TJDFT - 0733892-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de LEONARDO CUNHA NEVES em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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22/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 13:19
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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22/10/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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22/10/2024 11:17
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 10:51
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/10/2024 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 21:30
Recebidos os autos
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21/05/2024 21:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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21/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de VICTOR SANDERSON PEREIRA NUNES em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:16
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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10/05/2024 03:05
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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08/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
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06/05/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:05
Decorrido prazo de LEONARDO CUNHA NEVES em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733892-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR SANDERSON PEREIRA NUNES EXECUTADO: LEONARDO CUNHA NEVES, NURIA ODA ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na manifestação de ID. 188591511, a parte exequente junta comprovante de quitação da alienação fiduciária incidente sobre o veículo de placa QKB5135 perante o BANCO SAFRA, contrato de final nº 0256 (ID. 188591515 c/ ID. 188267555) Insiste na penhora do automóvel acima mencionado.
Colaciona tabela FIPE (ID. 188267560).
Decido.
Restou comprovada a utilidade da medida, razão pela qual DEFIRO o pedido do exequente e determino a PENHORA do veículo de placa QKB5135 (Modelo: Honda/HR-V CVT, ano de fabricação 2015/2016, chassi nº 93HRV2830GZ113803 RENAVAN – *10.***.*27-67), de propriedade do 1º executado.
Em vista disso, registro a penhora eletrônica por meio do sistema RENAJUD (doc. anexo).
Fica o executado LEONARDO CUNHA NEVES intimado da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos.
Advirto o exequente que o registro da penhora eletrônica não afasta o seu dever de indicar a este Juízo onde se encontra o veículo, para que possa ser avaliado, a fim de possibilitar futura adjudicação ou venda em leilão.
Assim, informe o exequente onde se encontra o bem indicado à penhora, sob pena de desconstituição, bem como junte planilha atualizada do débito.
Após, expeça-se mandado de avaliação e intimação no endereço a ser indicado pelo exequente.
Com o retorno do mandado de avaliação, deverá o exequente manifestar se tem interesse na adjudicação.
Prazo para impugnação à penhora e para o exequente cumprir as diligências, em vista dos documentos colacionados aos autos: 15 (quinze) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 10:57
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:57
Deferido o pedido de VICTOR SANDERSON PEREIRA NUNES - CPF: *17.***.*89-68 (EXEQUENTE).
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05/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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04/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733892-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR SANDERSON PEREIRA NUNES EXECUTADO: LEONARDO CUNHA NEVES, NURIA ODA ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
No ID. 188267555, o exequente demonstra que o gravame de alienação fiduciária sobre o veículo de placa QKB5135 ainda está ativo.
Manifesta interesse na penhora dos direitos aquisitivos.
Junta tabela FIPE do veículo.
Decido.
Ante a potencial utilidade da penhora, confiro FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão para que o exequente e/ou seu advogado solicite diretamente ao BANCO J SAFRA S.A. informações acerca do contrato de alienação fiduciária que tem por objeto o veículo “Honda/HR-V CVT, ano de fabricação 2015/2016, chassi nº 93HRV2830GZ113803, PLACA QKB5135, RENAVAN – *10.***.*27-67”, no que pertine as prestações pagas, vencidas e vincendas, bem como o saldo devedor, caso existente.
Prazo: 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do ofício.
O exequente deverá comprovar, nos autos, o protocolo da diligência, no prazo de 15 dias.
Consigno que a resposta poderá ser apresentada pelo Órgão diretamente ao exequente ou encaminhada a este Juízo, no prazo de 15 dias (Praça Municipal, lote 1, bloco B, sala 612, Fórum Milton Sebastião Barbosa, CEP – 70094-900), podendo fazê-lo, inclusive, por e-mail: [email protected].
Vindo a resposta pelo correio ou e-mail, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora dos direitos aquisitivos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 10:48
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:48
Deferido o pedido de VICTOR SANDERSON PEREIRA NUNES - CPF: *17.***.*89-68 (EXEQUENTE).
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29/02/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de VICTOR SANDERSON PEREIRA NUNES em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733892-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR SANDERSON PEREIRA NUNES EXECUTADO: LEONARDO CUNHA NEVES, NURIA ODA ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", verifico que a quantia bloqueada é ínfima, motivo pelo qual, na forma do artigo 836 do CPC, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo.
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (FRUTÍFEROS), cujos resultados seguem anexos à presente decisão.
Quanto às informações obtidas na Receita Federal (protocolo anexo - INFOJUD), por se tratar de dados sigilosos, anotei o segredo de justiça, o qual terão acesso somente os patronos constituídos nos autos.
Advirto aos patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia/reprodução, sob pena de poder ser responsabilizado civil e penalmente.
Defiro a vista dos documentos obtidos pelo prazo de 15 dias.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, e no caso de imóvel, apresentar matrícula atualizada do bem, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Ressalto que foi localizado veículo em nome da parte executada, mas com o gravame da alienação fiduciária, motivo pelo qual a penhora somente poderá incidir sobre os direitos aquisitivos.
Caso tenha interesse na penhora, deverá o exequente diligenciar no respectivo DETRAN e informar ao juízo se já houve baixa no gravame do respectivo veículo, ou, alternativamente, qual o banco deverá ser oficiado a prestar informações acerca do contrato pactuado, no que pertine as prestações pagas, vencidas e vincendas, pois a alienação judicial e transferência do bem somente ocorrerá com a quitação do contrato bancário.
Prazo: 15 (quinze) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 14:58
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2024 03:08
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
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16/02/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de NURIA ODA ARRUDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de LEONARDO CUNHA NEVES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de JOAO LUIZ MALHEIROS DE MIRANDA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de LEONARDO CUNHA NEVES em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733892-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR SANDERSON PEREIRA NUNES EXECUTADO: LEONARDO CUNHA NEVES, NURIA ODA ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários contratuais e sucumbenciais.
Intimo os requeridos/sucumbentes, POR PUBLICAÇÃO, eis que possuem advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico as partes executadas de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 11:01
Recebidos os autos
-
17/01/2024 11:01
Recebida a emenda à inicial
-
16/01/2024 16:15
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/01/2024 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733892-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOAO LUIZ MALHEIROS DE MIRANDA REU: LEONARDO CUNHA NEVES, NURIA ODA ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não restou claro na petição de ID. 182418518, nem na planilha de ID. 182418537, o cômputo dos aluguéis e encargos, eis que não houve indicação de quais valores compõem os aluguéis e se há valores devidos a título de determinado encargo específico.
Também não restou claro se a execução está sendo promovida para a cobrança exclusiva de honorários ou se está englobando os valores devidos a título de aluguéis vencidos e demais encargos.
Caso a cobrança seja apenas de honorários, deverá a parte exequente emendar a inicial para apresentar o pedido em nome do advogado e/ou escritório, a fim de evitar tumulto processual.
Emende-se para: a) apresentar nova planilha de débitos, discriminado as verbas a título de aluguel e a título de encargos cobrados; b) esclarecer o objeto da execução; c) retificar o polo ativo, caso se trate da execução exclusiva de honorários advocatícios. d) apresentar a guia e comprovante de recolhimento das custas relativas à fase de cumprimento de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 11:26
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:26
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 15:25
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
-
19/12/2023 15:25
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
19/12/2023 15:08
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/12/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:05
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
13/12/2023 02:28
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:17
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 12:43
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de LEONARDO CUNHA NEVES em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de LEONARDO CUNHA NEVES em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:27
Outras decisões
-
22/11/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/11/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:41
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 09:40
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 07:20
Recebidos os autos
-
09/11/2023 07:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/10/2023 13:38
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/10/2023 18:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de NURIA ODA ARRUDA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 19:04
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/10/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:09
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 10:26
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 11:17
Recebidos os autos
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16/08/2023 11:17
Outras decisões
-
15/08/2023 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/08/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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