TJDFT - 0700490-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:30
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700490-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MARRA DE ARAUJO DOMINGUES REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte RÉ para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
03/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:18
Recebidos os autos
-
02/07/2024 04:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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28/06/2024 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 17:21
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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27/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
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25/06/2024 04:57
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:52
Decorrido prazo de FABIO MARRA DE ARAUJO DOMINGUES em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:52
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:25
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 03:05
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:51
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:51
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/04/2024 13:44
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:32
Decorrido prazo de FABIO MARRA DE ARAUJO DOMINGUES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:32
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 23:14
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:26
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:26
Outras decisões
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14/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de FABIO MARRA DE ARAUJO DOMINGUES em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700490-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MARRA DE ARAUJO DOMINGUES REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, ficam a parte autora intimada, no prazo de 05 dias, a manifestar-se sobre a impugnação id. 187912834.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
27/02/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700490-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MARRA DE ARAUJO DOMINGUES REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA CERTIDÃO Certifico que a requerida QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A não apresentou contestação.
Certifico que a contestação apresentada por CEAM BRASIL PLANOS DE SAÚDE LTDA sob o id. 186824563 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
17/02/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/02/2024 01:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/01/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 04:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700490-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MARRA DE ARAUJO DOMINGUES REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA - PJE Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, formulado na petição inicial, no qual o autor busca reativar o contrato de plano de saúde pactuado pelas partes litigantes.
Aduz, em resumo, que seu plano de saúde foi cancelado indevidamente pela parte ré, malgrado o pagamento da fatura e sem que houvesse ultrapassados os 60 (sessenta) dias de inadimplência, conforme determina a norma específica regulamentadora da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Informa ainda que não foi devidamente notificado no tocante à rescisão contratual.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte, em que pese relevantes, não levam a uma alta probabilidade dos fatos narrados, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, isto porque a matéria discutida demanda dilação probatória para verificar o real motivo do cancelamento do plano de saúde, sobretudo, porque não há nos autos qualquer documento ou informação da ré no que tange à rescisão contratual, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No mais, a inadimplência no pagamento de parcela do contrato é afirmada pelo próprio demandante, causa motivadora do desfazimento do vínculo, frente ao ajuste celebrado.
Por fim, a "reativação" do contrato, em sede liminar, sem pronunciamento da parte ré e conhecimento inequívoco das razões que justificaram o seu desfazimento, traduz matéria controversa, inapta ao acolhimento do pleito liminar, neste estágio processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o primeiro réu, pelo SISTEMA, e o segundo por AR, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Confiro a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/01/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:29
Recebidos os autos
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10/01/2024 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/01/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 18:32
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:32
Outras decisões
-
08/01/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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