TJDFT - 0747470-97.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 15:49
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747470-97.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NADIR JOSE DA SILVA EXECUTADO: HERICK RAMOS GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a exequente fica intimada acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 13:40:03. -
07/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/03/2025 18:30
Determinado o arquivamento
-
12/03/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/03/2025 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:34
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/02/2025 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:14
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:15
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:15
Indeferido o pedido de NADIR JOSE DA SILVA - CPF: *00.***.*99-04 (EXEQUENTE)
-
11/02/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/02/2025 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747470-97.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NADIR JOSE DA SILVA EXECUTADO: HERICK RAMOS GONCALVES DECISÃO Da Pesquisa Sniper A pesquisa já foi realizada nos autos, conforme ID nº 177382296.
Da Pesquisa Bacenjud / Sisbajud O sistema Bacenjud encontra-se inativado desde agosto de 2020, de modo que nada a prover nesse ponto.
Nos autos foram realizadas diversas pesquisas por intermédio do sistema Sisbajud, inclusive de forma reiterada, tendo restado quase todas as diligências infrutíferas.
A única que retornou valores, indicou a presença de valores inexpressivos em face do valor da execução, pois menos de 10% do valor da dívida à época do bloqueio.
Dessa forma, não vislumbro motivos para a renovação da diligência.
O mero decurso do tempo é insuficiente para o deferimento indiscriminado de diligências via sistemas conveniados.
Dos Protestos em Nome do Devedor Requer a exequente a expedição de ofícios a Cartórios de Notas, para registrar protestos em nome do devedor.
A dívida judicial pode ser protestada, mas essa ação depende de providência do credor, que munido de certidão da existência da ação, comparece ao ofício competente, recolhe os emolumentos devidos e promove, por si só, o protesto desejado.
Nessa linha, expeça-se a certidão prevista no art. 828 do CPC, a qual também servirá para os fins do §2º do art. 517 do CPC (Protesto).
Fica desde já a credora advertida que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
Da Anotação Negativa por Intermédio do SERASAJUD Defiro a inclusão do nome dos devedores no cadastro negativo do Serasa, por intermédio do sistema SERASAJUD.
Nesta data, foi incluída a ordem no sistema (Ordem nº2210485).
Advirto ao credor que, em caso de adimplemento da dívida, este ficará responsável por informar nos autos e promover a baixa da restrição, sob pena de responder por eventuais danos que o devedor sofrer pela manutenção indevida.
Do Mandado de Penhora na Residência do Devedor A última diligência realizada no endereço do executado cadastrado nos autos retornou a informação de que o demandado não foi encontrado no local (ID nº 203530649).
Logo, seria inócua nova diligência para buscar bens de sua propriedade, motivo pelo qual indefiro a diligência.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/01/2025 18:37
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:37
Deferido em parte o pedido de NADIR JOSE DA SILVA - CPF: *00.***.*99-04 (EXEQUENTE)
-
28/01/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/01/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747470-97.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NADIR JOSE DA SILVA EXECUTADO: HERICK RAMOS GONCALVES DECISÃO Pleiteia o exequente o bloqueio dos cartões de crédito utilizados pelo demandado, bem como a suspensão de sua CNH.
Deveras, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza que o Juiz determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
No entanto, verifico que o presente caso não atende aos requisitos para bloqueio dos cartões de crédito do devedor.
A aplicação da medida depende da existência de indícios de que o devedor frustra dolosamente o cumprimento da ordem judicial, sob pena da medida ser inócua, bem como que se utilizou de todos os recursos disponíveis para satisfação do crédito. É importante destacar ainda que não há ferramentas disponíveis a este juízo que permitam a restrição das operações bancárias do devedor apenas ao suficiente à sua subsistência.
Portanto, o pedido é inexequível, de modo que não pode ser atendido.
Para a aplicação da norma preceituada no art. 139, IV do CPC, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve-se verificar a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, além do que, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
Não havendo de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, o indeferimento das medidas executivas atípicas é medida que se impõe.
Ademais, as referidas medidas são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da parte credora, e podem ter o potencial de comprometer a subsistência do devedor, e seu direito de ir e vir.
Ainda que a parte credora busque satisfazer seu crédito há algum tempo, sem êxito, o contexto dos autos não é suficiente para demonstrar que o executado está ocultando patrimônio.
Malgrado a existência de precedentes favoráveis ao pleito da parte, sem efeito vinculativo, tão somente persuasivo, este Juízo alinha-se ao entendimento desta Corte de Justiça, consoante os seguintes precedentes: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DE CNH.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MEDIDAS ATÍPICAS QUE NÃO ATINGEM A FINALIDADE DA EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela exequente em face de decisão proferida nos autos 0706642-80.2022.8.07.0009, que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e de bloqueio de cartões de crédito do executado.
Argumenta o agravante a necessidade de garantir a execução por intermédio das medidas constritivas acima.
II.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
III.
O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.
IV.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as medidas executivas atípicas não devem ser adotadas de forma indiscriminada, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
V.
Na espécie, verifica-se que foram feitas várias tentativas de bloqueio judicial de valores, todas infrutíferas.
Também não se localizou veículo de propriedade do veículo.
Ademais, já houve o cadastro desta dívida no SERAJUD.
O cancelamento de cartão de crédito e a suspensão da CNH são medidas excepcionais que não guardam relação com a dívida, sendo, portanto, dissociadas da finalidade do procedimento executivo, qual seja a satisfação do crédito exequendo.
VI.
Verificada a ausência de indícios de que o executado possui patrimônio e está, injustificadamente, atuando para frustrar o cumprimento da sentença que o obriga a pagar ao exequente, ora agravante, não se mostra adequada ao fim pretendido a suspensão/bloqueio da CNH e o bloqueio do cartão de crédito, porquanto inexistem elementos de convicção, mínimos que sejam, indicativos de que ele esteja a ocultar seus bens.
VII.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem custas e honorários.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1755879, 07228382120238070000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVER DE COOPERAÇÃO - MEDIDAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS (INFORMATIVAS), PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS, DE ESCLARECIMENTO DE DIREITOS OU VOLTADAS PARA A CONCILIAÇÃO - DEFERIMENTO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA DEVEDORA - SERASAJUD - ANTERIOR INTERESSE NO PROTESTO DA DÍVIDA - INDEFERIMENTO.
MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA - SUSPENSÃO DA CNH - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 11.
No que se refere à decisão objeto do ID 123717352, que indeferiu os pedidos de inscrição no SERAJUD e da suspensão da CNH, sem razão a Agravante. 12.
Primeiro, porque a emissão de certidão de inteiro teor, objeto do pedido de ID 123274472, tem por finalidade levar a protesto a dívida.
Ou seja, o deferimento do primeiro pedido importa, necessariamente no indeferimento do segundo, porque ambos possuem a finalidade de dar maior publicidade à dívida da executada. 13.
Segundo, porque a suspensão da CNH da devedora é medida coercitiva atípica e admitida somente quando demonstrada previamente a má-fé da devedora por anterior prática de atos atentatórios à dignidade da justiça e demonstrada sua utilidade para pagamento do débito.
Como não se demonstrou nenhuma das práticas por parte da devedora, o indeferimento do pedido é a medida que também reputo como adequada. 14.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Para reformar em parte a decisão agravada, na forma da decisão acima. 13.
Sem custas adicionais em razão da e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1656842, 07006840920228079000, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por epílogo, o pleito da parte credora para suspensão de todos os cartões de crédito e suspensão da CNH do executado deve ser indeferido.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/01/2025 22:23
Recebidos os autos
-
09/01/2025 22:23
Indeferido o pedido de NADIR JOSE DA SILVA - CPF: *00.***.*99-04 (EXEQUENTE)
-
07/01/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/01/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 05:59
Recebidos os autos
-
04/12/2024 05:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/12/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2024 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2024 18:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/11/2024 14:47
Juntada de intimação
-
19/11/2024 07:26
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0747470-97.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NADIR JOSE DA SILVA EXECUTADO: HERICK RAMOS GONCALVES Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 26/11/2024 16:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/0hJDk6 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 15 de novembro de 2024 23:14:43. -
15/11/2024 23:15
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 23:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2024 15:46
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:08
Deferido o pedido de NADIR JOSE DA SILVA - CPF: *00.***.*99-04 (EXEQUENTE).
-
13/11/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/11/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:24
Indeferido o pedido de NADIR JOSE DA SILVA - CPF: *00.***.*99-04 (EXEQUENTE)
-
28/10/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/10/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/09/2024 22:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/08/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
26/08/2024 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
22/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/08/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de HERICK RAMOS GONCALVES em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 07:06
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/06/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:25
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 11:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 12:10
Expedição de Carta.
-
17/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:29
Outras decisões
-
15/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 09:33
Recebidos os autos
-
11/04/2024 09:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/04/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:10
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747470-97.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NADIR JOSE DA SILVA EXECUTADO: HERICK RAMOS GONCALVES DESPACHO Para análise do requerimento de penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/03/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/03/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 20:23
Recebidos os autos
-
06/03/2024 20:23
Outras decisões
-
23/02/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:53
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747470-97.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NADIR JOSE DA SILVA EXECUTADO: HERICK RAMOS GONCALVES DESPACHO Confiro à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para promover o andamento do feito. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/01/2024 17:03
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/12/2023 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:47
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:03
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
30/11/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/11/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:27
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/11/2023 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2023 18:45
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/11/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:55
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:55
Deferido o pedido de NADIR JOSE DA SILVA - CPF: *00.***.*99-04 (EXEQUENTE).
-
07/11/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/11/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de HERICK RAMOS GONCALVES em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:11
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 08:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/10/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 13:45
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/09/2023 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0747470-97.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NADIR JOSE DA SILVA EXECUTADO: HERICK RAMOS GONCALVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023 16:31:17. -
15/09/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 19:19
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:19
Deferido o pedido de NADIR JOSE DA SILVA - CPF: *00.***.*99-04 (EXEQUENTE).
-
20/07/2023 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/07/2023 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747470-97.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NADIR JOSE DA SILVA EXECUTADO: HERICK RAMOS GONCALVES DECISÃO Não há que se falar em presunção de conhecimento da demanda, pois a citação é ato formal, devendo ser regularmente cumprida antes de dar início à relação jurídico processual.
Indefiro ainda a citação por Whatsapp, uma vez que a citação no feito executivo é ato complexo, que compreende a citação e a penhora / avaliação de bens, não sendo possível sua realização por aplicativo de mensagens.
Por fim, indefiro a intimação de terceiros para que indiquem o paradeiro do executado, pois não há na lei estipulação de qualquer obrigação ou mesmo penalidade para forçar estes indivíduos a indicar o endereço atualizado do demandado.
Promova a exequente a citação do executado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/07/2023 11:32
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:32
Outras decisões
-
06/07/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/06/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:50
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 06:25
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 14:25
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:25
Deferido o pedido de NADIR JOSE DA SILVA - CPF: *00.***.*99-04 (EXEQUENTE).
-
28/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 17:51
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/03/2023 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:35
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 17:31
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:31
Outras decisões
-
25/01/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/01/2023 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 09:30
Transitado em Julgado em 24/01/2023
-
25/01/2023 08:34
Decorrido prazo de HERICK RAMOS GONCALVES em 23/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 03:22
Decorrido prazo de NADIR JOSE DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2022 11:52
Publicado Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 17:22
Expedição de Carta.
-
17/11/2022 18:22
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/10/2022 10:12
Decorrido prazo de HERICK RAMOS GONCALVES em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2022 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/10/2022 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2022 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/10/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de NADIR JOSE DA SILVA em 27/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 13:29
Expedição de Carta.
-
21/09/2022 22:12
Recebidos os autos
-
21/09/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/09/2022 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 01:06
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
11/09/2022 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2022 22:05
Recebidos os autos
-
08/09/2022 22:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
01/09/2022 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/08/2022 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717512-93.2022.8.07.0007
Eduardo Carizzi Medeiros
Jsj Centro Automotivo Eireli
Advogado: Paulo Fontana Vieira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2022 18:58
Processo nº 0757641-16.2022.8.07.0016
Gontijo Clinica Odontologica LTDA
Flavio Augusto Marques Cezario
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2022 10:12
Processo nº 0702870-42.2023.8.07.0020
Daisy Eduardo de Oliveira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Paula Fernanda Aguiar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 15:37
Processo nº 0756394-97.2022.8.07.0016
Construtora Jb2 LTDA
Walter Reis Nascimento Junior
Advogado: Tais Acaua
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2022 16:20
Processo nº 0708566-05.2022.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wanderson Moura Ferreira
Advogado: Cintia Costa Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2022 14:55