TJDFT - 0721952-08.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:12
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:12
Outras decisões
-
27/05/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/04/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2025 16:42
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/04/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 13:40
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/03/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DIEGO DE JESUS RESENDE em 11/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 22:28
Recebidos os autos
-
18/12/2024 22:28
Outras decisões
-
18/12/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/12/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 10:17
Juntada de consulta sisbajud
-
25/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/10/2024 21:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
11/10/2024 19:50
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/09/2024 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DIEGO DE JESUS RESENDE em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 08:13
Recebidos os autos
-
07/08/2024 08:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/07/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 12:12
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/06/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:04
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:04
Outras decisões
-
15/05/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/05/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:26
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de DIEGO DE JESUS RESENDE em 22/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 16:25
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/01/2024 04:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721952-08.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: DIEGO DE JESUS RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a baixa do sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 451,22), conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, pela via eletrônica, nos moldes como onde ocorreu a citação de ID 146275057, acerca da penhora realizada.
Atente-se a Secretaria sobre a possibilidade de ocorrência de intimação presumida.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos, bem como indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção nos moldes da sentença de ID 156846120. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/01/2024 11:32
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/12/2023 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 13:55
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2023 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/11/2023 23:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
09/11/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 16:52
Processo Desarquivado
-
23/05/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 18:04
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de DIEGO DE JESUS RESENDE em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:23
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
29/04/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 13:12
Decorrido prazo de DIEGO DE JESUS RESENDE em 21/03/2023 23:59.
-
27/04/2023 16:13
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/04/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/04/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/04/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 13:33
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:33
Outras decisões
-
19/03/2023 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/03/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2023 01:22
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 09/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 16:46
Expedição de Carta.
-
02/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/02/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
30/01/2023 07:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/01/2023 09:57
Recebidos os autos
-
22/01/2023 09:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/01/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/01/2023 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 18:17
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
03/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 12:20
Recebidos os autos
-
28/10/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/10/2022 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 07:59
Recebidos os autos
-
19/09/2022 07:59
Outras decisões
-
08/09/2022 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/08/2022 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 18:09
Recebidos os autos
-
17/08/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/07/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/07/2022 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 15:45
Expedição de Mandado.
-
16/07/2022 09:50
Recebidos os autos
-
16/07/2022 09:50
Outras decisões
-
01/07/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/06/2022 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:08
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 16:57
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/05/2022 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 20:34
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 23:25
Recebidos os autos
-
27/04/2022 23:25
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/04/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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