TJDFT - 0706052-63.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706052-63.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ FILLIPE CUNHA POLETTI REQUERIDO: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Revogo a decisão de ID. 194004089.
Antes de prosseguir, intime-se o credor para se manifestar acerca dos depósitos judiciais efetivados pelas rés FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A e BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, conforme documentos constantes do ID. 192000584, e ID. 189974166, respectivamente, porquanto caracterizado que cada uma das rés depositou parte do valor devido, nos termos da parte dispositiva da sentença.
Transcrevo: "(...) julgo parcialmente procedente o pedido formulado em face das rés FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A e BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, para condená-las, solidariamente, à obrigação de restituírem ao autor a quantia de R$ 726,30, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da data de citação." Prazo de 5 (cinco) dias.
Dando o autor por quitada a obrigação, promovam-se as diligências necessárias à transferência da quantia para a conta indicada pelo autor, qual seja: Banco Bradesco Agência: 0543-6; Conta Corrente: 0214397-6; CPF. *55.***.*30-37 (CHAVE PIX).
Por fim, em face do cumprimento voluntário da obrigação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:51
Determinado o arquivamento
-
30/04/2024 14:51
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 22/04/2024
-
23/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:01
Determinado o arquivamento
-
19/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de LUIZ FILLIPE CUNHA POLETTI em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de LUIZ FILLIPE CUNHA POLETTI em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706052-63.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ FILLIPE CUNHA POLETTI REQUERIDO: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que: - a parte ré FOCO ALUGUEL DE CARROS SA juntou boleto de depósito judicial, no valor de R$ 371,27 (ID 191255309); - junto a guia de depósito judicial referente ao boleto, para fins de conferência; - a parte TAM LINHAS AEREAS SA juntou guia de depósito judicial, no valor de R$ (ID 191459779).
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte autora LUIZ FELLIPE CUNHA POLETTI para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito e ressaltando que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Também de ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, caso a parte autora concorde com o valores depositados pelas partes rés, fica a parte autora LUIZ FELLIPE CUNHA POLETTI intimada a indicar seus dados bancários (banco; agência; tipo de conta; número da conta e CPF do titular da conta) para onde possa ser transferido o valor de seu crédito.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
03/04/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706052-63.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ FILLIPE CUNHA POLETTI REQUERIDO: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 187602481 transitou em julgado à 0:00 do dia 15/03/2024.
Certifico e dou fé que a parte BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA juntou boleto de depósito judicial e comprovante de transação bancária no valor de R$ 374,94 (ID 189620340).
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte LUIZ FILLIPE CUNHA POLETTI para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no cumprimento da sentença, e juntar a planilha atualizada do débito, bem como informar seus dados bancário (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente), para eventual depósito ou transferência de valores E TAMBÉM para se manifestar sobre a petição de ID 189620340.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
19/03/2024 15:59
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de LUIZ FILLIPE CUNHA POLETTI em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:54
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:06
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado em face das rés FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A e BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, para condená-las, solidariamente, à obrigação de restituírem ao autor a quantia de R$ 726,30, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da data de citação;Julgo parcialmente procedente o pedido formulado em face da ré TAM LINHAS AEREAS S/A, para:a) condená-la à obrigação de reparar danos materiais ao autor mediante pagamento da quantia de R$ 80,70, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data de ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da data de citação;b) condenar a ré à obrigação de compensar danos morais ao autor, mediante pagamento da quantia de R$ 3.000,00, corrigida monetariamente pelo INPC a contar desta data (STJ, súmula 362) e acrescida de juros legais moratórios de 1% a.m., a contar da data da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, aguarde-se por 10 dias.
Nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se com as cautelas de estilo.Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.Int. -
26/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
02/02/2024 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:27
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
02/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:29
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 02:25
Recebidos os autos
-
01/02/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 04:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706052-63.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ FILLIPE CUNHA POLETTI REQUERIDO: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte REQUERENTE da audiência de Conciliação (videoconferência), em 02/02/2024 14:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA07_14h A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo, sem resolução do mérito, e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706052-63.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ FILLIPE CUNHA POLETTI REQUERIDO: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO A parte autora emendou a petição inicial.
Assim, recebo a emenda apresentada no Id.182522879.
Citem-se e intime-se os réus da audiência de conciliação designada nos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/01/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 15:14
Recebidos os autos
-
04/01/2024 15:14
Recebida a emenda à inicial
-
19/12/2023 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/12/2023 21:31
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de LUIZ FILLIPE CUNHA POLETTI em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 14:12
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:47
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/12/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:39
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/11/2023 10:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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