TJDFT - 0704343-02.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:28
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
30/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:42
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SILVANILDES DE SOUSA PAZ em 13/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 18:09
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 22:13
Recebidos os autos
-
22/04/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
14/04/2025 16:13
Decorrido prazo de SILVANILDES DE SOUSA PAZ em 10/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 22:35
Recebidos os autos
-
17/03/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 22:36
Recebidos os autos
-
10/02/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SILVANILDES DE SOUSA PAZ em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:21
Publicado Petição em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/10/2024 18:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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30/08/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SILVANILDES DE SOUSA PAZ em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 17:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/07/2024 16:52
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
18/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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17/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0704343-02.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: SILVANILDES DE SOUSA PAZ DESPACHO Ante a improcedência da pretensão autoral referente à verba honorária contratual (ID 194818745), intime-se a autora para que – no prazo de 10 (dez) dias – apresente novos cálculos sem os honorários pleiteados no ID 197131350.
Após, retornem-me conclusos os autos para o regular prosseguimento do feito.
Ato enviado automaticamente à publicação.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto *Datado e assinado digitalmente* -
02/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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17/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2024 02:29
Publicado Mandado em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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28/05/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704343-02.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: SILVANILDES DE SOUSA PAZ SENTENÇA CONDOMINIO PARANOA PARQUE propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de SILVANILDES DE SOUSA PAZ, por meio da qual requereu a condenação da requerida: I) a pagar as taxas condominiais indicadas na exordial, as quais totalizam R$ 1.798,72 (mil e setecentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos); e II) a adimplir honorários contratuais no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do débito.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em síntese (ID 167129570), extrai-se da exordial: "A ré é a responsável financeira quanto à taxa de condomínio inerente a unidade condominial representada pelo apartamento 204, Bloco M.
Ocorre, no entanto, que a respectiva unidade se encontra em atraso com as taxas mensais para manutenção das despesas do condomínio de competência dos meses de agosto e novembro de 2021; abril e maio de 2022; julho a dezembro de 2022; janeiro de 2023; março a julho de 2023, que totaliza o valor atualizado monetariamente até o mês de julho de 2023, em R$ 1.798,72 (um mil, setecentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos), conforme demonstrativo que ora junta.
A parte ré não honrou seus compromissos, motivando a propositura da presente ação para que seja o crédito devidamente pago".
Por não conseguir resolver a questão extrajudicialmente, restou ao demandante somente o ajuizamento da presente ação.
Na audiência de conciliação (ID 189925827), que ocorreu no dia 13/03/2024, compareceu somente o autor.
Ausente, portanto, a demandada, apesar de ter sido devidamente citada/intimada (ID 190464540).
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, porquanto a ré não compareceu à audiência destinada à tentativa de autocomposição, sobrevindo-lhe, destarte, os efeitos da revelia.
Posto isso, o julgamento antecipado da lide toma assento, conforme prescreve o art. 355, II, do CPC, porquanto recaem os efeitos da revelia no presente e não houve requerimento de prova.
Pois bem.
Em cotejo dos autos, tenho que os pedidos do requerente merecem ser parcialmente acolhidos, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
De início, insta asseverar que, em decorrência da ocorrência da revelia, incide na espécie o seu efeito material.
Nesse sentido, reputam-se, por conseguinte, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa elidir a confissão ficta perfectibilizada na espécie.
Ressalta-se ainda que, com o intuito de robustecer e conferir verossimilhança às suas alegações deduzidas na exordial, o postulante encartou ao feito planilha de débitos (ID 167129588), convenção condominial (ID’s 167129574 a 167129580) e contrato de honorários advocatícios (ID 167129585).
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da patente inércia da ré exposada nos moldes acima alinhavados.
Diante disso, denota-se que o caso sob exame versa sobre inadimplência desarrazoado de taxas condominiais por parte da demandada.
Dessa forma, a fim de assegurar a manutenção do equilíbrio financeiro do condomínio e da boa convivência entre os condôminos, é medida que se impõe a condenação da requerida a pagar as taxas condominiais indicadas na exordial, as quais totalizam R$ 1.798,72 (mil e setecentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos).
Noutro giro, vale ressaltar que os honorários advocatícios contratuais são de livre pactuação entre cliente e advogado particular, sendo a remuneração do causídico estipulada mediante ajuste entre contraentes.
Ademais, convém salientar que prevalece o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade de quem contratou o patrono, de modo que não há que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda (Acórdão 1280197, 07307068620198070001, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 14/9/2020.).
Posto isso, constata-se, após detida análise dos autos, que pretensão da entidade condominial referente aos honorários advocatícios contratuais restou embasada tão somente no ajuste firmado entre os contraentes (ID 167129585).
Logo, com esteio nos termos supramencionados, impõe-se a improcedência do pleito remanescente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, bem como resolvo o mérito, apoiado no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno SILVANILDES DE SOUSA PAZ, a pagar ao CONDOMINIO PARANOA PARQUE as taxas condominiais em atraso indicadas na inicial, as quais perfazem o valor de R$ 1.798,72 (mil e setecentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos), a ser acrescido de juros legais e correção monetária a contar da citação.
Fica a parte Requerida advertida de que, após o trânsito em julgado da sentença e requerimento expresso da autora, será intimada para, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste "decisum", sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
26/04/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 08:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
14/03/2024 08:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 02:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 04:11
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0704343-02.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: SILVANILDES DE SOUSA PAZ CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/03/2024 16:00, na Sala 9 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec9_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Quarta-feira, 20 de Dezembro de 2023.
FABIA CAROLINA MENDONCA GONDIM -
08/01/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
22/12/2023 19:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/12/2023 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
20/12/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 09:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/12/2023 08:13
Recebidos os autos
-
20/12/2023 08:13
Outras decisões
-
19/12/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
19/12/2023 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:19
Recebidos os autos
-
18/12/2023 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/12/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:49
Publicado Mandado em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
20/11/2023 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
22/10/2023 18:52
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
10/10/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:26
Outras decisões
-
29/09/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
29/09/2023 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:31
Recebidos os autos
-
28/09/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 18:59
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 13:33
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
31/07/2023 21:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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