TJDFT - 0702792-96.2019.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 18:49
Arquivado Provisoramente
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16/05/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702792-96.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO, LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NATHALY KARERINA CORREIA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 189866795: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO e LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS manejam ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, contra NATHALY KARERINA CORREIA PINHEIRO, referente à condenação da executada ao pagamento de 11 parcelas de R$679,00, cada, vencidas em 17/2/2016 e 10/3/2016 a 10/12/2016, além de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da causa.
A ré foi intimada para cumprir voluntariamente a obrigação ao ID 107069517 - fl. 122.
A requerida regularizou a representação processual, pela DPDF, ao ID 108791115 - fl. 127.
Anunciou que houve bloqueio de R$500,00 na respectiva conta da CEF.
Entendeu que o valor se referiu ao processo e impugnou a penhora, ao argumento de que o valor é fruto de salário (ID 108923618v - fls. 137/138).
O juízo intimou a executada para melhor esclarecer os termos da impugnação, pois não havia determinação ou ato do juízo para a realização de penhora de valores.
Determinada a demonstração da hipossuficiência econômica (ID 111470005 - fl. 147).
A executada reconheceu que o bloqueio foi proveniente de outro processo (ID 111842910 - fl. 148).
Também juntou documentação de ID 111842911 - fls. 149/155.
Decisão de ID 112604213 - fl. 156 indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça e intimou os exequentes para atualizarem o crédito e indicarem atos executivos.
A executada interpôs agravo de instrumento, distribuído para a 4ª Turma Cível, sob o n. 0706825-78.2022.8.07.0000, o qual foi recebido sem concessão de efeito suspensivo (ID 118083697 - fls. 162/164).
Após manifestação dos credores, sobreveio decisão do juízo com deferimento de realização de atos constritivos (ID 118593666 - fls. 170/171).
Ocorreu a penhora de R$1.902,74 na conta do Banco do Brasil da executada (ID 126102406 - fls. 181/182).
Pesquisa de vínculo e veículos positivos no ID 126102408, fls. 184/185.
A executada impugnou a penhora ao argumento de que o valor é fruto de salário (ID 116962231 - fls. 186/187).
Na resposta à impugnação, os exequentes sustentam não ter sido provada a natureza do valor constrito.
Suscitam, ainda, a descaracterização salarial do valor penhorado e a possibilidade de ser feita a penhora de parte do valor (ID 127453788 - fls. 191/198).
Decisão de ID 127541805 - fl. 199 com intimação da executada para demonstrar a alegada impenhorabilidade, pois os documentos de ID 116962231 - fls. 186/187 não permitem concluir que a penhora de R$ 1.909,74 é fruto do salário de R$3.179,22.
Resposta da executada ao ID 129097618 - fl. 203, acompanhada do documento de ID 130053750 - fl. 204.
Intimados, os exequentes se manifestaram no ID 1310449048 - fls. 208/209.
Na decisão de ID 132218397 - fls. 211/213, facultada à executada a juntada de novos documentos para demonstrar a origem do valor bloqueado.
A ré, por sua vez, anunciou nova representação processual (ID 133051940 - fl. 216), juntou a petição de ID 133053502 - fls. 219/225 e documentos de IDs 133053507 a 133053528 - fls. 226/258.
Nessa manifestação, pede a reconsideração do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e reitera a alegação de impenhorabilidade do montante constrito.
Intimados, os autores se manifestaram no ID 134504360 - fls. 261/262.
Decisão proferida no ID 134905168 - fls. 264/267, em que o juízo acolheu parcialmente a impugnação à penhora para desconstituir apenas R$ 121,15 do montante constrito.
A intimação dessa decisão ocorreu em 28/09/2022 (ID 138151655 - fl. 268).
Depois, o autor indicou veículo à penhora no ID 140364401 - fls. 270/271.
Ofício da 4ª Turma Cível juntado no ID 140370840 - fl. 275, com notícia de acórdão proferido no AGI 0706825-78.2022.8.07.0000 (ID 140370841 - fls. 276/281), com provimento do recurso interposto pela ré e concessão da gratuidade de justiça a essa parte.
Na decisão de ID 140558432 - fls. 275/277, o juízo deferiu a penhora sobre o o veículo FIAT/PALIO, placa NGE 9758/DF, determinou o levantamento de valores e a intimação da autora para demonstrar o saldo remanescente, com a exclusão dos valores das custas e dos honorários da fase de cumprimento de sentença.
Alvarás expedidos nos IDs 140940755 e 140940745 - fls. 279/280.
Pedido da autora no ID 148631267 - fl. 296 de intimação da ré para informar o paradeiro do veículo.
Na decisão de ID 153716679 - fls. 310/312, o juízo intimou a executada para informar o correto endereço de localização do veículo, sob pena de se reputar ato atentatório à dignidade da justiça e incidir multa de 10% sobre a monta executada.
Em seguida, a patrona da executada juntou a petição de ID 155676583 - fls. 315/340, acompanhada de documentos, que não fazem parte do processo.
Em seguida, essa causídica noticiou que essa petição e documentos foram juntados equivocadamente.
Outrossim, aduziu que renunciou os poderes outorgados pela requerida.
Na decisão de ID 170680835, o juízo determinou a intimação pessoal da executada para regularizar a representação processual e informar o correto endereço de localização do veículo.
No silêncio, determinou a intimação da exequente para informar a localização do bem, sob pena de desconstituição da penhora, assim como para atualizar o crédito e indicar ato executivo.
No ID 171468026, a exequente noticia que a executada é parte em processo em Vara de Família, mas que não logrou êxito em localizar o número do(s) autos, por serem processados em segredo de justiça.
Pediu a penhora desse(s) processo(s).
Tentativa frustrada de intimação da executada no ID 177165115, em razão da notícia de mudança de domicílio.
Depois, o juízo intimou a exequente para informar o número do processo com crédito a ser penhorado (ID 183339435).
No ID 184764938, a exequente pediu o auxílio do juízo para identificar o número do processo, em razão do sigilo dos processos das Varas de Família.
Acrescento que, na decisão de ID 189866795, o juízo indeferiu os pedidos de penhora no rosto dos processos indicados e intimou a exequente para dar continuidade à execução.
No ID 192738377, a exequente pediu a suspensão do processo, com a manutenção da penhora do veículo.
Decido.
Cuida-se de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, em que não foram encontrados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 22/04/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais cinco anos.
Após esse último prazo, intime-se o exequente para, em até 5 dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Por oportuno, defiro a manutenção da penhora e restrição do veículo FIAT/PALIO, placa NGE 9758/DF, até a ocorrência da prescrição intercorrente, a fim de tentar dar efetividade à execução.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 6 -
22/04/2024 15:05
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:05
Determinado o arquivamento
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22/04/2024 15:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/04/2024 15:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702792-96.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO, LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NATHALY KARERINA CORREIA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 170680835: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO e LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS manejam ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, contra NATHALY KARERINA CORREIA PINHEIRO, referente à condenação da executada ao pagamento de 11 parcelas de R$679,00, cada, vencidas em 17/2/2016 e 10/3/2016 a 10/12/2016, além de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da causa.
A ré foi intimada para cumprir voluntariamente a obrigação ao ID 107069517 - fl. 122.
A requerida regularizou a representação processual, pela DPDF, ao ID 108791115 - fl. 127.
Anunciou que houve bloqueio de R$500,00 na respectiva conta da CEF.
Entendeu que o valor se referiu ao processo e impugnou a penhora, ao argumento de que o valor é fruto de salário (ID 108923618v - fls. 137/138).
O juízo intimou a executada para melhor esclarecer os termos da impugnação, pois não havia determinação ou ato do juízo para a realização de penhora de valores.
Determinada a demonstração da hipossuficiência econômica (ID 111470005 - fl. 147).
A executada reconheceu que o bloqueio foi proveniente de outro processo (ID 111842910 - fl. 148).
Também juntou documentação de ID 111842911 - fls. 149/155.
Decisão de ID 112604213 - fl. 156 indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça e intimou os exequentes para atualizarem o crédito e indicarem atos executivos.
A executada interpôs agravo de instrumento, distribuído para a 4ª Turma Cível, sob o n. 0706825-78.2022.8.07.0000, o qual foi recebido sem concessão de efeito suspensivo (ID 118083697 - fls. 162/164).
Após manifestação dos credores, sobreveio decisão do juízo com deferimento de realização de atos constritivos (ID 118593666 - fls. 170/171).
Ocorreu a penhora de R$1.902,74 na conta do Banco do Brasil da executada (ID 126102406 - fls. 181/182).
Pesquisa de vínculo e veículos positivos no ID 126102408, fls. 184/185.
A executada impugnou a penhora ao argumento de que o valor é fruto de salário (ID 116962231 - fls. 186/187).
Na resposta à impugnação, os exequentes sustentam não ter sido provada a natureza do valor constrito.
Suscitam, ainda, a descaracterização salarial do valor penhorado e a possibilidade de ser feita a penhora de parte do valor (ID 127453788 - fls. 191/198).
Decisão de ID 127541805 - fl. 199 com intimação da executada para demonstrar a alegada impenhorabilidade, pois os documentos de ID 116962231 - fls. 186/187 não permitem concluir que a penhora de R$ 1.909,74 é fruto do salário de R$3.179,22.
Resposta da executada ao ID 129097618 - fl. 203, acompanhada do documento de ID 130053750 - fl. 204.
Intimados, os exequentes se manifestaram no ID 1310449048 - fls. 208/209.
Na decisão de ID 132218397 - fls. 211/213, facultada à executada a juntada de novos documentos para demonstrar a origem do valor bloqueado.
A ré, por sua vez, anunciou nova representação processual (ID 133051940 - fl. 216), juntou a petição de ID 133053502 - fls. 219/225 e documentos de IDs 133053507 a 133053528 - fls. 226/258.
Nessa manifestação, pede a reconsideração do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e reitera a alegação de impenhorabilidade do montante constrito.
Intimados, os autores se manifestaram no ID 134504360 - fls. 261/262.
Decisão proferida no ID 134905168 - fls. 264/267, em que o juízo acolheu parcialmente a impugnação à penhora para desconstituir apenas R$ 121,15 do montante constrito.
A intimação dessa decisão ocorreu em 28/09/2022 (ID 138151655 - fl. 268).
Depois, o autor indicou veículo à penhora no ID 140364401 - fls. 270/271.
Ofício da 4ª Turma Cível juntado no ID 140370840 - fl. 275, com notícia de acórdão proferido no AGI 0706825-78.2022.8.07.0000 (ID 140370841 - fls. 276/281), com provimento do recurso interposto pela ré e concessão da gratuidade de justiça a essa parte.
Na decisão de ID 140558432 - fls. 275/277, o juízo deferiu a penhora sobre o o veículo FIAT/PALIO, placa NGE 9758/DF, determinou o levantamento de valores e a intimação da autora para demonstrar o saldo remanescente, com a exclusão dos valores das custas e dos honorários da fase de cumprimento de sentença.
Alvarás expedidos nos IDs 140940755 e 140940745 - fls. 279/280.
Pedido da autora no ID 148631267 - fl. 296 de intimação da ré para informar o paradeiro do veículo.
Na decisão de ID 153716679 - fls. 310/312, o juízo intimou a executada para informar o correto endereço de localização do veículo, sob pena de se reputar ato atentatório à dignidade da justiça e incidir multa de 10% sobre a monta executada.
Em seguida, a patrona da executada juntou a petição de ID 155676583 - fls. 315/340, acompanhada de documentos, que não fazem parte do processo.
Em seguida, essa causídica noticiou que essa petição e documentos foram juntados equivocadamente.
Outrossim, aduziu que renunciou os poderes outorgados pela requerida.
Acrescento que, na decisão de ID 170680835, o juízo determinou a intimação pessoal da executada para regularizar a representação processual e informar o correto endereço de localização do veículo.
No silêncio, determinou a intimação da exequente para informar a localização do bem, sob pena de desconstituição da penhora, assim como para atualizar o crédito e indicar ato executivo.
No ID 171468026, a exequente noticia que a executada é parte em processo em Vara de Família, mas que não logrou êxito em localizar o número do(s) autos, por serem processados em segredo de justiça.
Pediu a penhora desse(s) processo(s).
Tentativa frustrada de intimação da executada no ID 177165115, em razão da notícia de mudança de domicílio.
Depois, o juízo intimou a exequente para informar o número do processo com crédito a ser penhorado (ID 183339435).
No ID 184764938, a exequente pediu o auxílio do juízo para identificar o número do processo, em razão do sigilo dos processos das Varas de Família.
Decido.
Defiro o pedido da exequente, a fim de tentar dar efetividade à execução.
Por oportuno, em pesquisa realizada no sistema interno PJe, verifico que a executada consta como parte requerente em apenas dois processos, ambos processados na Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo.
Desses, apenas um há crédito a ser perseguido, qual seja 0701688-30.2023.8.07.0017.
Esse crédito, por sua vez, refere-se a alimentos provisórios, os quais se enquadram na hipótese de incidência do inciso IV do art. 833 do CPC.
Apesar do juízo seguir o entendimento da possibilidade de flexibilização das hipótese de impenhorabilidade do art. 833 do CPC, não verifico no caso dos autos situação apta a relativizar essa regra.
Além de a executada estar buscando os alimentos provisórios deferidos em seu favor, a mera existência daquele processo é indicativo suficiente de que ela não está a recebê-los.
Outrossim, não há elementos nos autos para afirmar que a requerida tem alguma outra fonte de renda.
Assim, determinar a penhora desses alimentos, ainda que de forma parcial, é impedir que a executada receba o mínimo de verba necessária para o respectivo sustento, o que caracterizaria violação ao princípio da menor onerosidade.
Com isso, indefiro a penhora no rosto dos autos n.º 0701688-30.2023.8.07.0017 da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo.
Fica a exequente intimada para informar o correto endereço de localização do veículo penhorado, sob pena de desconstituição dessa constrição.
Nessa oportunidade, deverá atualizar o saldo remanescente e indicar bens a serem penhorados, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso.
Circunscrição do Riacho Fundo.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6 -
13/03/2024 18:22
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:22
Deferido o pedido de SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO - CNPJ: 92.***.***/0034-03 (EXEQUENTE).
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30/01/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702792-96.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO, LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NATHALY KARERINA CORREIA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam os exequentes intimados para informarem o número do processo, com juntada da prova do crédito do executado, que requerem seja feito a penhora no respectivo rosto, bem como para juntarem planilha com a atualização do valor do saldo remanescente.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
10/01/2024 19:17
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:17
Outras decisões
-
12/12/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
29/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
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03/11/2023 19:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/10/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 18:10
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 18:10
Desentranhado o documento
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13/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:29
Outras decisões
-
01/09/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/09/2023 11:43
Decorrido prazo de NATHALY KARERINA CORREIA PINHEIRO - CPF: *34.***.*29-93 (EXECUTADO) em 05/05/2023.
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16/04/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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04/04/2023 16:11
Recebidos os autos
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04/04/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:11
Deferido o pedido de SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO - CNPJ: 92.***.***/0034-03 (EXEQUENTE).
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06/02/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/02/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 03:10
Decorrido prazo de NATHALY KARERINA CORREIA PINHEIRO em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:27
Decorrido prazo de NATHALY KARERINA CORREIA PINHEIRO - CPF: *34.***.*29-93 (EXECUTADO) em 25/11/2022.
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26/11/2022 00:41
Decorrido prazo de NATHALY KARERINA CORREIA PINHEIRO em 25/11/2022 23:59.
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17/11/2022 07:29
Publicado Certidão em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 18:57
Expedição de Alvará.
-
28/10/2022 18:57
Expedição de Alvará.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 15:44
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:44
Deferido em parte o pedido de LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
21/10/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de NATHALY KARERINA CORREIA PINHEIRO em 20/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 14:55
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:55
Deferido em parte o pedido de NATHALY KARERINA CORREIA PINHEIRO - CPF: *34.***.*29-93 (EXECUTADO)
-
24/08/2022 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/08/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 18:14
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 18:14
Outras decisões
-
08/08/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/08/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 14:15
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:15
Outras decisões
-
21/07/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/07/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 21:04
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 07:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/06/2022 20:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/06/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 13:56
Recebidos os autos
-
10/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:55
Outras decisões
-
09/06/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/06/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 07:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
23/05/2022 16:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/05/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/05/2022 15:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/05/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
03/05/2022 15:46
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/03/2022 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2022 12:54
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 14:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/02/2022 14:06
Recebidos os autos
-
18/02/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 14:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/12/2021 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/12/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 14:44
Recebidos os autos
-
15/12/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 14:44
Outras decisões
-
11/12/2021 00:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO em 10/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/11/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 20:58
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 13:42
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 13:38
Recebidos os autos
-
18/11/2021 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/11/2021 17:37
Juntada de Petição de impugnação
-
18/11/2021 15:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/10/2021 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 18:44
Decorrido prazo de NATHALY KARERINA CORREIA PINHEIRO - CPF: *34.***.*29-93 (REU) em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:33
Decorrido prazo de NATHALY KARERINA CORREIA PINHEIRO em 26/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 10:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/08/2021 09:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2021 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 16:06
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 12:59
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2021 12:55
Recebidos os autos
-
26/04/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 12:55
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/03/2021 14:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/03/2021 14:15
Processo Desarquivado
-
30/03/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 15:15
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2021 15:15
Transitado em Julgado em 11/02/2021
-
12/02/2021 02:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de NATHALY KARERINA CORREIA PINHEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:49
Publicado Sentença em 21/01/2021.
-
11/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
07/01/2021 18:45
Recebidos os autos
-
07/01/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 18:45
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2020 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/10/2020 13:54
Decorrido prazo de NATHALY KARERINA CORREIA PINHEIRO - CPF: *34.***.*29-93 (RÉU) em 02/10/2020.
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de NATHALY KARERINA CORREIA PINHEIRO em 02/10/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2020 15:35
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 17:42
Recebidos os autos
-
10/03/2020 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2020 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/03/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 12:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/11/2019 15:44
Expedição de Mandado.
-
28/11/2019 15:44
Juntada de mandado
-
22/11/2019 09:47
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 09:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2019 16:44
Expedição de Mandado.
-
11/11/2019 16:44
Juntada de mandado
-
06/11/2019 08:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/10/2019 16:13
Expedição de Mandado.
-
18/10/2019 16:13
Juntada de mandado
-
11/10/2019 16:04
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para MONITÓRIA (40)
-
10/10/2019 14:24
Recebidos os autos
-
10/10/2019 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2019 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/09/2019 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 18:44
Recebidos os autos
-
07/08/2019 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 18:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/07/2019 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/07/2019 15:54
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
03/07/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 14:04
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
03/07/2019 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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