TJDFT - 0712539-37.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 21:45
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 21:44
Transitado em Julgado em 29/03/2025
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712539-37.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCO ROBERTO SA SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 225164919).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 24.665,55 (vinte e quatro mil seiscentos e sessanta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) referentes ao principal, via PIX conforme dados de ID 220828838; e b) R$ 10.570,95 (dez mil quinhentos e setenta reais e noventa e cinco centavos) a título de honorários contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/02/2025 13:35
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712539-37.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCO ROBERTO SA SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
12/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 18:54
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:54
Outras decisões
-
03/12/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/10/2024 14:16
Outras decisões
-
26/09/2024 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/09/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
23/07/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 13:26
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2024 03:27
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712539-37.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCO ROBERTO SA SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
01/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/06/2024 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 22:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:10
Outras decisões
-
11/03/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/03/2024 08:41
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712539-37.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ROBERTO SA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Marco Roberto Sá Santos propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que está incapacitado para sua atividade laboral.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Realizada perícia, citado o réu e designada audiência de instrução, na qual foi ouvida uma testemunha.
O réu apresentou proposta de acordo (ID 182906133), aceita pela parte autora (ID 183618938). É o relatório.
Decido.
De fato, o réu apresentou proposta de acordo que foi aceita pela parte autora.
Isto posto, homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Cancelo a audiência designada para o dia 21/02/2024.
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487, III, b).
Sem custas processuais.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/01/2024 20:39
Recebidos os autos
-
16/01/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 20:39
Homologada a Transação
-
15/01/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/01/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712539-37.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ROBERTO SA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 11:49:52.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
31/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 21:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 15:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
13/12/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 15:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
04/12/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:41
Outras decisões
-
17/11/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:20
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 12:54
Juntada de Petição de laudo
-
26/10/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/10/2023 11:38
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 17:06
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:06
Outras decisões
-
21/06/2023 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2023 17:06
Nomeado perito
-
21/06/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/06/2023 13:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:08
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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