TJDFT - 0771533-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
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07/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771533-55.2023.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDINALDO SIQUEIRA DA SILVA EXECUTADO: MOHARA CRISTINA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte EXECUTADA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias. ( ID 210015032).
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2024 22:01:40. -
29/09/2024 22:05
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:20
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EDINALDO SIQUEIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771533-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDINALDO SIQUEIRA DA SILVA EXECUTADO: MOHARA CRISTINA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, lastreada em nota promissória.
A executada ofereceu exceção de pré executividade, alegando, em suma: 1) a incompetência territorial do juízo, em razão de seu domicílio; 2) a inépcia da inicial, em face da ausência dos elementos que comprovam os termos do negócio jurídico original; 3) excesso de execução, e prática de agiotagem, informando ter firmado o título em branco, sem data ou valores, apenas para garantia da dívida, que era substancialmente menor que aquela informada na nota promissória.
Requer ainda a inversão do ônus da prova e a condenação do exequente em multa por litigância de má fé.
O exequente foi intimado a se manifestar acerca da exceção, a fim de demonstrar qual seria o negócio jurídico que deu origem ao título executivo extrajudicial que lastreia a demanda (nota promissória), diante dos indícios da prática de agiotagem e aplicação de práticas e encargos abusivos na cobrança dos valores devidos.
Entretanto, quedou-se inerte, não tendo apresentado manifestação no prazo que lhe foi conferido.
Decido.
Inicialmente, cumpre mencionar que a decisão de ID nº 203385326 já decidiu acerca da competência territorial do juízo, e conferiu à demandada os benefícios da justiça gratuita.
Portanto, é desnecessária nova análise desses pontos.
Passo à análise das demais alegações.
Conforme se verifica do que consta dos autos, há indícios de que a situação fática tratada nos autos se refere à prática da agiotagem, o que se confirma diante da relutância do credor em informar ao juízo qual seria a relação jurídica subjacente havida entre as partes, e que teria dado origem à emissão da nota promissória que instrui a demanda.
Nos termos do art. 166, II do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando o seu objeto for ilícito, impossível ou indeterminado.
A lei de usura veda a prática da agiotagem, com cobrança de encargos abusivos, mormente a taxa de juros, sejam remuneratórios ou moratórios.
A despeito deste contexto legal, a Jurisprudência, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do devedor, que em todo caso obteve quantia do contrato firmado, tem optado pela preservação do negócio jurídico, apenas com ajustes nos encargos, a fim de elidir a violação às determinações da lei de usura.
O mútuo feneratício é o empréstimo que tem fins econômicos, ou seja, no qual haverá o pagamento de uma remuneração ao mutuante.
Encontra-se previsto no art. 591 do CC: “Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual”. É importante salientar que o dispositivo não se aplica às instituições financeiras, a quem é permitida a aplicação de juros superior à taxa legal e capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 ano.
Contudo, em se tratando de mútuo regido pelo Código Civil, cumpre tecer algumas considerações.
O art. 591 do CC impõe restrições em relação à taxa de juros e à capitalização, permitindo apenas a capitalização anual.
Além disso, esse dispositivo proíbe, sob pena de redução, que os juros excedam a taxa legal, prevista no art. 406 do Código Civil.
Desse modo, importante reforçar que o mútuo feneratício não é uma atividade privativa de instituição financeira.
Nesse sentido: Com efeito, como já reconhecido pela Quarta Turma desta Corte, em regra, não há proibição legal para empréstimo de dinheiro entre pessoas físicas ou pessoas jurídicas que não componham o sistema financeiro nacional.
Há vedação, entretanto, para a cobrança juros, comissões ou descontos percentuais sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei, cuja inobservância pode configurar crime nos termos da Lei de Usura. (STJ. 4ª Turma.
REsp 1.854.818/DF, relator para acórdão Min.
Marco Buzzi,julgado em 7/6/2022).
Até mesmo quando, no contrato particular de mútuo feneratício for constatada a prática de usura ou agiotagem, a jurisprudência do STJ entende que deve apenas haver a redução dos juros estipulados para o limite legal, conservando-se o negócio jurídico (REsp 1.106.625/PR, 3ª Turma, DJe 9/9/2011; AgRg noREsp 1.370.532/MG, 3ª Turma, DJe 3/8/2015; AgInt no AREsp 1.486.384/MG,4ª Turma, DJe 3/12/2019).
Em que pese isso, o Judiciário não pode fechar os olhos para a prática adotada na maioria dos casos pelo mutuante, de firmar um negócio com o mutuário verbalmente, e opor outras condições, unilaterais, no momento da cobrança.
Note-se que, mesmo na origem, na esmagadora das vezes, as condições do negócio já nascem irregulares, em desacordo com as normas legais.
A cobrança posterior de valor expresso unilateralmente pelo mutuante viola a boa fé objetiva, e não deve ser chancelada pela Justiça apenas pelo fato de o título preencher os requisitos para ser executado.
Ora, tal conduta viola pressuposto de existência do negócio jurídico, qual seja, a vontade declarada.
A retirada da voluntariedade no ajuste das condições que envolvem o título executivo tem o condão de retirar-lhe mais que a exigibilidade, mas a própria existência autônoma, a impedir a atuação do Estado para reforçar a sua cobrança.
Por fim, não é caso de fixação de multa por litigância de má fé.
A própria existência desta demanda e do título executivo firmado em condições não aprovadas pela executada deriva de conduta conjunta, de ambas as partes, tendo a devedora auxiliado na produção do título, ao aceitar firmá-lo com campos em branco.
Além disso, o débito existe e a ausência de pagamento constitui enriquecimento ilícito da executada, somente tendo sido extinta esta demanda pela ausência de apresentação das condições originais do negócio pelo exequente.
Diante de todo o exposto, e considerando a ausência de elementos aptos a comprovar a legalidade do negócio jurídico que criou a relação havida entre as partes, acolho a exceção de pré executividade, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, IV, 924 I, e 783, todos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, liberem-se os valores bloqueados em favor da executada, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:30
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/08/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/08/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EDINALDO SIQUEIRA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de EDINALDO SIQUEIRA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:41
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/07/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771533-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDINALDO SIQUEIRA DA SILVA EXECUTADO: MOHARA CRISTINA DA SILVA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifica-se que os embargos à execução apresentados pela devedora são manifestamente intempestivos, uma vez que o mandado de citação cumprido foi juntado aos autos no dia 23/02/2024, findando o prazo para oferta de defesa no dia 15/03/2024.
Entretanto, a defesa da executada somente foi juntada aos autos em 08/05/2024.
Assim, rejeito os embargos, pois intempestivos.
Esclareço à executada que matérias de ordem pública podem ser alegadas a qualquer tempo, por meio de exceção de pré executividade.
Alguns exemplos, não taxativos, de matérias que podem ser alegadas nesse meio de defesa, são: legitimidade de parte ou interesse processual, prescrição e decadência, pagamento parcial extrajudicial, nulidade de citação, aplicação de encargos de mora, entre outros.
Fora desses casos, a oportunidade para atacar o título executivo já precluiu, tendo sido o comparecimento da executada aos autos atrasado.
Aponto, ainda, que em relação a penhoras realizadas nos autos, poderá haver a impugnação, nos quinze dias contados a partir de sua intimação, nas quais é possível discutir excesso de execução ou aspectos referentes à penhora e ao bem penhorado.
Nesse ponto, cumpre mencionar que há penhora parcial realizada nos autos, a qual não foi atacada a tempo e a modo.
Assim, à Secretaria para que cumpra os itens 2, 3 e 4 da decisão de ID nº 189604454.
Cumpre ressaltar, porque matéria que pode ser conhecida de ofício pelo Juiz, que não há incompetência deste juízo para conhecer a demanda.
O título executivo extrajudicial foi firmado nesta circunscrição, tendo sido o critério adotado pelo credor para escolha do foro competente.
Por fim, defiro à demandada os benefícios da justiça gratuita.
Contudo, nenhum efeito terá esse deferimento no débito, pois não há fixação de honorários em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/07/2024 14:50
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:50
Outras decisões
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02/07/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/06/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771533-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDINALDO SIQUEIRA DA SILVA EXECUTADO: MOHARA CRISTINA DA SILVA DECISÃO Recebo a petição de id 196109517 como interposição de Embargos à Execução que, nos Juizados Especiais, deve ser interposto nos mesmos autos do processo de execução.
Nos juizados especiais cíveis há procedimento próprio de execução, sendo subsidiária a aplicação das normas do CPC.
Sob esse prisma, disposições do CPC referentes à execução de título executivo extrajudicial somente devem ser aplicadas no âmbito dos juizados especiais no que não conflitarem com as normas e princípios previstos na Lei nº 9.099/1995.
Em que pese o CPC dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos juizados especiais, haja vista a disposição do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos.
Nesse sentido o enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Assim, intime-se o executado/embargante para garantir o juízo, oferecendo bens livres e desimpedidos suficientes para saldar a dívida, ou comprovando depósito da quantia exequenda em conta judicial vinculada aos autos.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento dos embargos.
Vindo em termos, intime-se o exequente/embargado a oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o executado/embargante reste inerte, retornem os autos conclusos para decisão acerca dos embargos à execução. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:50
Decorrido prazo de EDINALDO SIQUEIRA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771533-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDINALDO SIQUEIRA DA SILVA EXECUTADO: MOHARA CRISTINA DA SILVA DECISÃO Recebo a petição de id 196109517 como interposição de Embargos à Execução que, nos Juizados Especiais, deve ser interposto nos mesmos autos do processo de execução.
Nos juizados especiais cíveis há procedimento próprio de execução, sendo subsidiária a aplicação das normas do CPC.
Sob esse prisma, disposições do CPC referentes à execução de título executivo extrajudicial somente devem ser aplicadas no âmbito dos juizados especiais no que não conflitarem com as normas e princípios previstos na Lei nº 9.099/1995.
Em que pese o CPC dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos juizados especiais, haja vista a disposição do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos.
Nesse sentido o enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Assim, intime-se o executado/embargante para garantir o juízo, oferecendo bens livres e desimpedidos suficientes para saldar a dívida, ou comprovando depósito da quantia exequenda em conta judicial vinculada aos autos.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento dos embargos.
Vindo em termos, intime-se o exequente/embargado a oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o executado/embargante reste inerte, retornem os autos conclusos para decisão acerca dos embargos à execução. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/05/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 23:11
Juntada de Certidão
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15/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771533-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDINALDO SIQUEIRA DA SILVA EXECUTADO: MOHARA CRISTINA DA SILVA DECISÃO Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 468,69.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para verificação do débito remanescente; 4) Vindo em termos, intime-se o credor para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/03/2024 21:27
Recebidos os autos
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12/03/2024 21:27
Outras decisões
-
12/03/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/03/2024 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/02/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/02/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771533-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDINALDO SIQUEIRA DA SILVA EXECUTADO: MOHARA CRISTINA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024 09:28:01. -
16/01/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 19:39
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 16:32
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:32
Outras decisões
-
11/12/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/12/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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