TJDFT - 0755085-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 23:16
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 23:15
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 23:14
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA SOUSA em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:57
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:14
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/02/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/02/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2025 13:54
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
03/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 13:54
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:54
Deferido o pedido de EDUARDO DA SILVA SOUSA - CPF: *10.***.*23-20 (EXEQUENTE).
-
23/01/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/01/2025 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 17:35
Expedição de Carta.
-
15/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:41
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:41
Deferido o pedido de EDUARDO DA SILVA SOUSA - CPF: *10.***.*23-20 (EXEQUENTE).
-
08/11/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/11/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:47
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:47
Outras decisões
-
15/10/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755085-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO DA SILVA SOUSA EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA, YARLEI FERNANDES PROCOPIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento. À Secretaria do CJU para que faculte vista exclusivamente à parte exequente.
Verifica-se que transcorreu o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do CPC.
Promova-se a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se o valor de R$ 15.759.78, que corresponde ao valor de ID 191940534, acrescido da multa de 10%, pois não foi apresentado demonstrativo atualizado do débito.
Apresentado o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão e documentos de bloqueio.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá dar ciência à(s) parte(s) executada, por publicação, acerca desta decisão e fazer os autos conclusos para prosseguimento nos moldes da decisão de ID 191940534. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/10/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/09/2024 14:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/09/2024 11:20
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/09/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/08/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/07/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 08:54
Expedição de Carta.
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23/07/2024 13:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:37
Outras decisões
-
08/07/2024 14:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/07/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/06/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2024 04:31
Decorrido prazo de YARLEI FERNANDES PROCOPIO em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:22
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:22
Decorrido prazo de ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:22
Decorrido prazo de PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 12:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/05/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 18:24
Expedição de Carta.
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06/05/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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05/05/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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05/05/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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23/04/2024 05:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 05:39
Expedição de Carta.
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23/04/2024 05:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 05:38
Expedição de Carta.
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23/04/2024 05:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 05:37
Expedição de Carta.
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08/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755085-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO DA SILVA SOUSA REVEL: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA, ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA, YARLEI FERNANDES PROCOPIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 14.327,08.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por EDUARDO DA SILVA SOUSA em face de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA, ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA, YARLEI FERNANDES PROCOPIO, partes qualificadas nos autos.
Retifique-se a autuação quanto ao polo passivo.
Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço onde se deu a citação (ID 175302843 e seguintes), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 14.327,08, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
03/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:56
Outras decisões
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19/03/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/03/2024 23:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:02
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 05:23
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de YARLEI FERNANDES PROCOPIO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Nesse sentido, acolho as preliminares de ilegitimidade passiva dos réus BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e, de ofício, reconheço a ilegitimidade passiva da ré ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA.Diante do exposto, acolho a preliminar aduzida e declaro a ilegitimidade das rés BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e, em relação a elas, julgo o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.Quanto à ré ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA, reconheço e declaro, de ofício, a sua ilegitimidade passiva e, em relação a ela, julgo o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.Quanto aos réus PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA e YARLEI FERNANDES PROCOPIO julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela parte autora, para: 1) CONDENAR os referidos réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), a ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação válida; 2) CONDENAR os referidos réus ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 1.712,00 (mil setecentos e doze reais).
Ainda, Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Por conseguinte, em relação aos mencionados réus, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
09/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2024 15:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de YARLEI FERNANDES PROCOPIO em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/01/2024 04:27
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 04:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755085-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO DA SILVA SOUSA REVEL: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA, ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA, YARLEI FERNANDES PROCOPIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que , em conformidade com o ato processual de ID183115327 - Decisão, INTIMO as partes do pólo passivo a se manifestarem sobre a réplica e documentos apresentados pela parte autora.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 16:31:02. -
22/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:36
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/01/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/01/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755085-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO DA SILVA SOUSA REQUERIDO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA, ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA, YARLEI FERNANDES PROCOPIO, JORRANNY ENEIAS LIMA, EDSON PROCOPIO LEITE, BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a baixa na anotação de tutela/liminar, pois o pedido já foi apreciado.
Promova-se a baixa de JORRANNY ENEIAS LIMA e EDSON PROCOPIO LEITE, tendo em vista a sentença de ID 178876716.
Os réus PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA, ARCH PORTAS E ESQUADRIAS COMERCIOS E SERVICOS EM VIDROS LTDA e YARLEI FERNANDES PROCOPIO, foram devidamente citados, mas não compareceram à audiência de conciliação.
Decreto, portanto, a sua revelia, não se operando os seus efeitos naquilo em que lhe aproveitar a contestação apresentada pela outra ré.
Anote-se.
Intimem-se, observando-se que contra o revel fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art. 346, caput, do CPC.
Sem prejuízo, intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados pelas rés BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO AS e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, no prazo de 5 dias.
Após, em respeito ao contraditório, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre eventuais documentos juntados com a réplica e sobre os documentos apresentados no ID 178896927, no prazo de 5 dias.
Após manifestação ou decurso do prazo, retornem os autos conclusos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/01/2024 12:47
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2024 18:55
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:55
Decretada a revelia
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16/12/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:10
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/12/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/12/2023 03:53
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:53
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 19:52
Recebidos os autos
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21/11/2023 19:52
Extinto o processo por desistência
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21/11/2023 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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21/11/2023 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2023 20:33
Juntada de Certidão
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03/11/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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01/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:40
Juntada de Certidão
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20/10/2023 08:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/10/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:23
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:23
Recebida a emenda à inicial
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27/09/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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27/09/2023 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2023 11:30
Recebidos os autos
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27/09/2023 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 22:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 22:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2023 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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