TJDFT - 0758277-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 18:24
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 18:24
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 21:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:19
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
27/02/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/02/2024 12:20
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de CECILIA EMANUELLE DE OLIVEIRA LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758277-45.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHEN ANDREW BROWN, CECILIA EMANUELLE DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado.
A parte embargante não logrou demonstrar a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Da sentença embargada constam expressamente as razões pelas quais o juízo chegou à conclusão pela extinção do feito sem julgamento de mérito.
Esclareço que a parte autora, assistida ou não por advogado, é intimada da audiência de conciliação inaugural quando do ajuizamento da ação, conforme certidão de protocolo gerada com a distribuição da inicial, da qual constam expressamente a data, horário e o link para acesso à audiência em comento, sendo dispensável qualquer intimação posterior por parte deste Juízo (vide documento em anexo referente aos presentes autos - ID 174942029).
Quanto à alegação de inconsistência do sistema PJE, verifico que ocorreu por menos de 5 minutos, das 14h30 às 14h34 (id 183850392), não havendo possibilidade de interferir no momento da distribuição da presente ação, que ocorreu às 11h14.
O que se percebe com os embargos de declaração opostos é a tentativa da parte em rediscutir a causa, sendo este o meio impróprio para obter essa pretensão.
Os embargos não podem ser manejados com a finalidade de corrigir os fundamentos do ato judicial, tampouco para o reexame da matéria, como pretende a embargante.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO 125 FONAJE.
RECURSO REJEITADO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito da lide. 2.O magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que embasam sua decisão. 3.A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão da parte requerida de obter, por meio dos Embargos de Declaração, a modificação do julgado ou a alteração da fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE).
Precedente na Turma: Acórdão n.749885, 20110111229876ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE: 09/03/2012.
Pág.: 359. 5.Embargos de declaração conhecido, por tempestivo, mas rejeitado. (Acórdão n.749885, 20130020195279DVJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 274).
Desse modo, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença embargada.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, 23 de janeiro de 2024, às 19:18:10.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
30/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 02:49
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758277-45.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHEN ANDREW BROWN, CECILIA EMANUELLE DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado.
A parte embargante não logrou demonstrar a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Da sentença embargada constam expressamente as razões pelas quais o juízo chegou à conclusão pela extinção do feito sem julgamento de mérito.
Esclareço que a parte autora, assistida ou não por advogado, é intimada da audiência de conciliação inaugural quando do ajuizamento da ação, conforme certidão de protocolo gerada com a distribuição da inicial, da qual constam expressamente a data, horário e o link para acesso à audiência em comento, sendo dispensável qualquer intimação posterior por parte deste Juízo (vide documento em anexo referente aos presentes autos - ID 174942029).
Quanto à alegação de inconsistência do sistema PJE, verifico que ocorreu por menos de 5 minutos, das 14h30 às 14h34 (id 183850392), não havendo possibilidade de interferir no momento da distribuição da presente ação, que ocorreu às 11h14.
O que se percebe com os embargos de declaração opostos é a tentativa da parte em rediscutir a causa, sendo este o meio impróprio para obter essa pretensão.
Os embargos não podem ser manejados com a finalidade de corrigir os fundamentos do ato judicial, tampouco para o reexame da matéria, como pretende a embargante.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO 125 FONAJE.
RECURSO REJEITADO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito da lide. 2.O magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que embasam sua decisão. 3.A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão da parte requerida de obter, por meio dos Embargos de Declaração, a modificação do julgado ou a alteração da fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE).
Precedente na Turma: Acórdão n.749885, 20110111229876ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE: 09/03/2012.
Pág.: 359. 5.Embargos de declaração conhecido, por tempestivo, mas rejeitado. (Acórdão n.749885, 20130020195279DVJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 274).
Desse modo, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença embargada.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, 23 de janeiro de 2024, às 19:18:10.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
25/01/2024 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758277-45.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHEN ANDREW BROWN, CECILIA EMANUELLE DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado.
A parte embargante não logrou demonstrar a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Da sentença embargada constam expressamente as razões pelas quais o juízo chegou à conclusão pela extinção do feito sem julgamento de mérito.
Esclareço que a parte autora, assistida ou não por advogado, é intimada da audiência de conciliação inaugural quando do ajuizamento da ação, conforme certidão de protocolo gerada com a distribuição da inicial, da qual constam expressamente a data, horário e o link para acesso à audiência em comento, sendo dispensável qualquer intimação posterior por parte deste Juízo (vide documento em anexo referente aos presentes autos - ID 174942029).
Quanto à alegação de inconsistência do sistema PJE, verifico que ocorreu por menos de 5 minutos, das 14h30 às 14h34 (id 183850392), não havendo possibilidade de interferir no momento da distribuição da presente ação, que ocorreu às 11h14.
O que se percebe com os embargos de declaração opostos é a tentativa da parte em rediscutir a causa, sendo este o meio impróprio para obter essa pretensão.
Os embargos não podem ser manejados com a finalidade de corrigir os fundamentos do ato judicial, tampouco para o reexame da matéria, como pretende a embargante.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO 125 FONAJE.
RECURSO REJEITADO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito da lide. 2.O magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que embasam sua decisão. 3.A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão da parte requerida de obter, por meio dos Embargos de Declaração, a modificação do julgado ou a alteração da fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE).
Precedente na Turma: Acórdão n.749885, 20110111229876ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE: 09/03/2012.
Pág.: 359. 5.Embargos de declaração conhecido, por tempestivo, mas rejeitado. (Acórdão n.749885, 20130020195279DVJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 274).
Desse modo, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença embargada.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, 23 de janeiro de 2024, às 19:18:10.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
24/01/2024 13:15
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:15
Indeferido o pedido de STEPHEN ANDREW BROWN - CPF: *66.***.*66-44 (REQUERENTE)
-
23/01/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 06:07
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:55
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758277-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHEN ANDREW BROWN, CECILIA EMANUELLE DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DESPACHO Opostos Embargos de Declaração (ID 183850387) contra a Sentença de ID 181929679.
Retornem os autos ao 5º NUVIMEC para apreciação dos referidos embargos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/01/2024 18:43
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/01/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2024 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758277-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHEN ANDREW BROWN, CECILIA EMANUELLE DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora fica intimada acerca da sentença de desídia, bem como do prazo recursal de 10 (dez) dias e do prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, conforme artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT.
BRASÍLIA-DF, 19 de dezembro de 2023 17:50:11.
TA -
10/01/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 14:18
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/12/2023 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/12/2023 22:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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