TJDFT - 0702888-81.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 15:29
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de ALICE COLINA AVILA PINTO SALES em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:47
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível do Guará Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702888-81.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALICE COLINA AVILA PINTO SALES REU: SAMANTA SUZANA DOS SANTOS VIEIRA *52.***.*94-70, EXPRESSO DIAMANTE LOG LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de quantia paga cumulada com danos morais proposta por ALICE COLINA ÁVILA PINTO SALES em desfavor das partes requeridas (1) SABEDORIA TRANSPORTES e (2) EXPRESSO DIAMANTE LOG LTDA.
Petição inicial no ID 154809436.
A parte autora postulou: (a) A condenação da primeira ré em restituir os valores pagos durante a viagem defeituosa, incluindo excursão e gastos, no montante total de R$ 1.000,00 (mil reais); (b) A condenação das requeridas no dever de indenizá-la em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Para tanto, sustentou em síntese: que, em 8 de novembro de 2022, as partes firmaram contrato de prestação de serviços para transporte ao festival Universo Paralello; que a Sabedoria Turismo se comprometeu a transportar a parte autora para o evento; que o transporte foi programado para sair às 9h00 do dia 26/12/2022, mas houve atraso de duas horas devido a um passageiro; que quatro ônibus de propriedade da Sabedoria Transportes eram responsáveis pela excursão, cada um com um monitor, porém os monitores não mantiveram os passageiros informados sobre as questões da viagem; que a chegada ao festival estava prevista para as 12h00 do dia 27/12/2022, mas, por volta das 14h00, ainda estavam na estrada, atrasando o acesso ao festival; que os passageiros perceberam que um dos ônibus tinha problema, sem informações claras dos monitores ou da Sabedoria Transportes; que os motoristas demonstraram total despreparo e não ofereceram soluções, deixando os passageiros na estrada, e o ônibus foi reparado de forma improvisada pelos próprios passageiros; que chegaram ao festival às 18h30, do dia 27/12/2022, ou seja, com atraso de 6 horas do horário informado pela Sabedoria Transportes; que motoristas da Expresso Diamante se recusaram inicialmente a deixar os passageiros no local acordado no contrato, o que ocorreu apenas 1h de negociação; que a volta estava prevista para as 09h00 do dia 04/01/2023, mas a responsável pela Sabedoria Transportes não retornaria com a excursão, deixando os outros 3 ônibus sem responsável; que os ônibus saíram do local de desembarque às 14h00, com atraso de 5 horas; que o transporte para a rodovia BA-001 era insuficiente, levando passageiros de forma insegura; que os ônibus voltavam em comboio sem comunicação adequada, e que apresentaram paradas longas e inapropriadas devido a problemas mecânicos e falta de manutenção; que a responsável pela Sabedoria Transporte não informou aos passageiros sobre os problemas; que os motoristas da Expresso Diamante consumiam álcool e dirigiam de forma imprudente; e que a viagem de volta durou cerca de 42 horas, mais de 22 horas de atraso, obrigando os passageiros a terem gastos excessivos e com transporte privado.
A parte requerida EXPRESSO DIAMANTE LOG LTDA apresentou contestação no ID 164161737.
Aduziu, em síntese: sua ilegitimidade passiva; ausência de pretensão resistida; ausência de ato ilícito e de sua comprovação; inexistência de dano moral e ausência de individualização; e inocorrência de dano moral.
A parte requerida SABEDORIA TRANSPORTE LTDA apresentou contestação no ID 164207438.
Aduziu, em síntese: a incorreção no valor da causa; e inépcia da inicial.
Em seguida, teceu considerações pela improcedência do pedido.
A parte autora não apresentou réplica (ID 164510435).
As partes não postularam a produção de novas provas no prazo que lhes competia (ID 163411405).
Embora dispensável, é o relatório necessário.
A parte requerida EXPRESSO DIAMANTE LOG LTDA aduziu sua ilegitimidade passiva.
Em que pese o esmero do peticionante, a questão, nesta etapa, confunde-se com o mérito e será avaliada oportunamente, no julgamento da (im)procedência da ação.
A parte requerida EXPRESSO DIAMANTE LOG LTDA aduziu inexistir pretensão resistida, o que inviabilizaria o ajuizamento da ação.
Em que pese seu esmero, razão não lhe assiste. É altamente recomendado que as partes busquem os mecanismos alternativos de solução de conflitos, muitas vezes eficazes para a solução rápida das controvérsias.
No entanto, a existência desses canais não afasta a possibilidade de ajuizamento da ação (princípio da inafastabilidade da jurisdição).
No presente caso, foi promovida tentativa judicial de conciliação entre os envolvidos com resultado infrutífero, o que evidencia que os canais pré-processuais disponibilizados não alcançariam os fins desejados: pacificação pelos envolvidos.
Portanto, longe de caracterizar ausência de interesse de agir, a decisão de levar o conflito à apreciação do Judiciário reflete o exercício legítimo de direito constitucionalmente assegurado, cuja garantia não pode ser comprometida ou limitada pela existência de mecanismos alternativos de solução de conflitos.
A parte requerida SABEDORIA TRANSPORTE sustentou a incorreção no valor da causa.
Em que pese o esmero do peticionante, razão não lhe assiste.
Houve indubitavelmente erro material ao se colocar por extenso o valor da condenação por danos morais pretendida.
O contexto, inclusive pela fixação do valor da causa, evidencia a necessidade de prevalecer a numeração arábica, não a sua representação por extenso, o que resultará no montante da causa pretendido.
A parte requerida SABEDORIA TRANSPORTE postulou o reconhecimento da inépcia da inicial.
Em que pese o esmero da parte, razão não lhe assiste.
Não estão presentes as hipóteses indicadas no artigo 330, § 1º, do CPC.
O fato de a parte autora não ter identificado e, como veremos, não ter comprovado os gastos que pretendia, ocasionará a improcedência do seu pedido, não o indeferimento da petição inicial.
Reputo inapropriada a inversão do ônus probatório no caso em questão.
As normas ordinárias consignadas no artigo 373 do Código de Processo Civil apresentam-se suficientes e adequadas para regular o presente litígio, e não se observa hipossuficiência probatória.
A verossimilhança, por sua vez, é tradicionalmente entendida como a qualidade de algo que parece ser verdadeiro ou provável.
No presente caso, todavia, entendo inexistir verossimilhança apta a resultar na inversão do ônus probatório, sobretudo para provar fato negativo.
No mérito, em que pese o esmero da parte autora, a ação deve ser julgada improcedente, pois não provou os fatos constitutivos de seu direito.
A parte autora apresentou extensa lista de supostas falhas na prestação de serviço ofertado pelas requeridas e, para tanto, juntou pouquíssimas fotos, muitas descontextualizadas e sem comprovada vinculação com os fatos narrados, o que se apresenta insuficiente a demonstrar os mencionados vícios.
Com a lista indicada, sobejariam provas dos vastos inadimplementos contratuais narrados, sobretudo farta prova testemunhal.
Nada, no entanto, foi requerido ou produzido, mesmo estando a parte acompanhada de advogado.
Entendo, portanto, que a parte autora não logrou apresentar elementos probatórios a conferir lastro aos fatos constitutivos do direito que invoca em Juízo (CPC, artigo 373, inc.
I).
Como cediço, afastada a inversão do ônus probatório, sobretudo para fato negativo, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, atribuindo-se às rés, em contrapartida, a demonstração daqueles de natureza extintiva, modificativa ou impeditiva desse direito.
Não se cumprindo com esse encargo, a pretensão fica carente de lastro.
Essa orientação está sedimentada no bojo da jurisprudência deste egrégio Tribunal Distrital, conforme precedentes adiante colacionados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DA PARTE RÉ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 2.
Em que pese a imposição contida no art. 373, inciso II, do CPC, o réu/apelante não trouxe aos autos qualquer documento capaz comprovar suas alegações, de modo a desconstituir a alegação do autor. 3.
No caso dos autos, se limitou o agravante a alegar estarem os comprovantes de pagamentos ilegíveis, quando, em verdade, os documentos colacionados estampam a relação jurídica mantida entre as partes, o credor dos boletos pagos, assim como os valores e datas de vencimento. 4.
Desincumbindo-se o agravado do ônus de demonstrar a realização dos investimentos cuja restituição pretende obter, competiria ao agravante o ônus do fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito. 5.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1396937, 07014249820218079000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 14/2/2022) – grifei; Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, artigo 55, “caput”).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente.
DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. -
14/07/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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13/07/2023 20:12
Recebidos os autos
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13/07/2023 20:12
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/07/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2023 15:33
Recebidos os autos
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06/07/2023 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/07/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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27/06/2023 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 15:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/06/2023 00:22
Recebidos os autos
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26/06/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 14:40
Recebidos os autos
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15/05/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/04/2023 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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