TJDFT - 0743826-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 13:26
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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22/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 18:44
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743826-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE PEREIRA RAMOS REQUERIDO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER LIBERTY MALL, MATHEUS ALMEIDA FREIRES SEGUNDO SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes identificadas na epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Citado, o réu CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER LIBETY MALL apresentou esclarecimentos indicando que, em virtude do lapso temporal entre os fatos narrados nos autos e a data do ajuizamento do presente feito, não mais detêm as filmagens solicitadas pelo autor.
Destaco que o réu MATHEUS ALMEIDA FREIRES SEGUNDO ainda não foi citado.
Intimada acerca das informações apresentadas pelo condomínio réu, o autor apresentou pedido de desistência, consoante ID nº 185026659.
DECIDO.
De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação.
Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso em exame, diante da natureza exibitória do presente feito, tenho por desnecessária a prévia intimação da ré citada para que apresente manifestação acerca do pedido de desistência.
O(a) advogado(a) da parte autora que pediu a desistência tem poderes especiais para tanto, conforme se vê na procuração de ID 176022004.
Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Com fundamento no art. 90, § 1º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo.
Sem honorários, em face da ausência de resistência da parte ré.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Em face da ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Oportunamente, após as cautelas de estilo, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 6 -
20/02/2024 16:54
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:54
Extinto o processo por desistência
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30/01/2024 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/01/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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18/01/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743826-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE PEREIRA RAMOS REQUERIDO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER LIBERTY MALL, MATHEUS ALMEIDA FREIRES SEGUNDO DESPACHO Concedo mais uma oportunidade para que a parte autora se manifeste sobre a petição de ID 178129368, visto que o réu CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER LIBERTY MALL informa não possuir os vídeos solicitados.
No mais, em relação ao réu MATHEUS ALMEIDA, reitere-se o mandado de ID 177703203 por Oficial de Justiça. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
15/01/2024 18:40
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/12/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 04:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PEREIRA RAMOS em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:59
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 19:21
Recebidos os autos
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01/12/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/11/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/11/2023 12:12
Desentranhado o documento
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14/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
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08/11/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 18:30
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:30
Recebida a emenda à inicial
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08/11/2023 18:30
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO HENRIQUE PEREIRA RAMOS - CPF: *62.***.*33-54 (REQUERENTE).
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08/11/2023 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/10/2023 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:06
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:06
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/10/2023 16:28
Remetidos os Autos (substituto legal) para 13ª Vara Cível de Brasília
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23/10/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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