TJDFT - 0716339-58.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 06:56
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DIEGO SORIA RODRIGUEZ JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 05:42
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 05:41
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
30/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
24/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/07/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:15
Outras decisões
-
14/06/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 21:49
Recebidos os autos
-
22/05/2024 21:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/05/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:05
Indeferido o pedido de DIEGO SORIA RODRIGUEZ JUNIOR - CPF: *86.***.*50-82 (EXEQUENTE)
-
03/04/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:25
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
13/03/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 17:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 12/03/2024.
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13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/02/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/02/2024 17:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 17:13
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:13
Deferido o pedido de DIEGO SORIA RODRIGUEZ JUNIOR - CPF: *86.***.*50-82 (REQUERENTE).
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09/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/02/2024 14:32
Processo Desarquivado
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09/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 15:24
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de DIEGO SORIA RODRIGUEZ JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716339-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO SORIA RODRIGUEZ JUNIOR REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DIEGO SORIA RODRIGUEZ JUNIOR em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, o autor requer o prosseguimento do feito, não havendo que se falar em suspensão.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que o autor adquiriu dois pacotes turísticos junto à parte requerida; o primeiro em 20/04/2021, com destino a Portugal, pelo preço de R$ 4.468,80 (quatrocentos e sessenta e oito mil reais e oitenta centavos) (ID. 169598889, pág. 7), e o segundo em 24/11/2022, com destino a Natal/RN, pelo preço de R$ 3.798,00 (três mil, setecentos e noventa e oito reais) (ID. 169598889, pág. 8).
Quanto ao pacote de Portugal, o autor demonstrou que a parte requerida não cumpriu o contratado, pois não confirmou as reservas para as datas indicadas pelo requerente, nem indicou outras datas (ID. 169598893).
Por tal razão, o autor cancelou o referido pacote, bem como aquele com destino a Natal, inclusive porque se tornou notório que a parte requerida não vem cumprindo os serviços para os quais foi contratada.
A requerida se comprometeu a reembolsar os valores pagos, porém, nunca cumpriu o prometido, informando apenas que tal pedido está em andamento (ID. 169603448).
Desse modo, tendo em vista o cancelamento dos pacotes e a ausência de reembolso, impõe-se o acolhimento do pedido para que a requerida restitua os valores desembolsados pelo autor.
Considerando que o próprio autor informou na inicial que pagou apenas parcialmente os valores relativos ao pacote de Natal/RN, a requerida deve reembolsar as quantias de R$ 4.468,80 (quatrocentos e sessenta e oito mil reais e oitenta centavos) e R$ 759,60 (setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos).
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelo demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Embora não se negue os aborrecimentos, chateações e perda de tempo na tentativa de resolução da questão, não restou demonstrado que a ausência do reembolso trouxe consequências mais gravosas, aptas a abalar os sensíveis direitos da personalidade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 4.468,80 (quatrocentos e sessenta e oito mil reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (20/04/2021) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (19/09/2023, ID. 173023601), bem como a quantia de R$ 759,60 (setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da demanda (20/08/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (19/09/2023, ID. 173023601) Sem custas e sem honorários.
Cumpre às partes requerentes solicitarem por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Retifique-se o valor da causa no sistema para R$ 10.456,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais), conforme emenda à inicial de ID. 170869443.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 12 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/01/2024 22:17
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2023 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/11/2023 10:21
Decorrido prazo de DIEGO SORIA RODRIGUEZ JUNIOR - CPF: *86.***.*50-82 (REQUERENTE) em 09/11/2023.
-
10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de DIEGO SORIA RODRIGUEZ JUNIOR em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 23:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/10/2023 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:33
Recebidos os autos
-
24/10/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/09/2023 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 15:13
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:13
Outras decisões
-
07/09/2023 01:57
Decorrido prazo de DIEGO SORIA RODRIGUEZ JUNIOR em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 21:37
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:37
Outras decisões
-
23/08/2023 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/08/2023 17:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/08/2023 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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