TJDFT - 0771533-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
29/09/2024 22:05
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:20
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EDINALDO SIQUEIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/08/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/08/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EDINALDO SIQUEIRA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de EDINALDO SIQUEIRA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/07/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:50
Outras decisões
-
02/07/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/06/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:50
Decorrido prazo de EDINALDO SIQUEIRA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771533-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDINALDO SIQUEIRA DA SILVA EXECUTADO: MOHARA CRISTINA DA SILVA DECISÃO Recebo a petição de id 196109517 como interposição de Embargos à Execução que, nos Juizados Especiais, deve ser interposto nos mesmos autos do processo de execução.
Nos juizados especiais cíveis há procedimento próprio de execução, sendo subsidiária a aplicação das normas do CPC.
Sob esse prisma, disposições do CPC referentes à execução de título executivo extrajudicial somente devem ser aplicadas no âmbito dos juizados especiais no que não conflitarem com as normas e princípios previstos na Lei nº 9.099/1995.
Em que pese o CPC dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos juizados especiais, haja vista a disposição do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos.
Nesse sentido o enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Assim, intime-se o executado/embargante para garantir o juízo, oferecendo bens livres e desimpedidos suficientes para saldar a dívida, ou comprovando depósito da quantia exequenda em conta judicial vinculada aos autos.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento dos embargos.
Vindo em termos, intime-se o exequente/embargado a oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o executado/embargante reste inerte, retornem os autos conclusos para decisão acerca dos embargos à execução. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/05/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 23:11
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771533-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDINALDO SIQUEIRA DA SILVA EXECUTADO: MOHARA CRISTINA DA SILVA DECISÃO Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 468,69.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para verificação do débito remanescente; 4) Vindo em termos, intime-se o credor para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/03/2024 21:27
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:27
Outras decisões
-
12/03/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/03/2024 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2024 15:00
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/02/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/02/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/02/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771533-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDINALDO SIQUEIRA DA SILVA EXECUTADO: MOHARA CRISTINA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024 09:28:01. -
16/01/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 19:39
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 16:32
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:32
Outras decisões
-
11/12/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/12/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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