidade pelos danos eventualmente sofridos remetem à incursão no mérito a ser oportunamente analisado. 2.
Não se mostra compatível a alegação de ilegitimidade passiva com a denunciação da lide. “Dever-se-á atentar, para ter cabimento a denunciação da lide, que haverão de estar presentes os pressupostos processuais e condições da ação, que à denunciação digam respeito.
Através da denunciação, objetiva o denunciante, se for condenado, na ação principal, obter, via denunciação, a seu favor, um título executivo contra aquele em relação a quem afirma ter direito de regresso.
Se isto é impossível, pois o denunciante se diz parte ilegítima passiva ad causam na ação principal, ‘ipso facto’ se-lo-á parte ilegítima na denunciação". (Arruda Alvim.
Manual de Direito Processual Civil, Ed.
RT 1996, vol. 2, 5ª ed. p. 169). 3.
Conquanto a responsabilidade da instituição financeira seja objetiva, o artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, dispõe que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor. 4.
Na hipótese, é perceptível que a própria autora deu causa ao evento, pois as transações contestadas foram realizadas por meio do dispositivo mobile autorizado e foram autenticadas pela senha cadastrada.
Ademais, ressalte-se que o banco apelado bloqueou a senha da apelante, após a primeira transação bancária, e, mesmo diante de tal fato, a autora compareceu à agência para realizar a transferência da segunda quantia ao golpista. 5.
Ante a inexistência de prática de ato ilícito, não se há de falar em dano moral. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
22/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:24
Conhecido o recurso de VANIA MARIA AVELLAR RAYMUNDO - CPF: *84.***.*38-68 (APELANTE) e não-provido
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03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
24/09/2024 09:43
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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20/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/09/2024 18:35
Distribuído por 2
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Material (10439) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0701056-18.2024.8.07.0001 REQUERENTE: VANIA MARIA AVELLAR RAYMUNDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Concedo a gratuidade de justiça.
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
O direito invocado, aparentemente, não é plausível.
Pela narração dos fatos e documentos acompanhantes da petição inicial, não houve falha do Banco do Brasil na segurança bancária, mas atuação independente de fraudadores que, obtendo dados de processos judiciais da autora, vazamento que em nada se relaciona com a atividade bancária do requerido, se fizeram passar por sua advogada, enganando-a com a cobrança e recebimento de dinheiro.
Designe-se data para a audiência do art. 334, CPC, a ser realizada pelo Cejusc.
Cite-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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