TJDFT - 0700306-68.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 21:18
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 21:17
Juntada de Certidão
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29/07/2024 21:16
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC. -
22/07/2024 19:27
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:27
Homologada a Transação
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24/06/2024 23:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2024 23:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de JEANDERSON COSTA JORGE em 18/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:48
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2024 09:59
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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04/06/2024 03:31
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700306-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEANDERSON COSTA JORGE REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual a parte autora requer indenização por danos materiais e morais por ocasião do cancelamento unilateral de seu voo.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Da prescrição - prejudicial de mérito A parte requerida alega que o fato descrito na exordial se encontra amparado pelo manto da prescrição, pois ocorreu há mais de 02 (dois) anos.
Não lhe ampara, contudo, o Direito.
Conforme o art. 27 do CDC, o prazo prescricional para a ação de reparação de danos, em razão de fato do produto ou serviço é de 05 (cinco) anos.
Assim, afasto a questão aventada.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais O Supremo Tribunal Federal, em RE 636.331, que tramitou pelo rito da repercussão geral, fixou que a limitação da indenização em transporte aéreo internacional, com fulcro na Convenção de Montreal, se restringe à indenização por danos materiais, decorrentes de extravio de bagagem despachada ou atraso que, no caso em análise, não ocorreu.
Logo, no que se refere à obrigação de fazer em análise, aplicam-se o Código de Defesa do Consumidor e a Lei n. 14.034/2020.
Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora do serviço de transporte aéreo e intermediadora de vendas de passagens aéreas (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que houve o cancelamento unilateral dos voos das partes autoras.
Ficou, ainda, evidenciado que em razão do cancelamento a parte autora experimentou prejuízos relativos à sua passagem aérea não reembolsada/ressarcida.
Resta, assim, definir, se gera para as empresas requeridas o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
Inobstante os argumentos da empresa ré de que o cancelamento dos voos tenha sido realizado – alteração na malha aérea - não há comprovação nos autos de tais alegações, o que configura evidente falha na prestação de serviços da empresa ré, além de resultar na responsabilidade das companhias aéreas pelos danos causados aos autores, que é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
No que tange aos danos materiais, a parte autora alega ter despendido a quantia de R$ 3.306,82 (três mil, trezentos e seis reais e oitenta e dois centavos), relativa às passagens aéreas adquiridas, e não usufruídas, em razão da falha na prestação de serviços da requerida, o que não foi impugnado pelas rés (art. 341 do CPC).
Desse modo, tenho, pois, ser devida a restituição do sobredito valor, com correção a contar do seu desembolso.
Dos danos morais Essas falhas no serviço inegavelmente obrigam o fornecedor a indenizar os prejuízos delas decorrentes.
Não resta a menor dúvida, portanto, de que da má prestação de serviços decorreram fatos outros que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e causam abalo psíquico aos consumidores, notadamente em decorrência da alteração radical de sua programação e da necessidade de tentarem solucionar um problema para o qual em nada contribuíram.
Os fatos narrados na inicial, notadamente o cancelamento unilateral, sem aviso prévio, ocasionaram abalos físicos e emocionais, desconforto, aborrecimentos, constrangimentos, que atingiram direitos da personalidade dos autores.
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pelos autores é medida que se impõe.
Ademais, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova do prejuízo, porquanto o dano moral produz reflexos interiores à pessoa lesada, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a empresa ré: 1) a pagar o valor de R$ 3.306,82 (três mil, trezentos e seis reais e oitenta e dois centavos), a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente, desde o desembolso, acrescido de juros de mora desde a citação; e, 2) ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros legais, desde a citação.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/05/2024 23:32
Recebidos os autos
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28/05/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 23:32
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 23:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/04/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 18:16
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/04/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2024 15:35
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 23:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 23:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2024 23:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:31
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0700306-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEANDERSON COSTA JORGE REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 04/04/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/LH6inA ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 09:54:24. -
09/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 09:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/01/2024 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/01/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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