TJDFT - 0753997-79.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 17:17
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 02:19
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA FREITAS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:19
Decorrido prazo de NAYARA FIRMES CAIXETA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE ENOS RODRIGUES DE LIMA PONTES em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/01/2024 15:15
Expedição de Ofício.
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26/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:59
Denegado o Habeas Corpus a ANDRE ENOS RODRIGUES DE LIMA PONTES - CPF: *24.***.*86-78 (PACIENTE)
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25/01/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0753997-79.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ANDRE ENOS RODRIGUES DE LIMA PONTES IMPETRANTE: BRUNO DE SOUZA FREITAS, NAYARA FIRMES CAIXETA AUTORIDADE: JUÍZO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 46ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 14/12/2023 a 25/01/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 19 de janeiro de 2024 14:54:10.
FERNANDA NOVAES DE QUEIROZ Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
19/01/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2024 14:17
Recebidos os autos
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17/01/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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17/01/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/01/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0753997-79.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ANDRE ENOS RODRIGUES DE LIMA PONTES IMPETRANTE: BRUNO DE SOUZA FREITAS, NAYARA FIRMES CAIXETA AUTORIDADE: JUÍZO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogados particulares em favor de ANDRÉ ENOS RODRIGUES, em que aponta como autoridade coatora a eminente autoridade judiciária da 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que acolheu a representação ministerial e decretou a prisão preventiva do paciente (ID 181021555 dos autos de origem).
Narram os impetrantes, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/11/2023, sob acusação, em tese, da prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Afirmam que, em 18/11/2023, o d.
Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia, mesmo diante da manifestação do Ministério Público pela concessão da liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares, converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Diante disso, impetraram habeas corpus, cuja ordem foi deferida liminarmente para relaxar a prisão cautelar do paciente, ao argumento de ilegalidade do decreto de ofício pelo magistrado.
Relatam que, no mesmo dia do recebimento do ofício deste Tribunal, a autoridade impetrada deu vista dos autos ao Promotor natural do processo, o qual, ao invés de interpor o recurso cabível, utilizou de manobra jurídica e, mediante entendimento diverso ao do colega que o antecedeu, representou pela prisão preventiva, o que foi acolhido pelo magistrado a quo, mediante decisão ilegal.
Asseveram, pois, que a decisão desta Relatoria só poderia ser revista no caso de surgimento de novos fatos ou mediante a interposição do recurso adequado, o que não ocorreu.
Acrescentam que a decisão impugnada se mostra absolutamente carente de fundamentação concreta, posto que apenas afirma vagamente sobre a gravidade do crime, com base na quantidade de entorpecente e o risco da reiteração delitiva, não trazendo qualquer fato apto a demonstrar concretamente o alegado risco à ordem pública.
Defendem inexistir qualquer circunstância a justificar a segregação cautelar, a qual configura medida excessiva e desproporcional.
Alegam ser ilegal a coação ao direito de locomoção, seja pelas condições pessoais favoráveis do Paciente; seja pela ausência do periculum libertatis.
Destacam que a mera reincidência, por fato ocorrido há mais de 7 anos, não é motivo apto a justificar o novo decreto prisional.
Salientam ser desproporcional a prisão preventiva em delitos praticados sem violência ou grave ameaça, mormente quando não há indicativos de que o paciente integre organização criminosa.
Frisam, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido deque a quantidade de drogas apreendida, por si só, não justifica a prisão preventiva, ressaltando que, no caso, embora a quantidade de entorpecentes apreendida não seja irrisória, também não se mostra vultosa.
Consignam que o paciente possui família constituída, residência fixa, trabalho lícito, sendo que é empresário e possui uma pousada, conforme contrato de locação de imóvel que apresenta.
Argumentam, também, que a prisão cautelar poderia ser substituída por qualquer das medidas cautelares diversas, uma vez que estas se revelam suficientes e adequadas para garantir a ordem pública, a instrução criminal e eventual aplicação da lei penal.
Explanam que, em caso de eventual condenação, certamente será aplicado regime menos gravoso.
Discorrem sobre a presença dos requisitos para o deferimento liminar da ordem.
Requerem a concessão liminar da ordem, a ser confirmada no mérito, para que seja relaxada ou revogada a prisão do paciente.
Subsidiariamente, pugna pela aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP. É o breve relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus, embora não prevista em lei, impõe-se por beneplácito jurisprudencial, inserido no poder geral de cautela do magistrado, desde que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, consubstanciados na plausibilidade jurídica da impetração e no risco da demora, respectivamente.
Numa análise perfunctória dos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade a ser sanada na decisão que, acolhendo a representação ministerial, decretou a prisão preventiva do paciente (ID 181021555 dos autos de origem).
Para melhor apreciação da matéria, convém transcrever alguns dispositivos previstos no Código de Processo Penal: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. §2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Art. 315.
A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Como se denota dos dispositivos legais transcritos, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem à suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Convém realçar, ademais, que a nova redação dada aos artigos 312, §2º, e 315, §1º, ambos do CPP, passou a exigir a indicação da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
No caso em apreço, embora, de fato, tenha a prisão do paciente sido relaxada por ocasião do deferimento, por esta Relatora, da liminar vindicada no bojo do Habeas Corpus n. 0752049-05.2023.8.07.0000, em vista da ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, de ofício, pelo magistrado, não há nulidade no novo decreto prisional do paciente, porquanto amparado em fato novo apto a justificar a medida extrema.
Como bem pontuou a autoridade impetrada, após o decidido na referida impetração, houve a provocação do Juízo pelo Ministério Público natural, por meio de representação pela prisão preventiva do paciente.
Mutatis mutandis, confira-se recente precedente o colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Como cediço, a posterior manifestação ministerial pela decretação da prisão preventiva afasta o vício de atuação ex officio do julgador, tal como ocorreu na espécie, de modo que inexiste constrangimento ilegal. 2.
Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3.
No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos, enfatizando "a violência de que se revestiu o fato, que se distingue pelo excesso de brutalidade (mais de dezenas de agressores, com pedras, barras de ferro, pedaços de pau, capacetes, skate, soco, chutes e pisões, contra uma só vítima, já caída no chão e sem chance de reação)".
Pontuou que "tudo, ademais, foi feito em área residencial e, inclusive, com terceiros que os filmaram.
Alguns dos envolvidos, até mesmo, tomam conhecimento desse registro e não se importam, acenando para a câmera do celular".
Não bastasse, invocou o Magistrado de piso a reiteração delitiva do agravante, o qual possui "histórico criminal relacionado justamente a esse contexto que se apontou: integrante de torcida e prática de crimes correlatos.
Responde a investigação porque, no ano passado (2022), junto de terceiros, teria obrigado a parada de um ônibus de transporte coletivo para atacar, justamente, um torcedor do Coritiba, fato do qual resultou, em tese, dano a patrimônio público (autos nº 0013903- 76.2022.8.16.0013).
Em outros autos nº 0044679- 13.2017.8.16.0182, consta termo circunstanciado porque, no ano de 2017, em situação similar, teria tomado parte em confronto com torcedores do Paraná Clube".
Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem pública. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 185.030/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023, grifo nosso) Não se cogita, assim, da existência de “manobra jurídica” pela não utilização do recurso cabível contra a decisão concessiva da ordem liminar, especialmente porque, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal e ao princípio tantum devolutum quantum apellatum, eventual recurso do Ministério Público teria que se ater ao tema decidido (ilegalidade do decreto, de ofício, da prisão preventiva), não se conhecendo de matéria estranha à decisão recorrida (análise acerca da presença dos requisitos ensejadores da prisão preventiva).
Do mesmo modo, inexiste vício de fundamentação na decisão de primeiro grau.
Vale transcrevê-la (ID 181021555 dos autos de origem): (...) Primeiramente, em relação ao decido no HC nº 0752049-05.2023.8.07.0000, visualizo a presença de fato novo a ensejar a avaliação da necessidade da prisão preventiva em atenção aos seus requisitos legais, haja vista que o Juízo foi provocado pelo Ministério Público natural por meio da presente representação.
Em análise ao contido nos autos, entendo presentes os pressupostos que justificam a cautela prisional, sobretudo em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas, supostamente destinadas à difusão ilícita, assim como o fato do Acusado possuir condenação transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas (Proc. 2016.01.1.060983-0).
Noutro giro, consoante pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a tese de que “O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento.” (STJ. 5ª Turma.
AgRg RHC 136.708/MS, Rel.
Min.
Felix Fisher, julgado em 11/03/2021 - Info 691), todavia, no caso em espécie, não se trata de convalidação da prisão preventiva anterior, relaxada liminarmente no HC nº 0752049-05.2023.8.07.0000, uma vez que a matéria já se encontra submetida à apreciação da 1ª Turma Criminal deste E.
TJDFT, mas de nova prisão preventiva.
Ainda, nos termos do art. 312 do CPP, para a decretação da prisão preventiva é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que aquele emerge da prova do crime e dos indícios suficientes da autoria, enquanto este, o periculum in mora, caracteriza-se pela presença de quaisquer dos fundamentos insculpidos no citado art. 312 do CPC, a saber: garantia da ordem pública; garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; e para assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse toar, evidente o fumus comissi delicti, tendo em vista a quantidade e variedade de drogas apreendidas, as quais, segundo admitido pelo Acusado, seriam destinadas à difusão ilegal.
Aliado a este fato, emerge da FAP do Acusado, a informação de que ostenta condenação anterior transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas e posse/porte ilegal de arma de uso restrito.
Sobressaem, portanto, robustas evidências e indícios de que o representado estaria envolvido em franca atividade de traficância reiterada, razões pelas quais é possível visualizar, de maneira clara e evidente, elementos indiciários suficientes da autoria e prova da materialidade do delito.
De outro lado, o requisito do pericullum libertatis há de se consubstanciar na garantia da ordem pública, tendo em conta a periculosidade demonstrada pelo grau de envolvimento que teria com o mundo do crime, o que possibilitou que, em curto espaço de tempo, adquirisse a droga e encontrasse pessoas disposta à comprá-la.
Adicionalmente, a Folha de Antecedentes Penais retrata reiteração delituosa, demonstrando que, sequer o fato de ter cumprido pena anterior pelo crime de tráfico de drogas e posse/porte ilegal de arma de uso restrito, foi suficiente para que o Representado abandonasse a suposta prática de condutas criminosas A partir de tal cenário, fica evidente que a liberdade do suspeito e a franca disposição em reiterar condutas delituosas, constitui flagrante e concreto risco à garantia da ordem pública, representada neste cenário pela concreta previsibilidade de que em liberdade o acusado continuará praticando delitos, inclusive o de tráfico, como também que, com essa conduta, irá causar severos danos à saúde pública.
Face o exposto, com lastro nas razões acima evidenciadas e preenchidos os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, ACOLHO A REPRESENTAÇÃO para DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de ANDRE ENOS RODRIGUES DE LIMA PONTES, filho de Antônio Aguinaldo Matias Pontes e Vanderlene Rodrigues de Lima Pontes.
Expeça-se o necessário mandado de prisão preventiva. (...) Como se verifica, a decisão impugnada restou devidamente amparada em fundamentação jurídica idônea, estando devidamente lastreada por elementos concretos existentes nos autos.
Destarte, o d. magistrado a quo destacou a existência de diversos elementos concretos para embasar a custódia cautelar, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas, supostamente destinadas à difusão ilícita, o fato de o paciente possuir condenação transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas e posse/porte ilegal de arma de uso restrito, e as robustas evidências de que estaria envolvido em atividade de traficância reiterada.
Devem ser afastadas, as ilegalidades apontadas.
No mais, vislumbra-se que os pressupostos cumulativos para a prisão preventiva, previstos no artigo 312, caput, do CPP, transcrito alhures, estão presentes, senão, vejamos.
Extrai-se dos autos de origem que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/11/2023, acusado da prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
A referida prisão foi convertida em preventiva em 18/11/2023, conforme ata de audiência de custódia (ID 178578048 dos autos originários).
A prova indiciária até então produzida evidencia, com a certeza necessária, a materialidade do delito, consoante se extrai dos autos de apresentação e apreensão de n. 834/2023 (ID 178438585) e do laudo de perícia criminal n. 73.106/2023 (Exame Físico-Químico – ID 181275804), os quais indicam a apreensão de entorpecentes, com resultado positivo para: 1.360,83 gramas de maconha; 59,38 gramas de cocaína; e 0,6 gramas de MDMA.
Os indícios de autoria, igualmente, estão configurados, senão, veja-se o depoimento firmado pelo policial militar Everton da Silva Muniz, condutor do flagrante (ID 178438582 – p. 1): (...) é comandante da guarnição policial e na data de 16/11/2023, por volta das 23h30min, juntamente com sua equipe, em Operação de Bloqueio no entroncamento da DF 345 com a DF 205, avistaram um veículo Ww/GOL de cor preta, placas HEP-4665/DF, quando foi determinada a parada do veículo.
Em seu interior haviam duas pessoas do sexo masculino, posteriormente identificados como ALAN SOUSA MOURA e ANDRÉ ENOS RODRIGUES DA LIMA PONTES.
Durante revista pessoal, foi encontrada no bolso da calça de ANDRÉ ENOS duas porções, que ANDRÉ afirmou serem maconha e cocaína.
Indagado se havia mais algo ilícito, ANDRE informou que havia mais drogas no carro, sendo constatado que, no interior de uma mochila, haviam mais porções de uma substância de cor pardo-esverdeada, acondicionadas em papel filme.
No interior da canteira de André Foi encontrada a quantia de R$ 2.837,00 (dois mil, oitocentos e trinta e sete reais).
Também foram encontrados vários aparelhos celulares que ALAN SOUSA afirmou serem de sua propriedade (...) O referido depoimento foi corroborado pela narrativa do policial militar Wellington Antonio da Silva Filho, que compôs a guarnição (ID 178438582 – p. 2).
Vale, também, conferir o depoimento prestado por Alan Sousa Moura, que se encontrava juntamente com o paciente no interior do veículo (ID 178438582 – p. 3): (...) conhece ANDRÉ há 3 ou 4 meses; Que costuma prestar serviços gerais em uma pousada de nome Mata Zen em Alto Paraíso de GO; Que ontem, 16/11/2023, ANDRÉ pediu-lhe carona para ir até essa pousada; Que aceitou levar ANDRÉ, já que se deslocariam para a pousada na data de hoje: Que saíram da região de Samambaia por volta das 20hs.
Que no percurso, foram abordados pela guarnição da PMDF; Que os policiais foram muito educados, Que em busca pessoal não encontraram nada com o depoente; Que em busca realizada nas coisas de ANDRÉ, encontraram considerável quantidade de drogas e dinheiro; Que o depoente não sabia que ANDRÉ estava com essa quantidade de drogas; Que o depoente é usuário de drogas, mas nunca traficou; Que ANDRÉ ficou nervoso com o depoente achando que ele o havia denunciado; Que não denunciou nada, já que não sabia da existência das drogas.
Outrossim, o paciente confessou, com detalhes, a prática delitiva, senão, veja-se (ID 178438582 – p. 5): (...) que adquiriu esse (sic) droga por negociação via telefone celular; Que o vendedor lhe entregou as drogas em aguas claras; Que no total pagou mais de 5 mil reais pelas drogas; Que pretendia vende-las e lucrar; Que conseguiu o telefone por meio de outra pessoa que lhe passou o número do telefone; Que comprou essa droga há 1 mês aproximadamente; Que na data de ontem convidou ALAN para ir até a pousada em GO; Que pagou a corrida para ALAN; Que ALAN costuma prestar serviço na pousada que o depoente queria ir; Que no deslocamento para a pousada, o veículo que estavam foi abordado pela guarnição da PMDF; Que ao vistoriarem suas coisas pessoais, encontraram as drogas em sua mochila; Que ALAN não sabia da existência das drogas; Que ALAN apenas lhe levava para a pousada; Que alega ter começado a mexer com tráfico de drogas porque está cheio de dívidas financeiras.
Ademais, já foi oferecida a denúncia em desfavor do paciente (ID 179894865 aditada ao ID 181019357).
Embora ainda pendente de recebimento pela autoridade apontada como coatora, o oferecimento da peça acusatória reforça a existência de prova da materialidade e os indícios de autoria, porquanto embasada em diversos elementos de prova colhidos ao longo da investigação.
A par de caracterizado o fumus comissi delicti, está presente o periculum libertatis que, por sua vez, pode ser aferido da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, considerando a expressiva quantidade de drogas apreendidas, além da quantia de R$ 2.837,00, tendo este afirmado ter adquirido os entorpecentes por simples ligação telefônica.
Além disso, o paciente ostenta condenação pelo mesmo delito de tráfico de entorpecentes, e por posse/porte ilegal de uso restrito, como se afere de sua folha de antecedentes penais (ID 180994361).
Tais circunstâncias evidenciam o envolvimento do réu com a mercancia de entorpecentes e o risco de reiteração delitiva.
Importa realçar, também, que, embora os delitos imputados ao paciente na inicial acusatória não tenham sido praticados com emprego de violência ou grave ameaça, as circunstâncias descritas conferem aos fatos contornos de acentuada gravidade concreta da conduta.
Ressalte-se que a difusão de entorpecentes representa desordem e insegurança no meio social e torna seus usuários reféns do vício, figurando-se imperativa a adoção de medidas rigorosas que façam cessar essa atividade delituosa que dissemina a violência e destrói lares e vidas.
De mais a mais, a manutenção da prisão não viola o princípio da homogeneidade e da proporcionalidade, quando amparada em seus requisitos autorizadores, não importando em juízo de culpabilidade antecipado, visando, apenas, acautelar a atividade estatal.
Com efeito, mesmo que eventual pena seja menos gravosa do que a restrição imposta pela custódia cautelar, tal descompasso somente pode ser aferido após a sentença, não podendo o julgador, na via estreita do writ, antever o regime prisional a ser aplicado.
No mesmo sentido, segue a jurisprudência desta Corte, senão, veja-se: HABEAS CORPUS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS).
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
HIGIDEZ DO ATO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
POSSÍVEL DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
INVIABILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, cujo propósito é a revogação de prisão preventiva e o deferimento de imediata soltura.
Subsidiariamente, a imposição de medidas diversas da prisão. 2.
Havendo prova de materialidade e suficientes indícios de autoria, bem como legitimada a necessidade de se salvaguardar a ordem pública, não se evidencia ilegal a decisão que decretou a constrição cautelar. 3.
A expressiva quantidade de droga apreendida, bem como as circunstâncias da prisão em flagrante, sugerem o envolvimento do réu com o tráfico ilícito de entorpecentes, evidenciando o risco concreto de reiteração delitiva e a recomendação da custódia antecipada. 4.
Sendo necessária a segregação cautelar para garantia da ordem pública, nenhuma das medidas alternativas à prisão emerge capaz de cumprir satisfatoriamente o mesmo propósito - incidindo raciocínio análogo em relação ao afastamento da cautelar devido às condições pessoais do paciente (primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e a residência fixa). 5.
A manutenção da prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, visto caracterizar medida meramente acautelatória - e não punitiva - sem o escopo de antecipação de pena. 6.
Descabe-se falar, nesse momento processual, em possível desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena, pois a redutora prevista no art. 33, §4º não é direito subjetivo do acusado. 7.
Ordem denegada. (Acórdão 1797536, 07504806620238070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso) HABEAS CORPUS.
FURTO TENTADO.
REPOUSO NOTURNO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
HIGIDEZ DO ATO COATOR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
FIXAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
INVIABILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DA PENA EM CASO DE CONDENAÇÃO. 1.
O ato coator está suficientemente fundamentado, preenchendo os requisitos do art. 315 do CPP, bem como a exigência contida no art. 93, IX, da Constituição Federal, ao apontar a prova da materialidade do delito e dos indícios de autoria e ao indicar como periculum libertatis a extensa folha de antecedentes penais do paciente, inclusive por crimes da mesma natureza 2.
A reiteração delitiva caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não sendo recomendável, nesta fase incipiente em que se encontra o feito na origem, a fixação de outras medidas cautelares admitidas em lei. 3.
O regime prisional cominado em lei, em caso de condenação do paciente, não se confunde com a prisão cautelar no curso do processo, posto que diversa a sua natureza, não sendo possível discutir os temas à luz do princípio da homogeneidade e da proporcionalidade. 4.
Ordem denegada. (Acórdão 1729238, 07274535420238070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no PJe: 25/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso) Quanto às condições pessoais do agente, como residência fixa e ocupação lícita, estas não configuram motivos suficientes para revogar a prisão, mormente quando existem elementos necessários para sua subsistência.
Acerca do tema, destacam-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Revela-se regular a manutenção da prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, devidamente evidenciado pela gravidade em concreto da conduta, pois há indícios suficientes de autoria e materialidade a indicar que a paciente atua como membro da organização criminosa Comando Vermelho. 2.
Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar se presentes os requisitos que a autorizam. 3.
Ordem denegada. (Acórdão 1797834, 07485891020238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/12/2023, publicado no PJe: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso) HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO TENTADO.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
OBSERVÂNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
NÃO CABIMENTO.
CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO.
Presentes os requisitos da prisão preventiva e revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, impende seja mantida a custódia cautelar. É idônea a decisão da prisão preventiva fundada no risco de reiteração criminosa extraído da reincidência, dos maus antecedentes, de inquéritos policiais ou processos penais em curso.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
As alegadas condições favoráveis do paciente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos que a autorizam.
A contemporaneidade diz respeito à presença dos requisitos que autorizam a decretação da prisão, e não à data dos fatos imputados ao réu. (Acórdão 1793614, 07499168720238070000, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso) Nesse contexto, verificado que a liberdade do paciente coloca em risco a paz social e, consequentemente, demonstrada a necessidade de se garantir a ordem pública, a segregação cautelar encontra justificativa nos artigos 310, II, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Aliás, descabe a aplicação de quaisquer outras medidas cautelares, porquanto inadequadas e insuficientes para obstar a continuidade delitiva do paciente, aliado ao fato de a pena máxima cominada ao delito ser superior a 04 (quatro) anos de reclusão, autorizando a aplicação de medida mais gravosa, conforme art. 313, I, Código de Processo Penal.
Portanto, nessa análise superficial dos autos, inexistente constrangimento ilegal a ser sanado por esta via, impõe-se a manutenção do decreto de segregação cautelar.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada.
Ficam dispensadas as informações.
Encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora -
20/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 15:14
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 20:06
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2023 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
18/12/2023 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/12/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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