TJDFT - 0757088-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2024 16:54
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de DANIELA OLIVEIRA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIANA SILVA MACHADO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:35
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
þDiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar que a Ré devolva o veículo objeto do contrato de financiamento (ID nº 174358622) à autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
No sistema instituído pela Lei nº 9.099/1995 não existe a incidência de encargos processuais ou sucumbenciais em 1º grau de jurisdição, conforme preconiza expressamente o art. 54, caput, da mesma lei.
Assim, não há interesse processual no pleito de concessão da gratuidade de justiça nesta instância especialmente porque, ainda não interposto recurso, eventual incidência de despesas é apenas hipotética.
Pedidos de gratuidade de justiça devem ser formulados dirigidos ao 2º grau de jurisdição, no caso de propositura de recurso, eis que é nessa fase que são exigidos, de forma que surge o interesse processual para o mesmo.
Ademais, o preparo, ou sua dispensa, são requisitos de admissibilidade do recurso, matéria de competência do relator.
Assim, não conheço do pedido.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se o requerido a pagar o montante que foi condenado, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
11/01/2024 14:16
Recebidos os autos
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11/01/2024 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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03/01/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de DANIELA OLIVEIRA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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30/11/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/11/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2023 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:16
Juntada de Certidão
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22/10/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/10/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/10/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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