TJDFT - 0704804-20.2018.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES SILVA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:29
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 19:03
Recebidos os autos
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02/06/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:03
Deferido o pedido de CLEIMAR ROSA DA SILVA - CPF: *01.***.*73-30 (EXECUTADO).
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09/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES SILVA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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20/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:55
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 15:46
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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17/03/2025 17:40
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:40
Deferido o pedido de CLEIMAR ROSA DA SILVA - CPF: *01.***.*73-30 (EXECUTADO).
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17/03/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 14:42
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 13:39
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 13:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/02/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/02/2025 14:28
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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06/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:04
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:04
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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06/02/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 16:22
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES SILVA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:45
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:45
Indeferido o pedido de CLEIMAR ROSA DA SILVA - CPF: *01.***.*73-30 (EXECUTADO)
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02/10/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES SILVA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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23/07/2024 19:45
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:45
Deferido o pedido de CLEIMAR ROSA DA SILVA - CPF: *01.***.*73-30 (EXECUTADO).
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23/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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01/07/2024 18:23
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:23
Indeferido o pedido de CLEIMAR ROSA DA SILVA - CPF: *01.***.*73-30 (EXECUTADO)
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26/06/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA SANTANA em 16/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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30/04/2024 16:50
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:50
Deferido o pedido de MARCOS ANTONIO PEREIRA SANTANA - CPF: *93.***.*68-49 (EXECUTADO).
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30/04/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/04/2024 22:41
Juntada de Petição de impugnação
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29/04/2024 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704804-20.2018.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/02023, fica a parte CREDORA intimada a manifestar-se quanto as impugnações retro, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
04/04/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 21:52
Juntada de Petição de impugnação
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03/04/2024 21:43
Juntada de Petição de impugnação
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22/03/2024 09:56
Publicado Edital em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0704804-20.2018.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDES SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS TRABALHADORES AUTONOMOS- HABITRAU, CLEIMAR ROSA DA SILVA, MARCOS ANTONIO PEREIRA SANTANA Objeto: Intimação de MARCOS ANTONIO PEREIRA SANTANA - CPF/CNPJ: *93.***.*68-49, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido, para cumprimento da obrigação.
A Dra.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o débito no valor de R$ R$ 36.860,06 (trinta e seis mil e oitocentos e sessenta reais e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523, do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QS 2 Área Especial A, sala 1175, 1 andar, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Riacho Fundo/DF.
Eu, PEDRO ELIAS DA SILVA, Servidor Geral, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
PEDRO ELIAS DA SILVA Servidor Geral -
19/03/2024 20:19
Expedição de Edital.
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08/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704804-20.2018.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDES SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS TRABALHADORES AUTONOMOS- HABITRAU, CLEIMAR ROSA DA SILVA, MARCOS ANTONIO PEREIRA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 149217442: ANTONIO FERNANDES SILVA propôs cumprimento de sentença contra HABITRAU - ASSOCIAÇÃO HABITACIONAL DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS, partes já qualificadas.
No título judicial objeto do processo (ID 26845699 - fls. 74/78), o juízo julgou parcialmente procedente o pedido autoral para decretar a resolução do contrato celebrado entre as partes e condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 19.000,00 (a ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais, a partir de 10/06/2010, bem como acrescido de juros de mora, nos termos do art. 406 do CPC, a partir de 18/10/2017).
Também condenou a ré a pagar ao patrono do autor honorários no percentual de 5% sobre o valor da condenação, bem como ao autor a pagar 5% do valor da condenação em favor do patrono da ré.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade da obrigação de pagar do autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitado em julgado o título e recebida a inicial, a ré foi intimada por edital para cumprir voluntariamente a obrigação (ID 29026385 - fls. 95/96).
Pedido da Curadoria Especial no ID 39243020 - fl. 105, sem impugnação ao cumprimento de sentença.
Pediu, noutro giro, fosse oficiado à(s) instituição(s) financeira(s) para que informasse(m) a origem de valor eventualmente penhorado da devedora.
Decisão de ID 41324839 - fls. 106/107, com deferimento do pedido de medidas constritivas.
As medidas não tiveram êxito (ID 43607236 - fls. 108/109).
Requerida pesquisa de eventuais imóveis de propriedade da ré, o juízo acolheu o pleito (ID 52377226 - fl. 113).
Resultado da pesquisa no ID 58514815 - fls. 118/119, sem êxito.
Pedido de consulta ao sistema INFOJUD indeferido no ID 66934634 - fls. 126/127, por não ter sido verificado registro de declaração de IRPJ pela ré.
Intimado para indicar bens a serem penhorados, o autor requereu a desconsideração da personalidade jurídica da ré (ID 67269233 - fls. 128/130).
Estatuto social da ré juntado nos IDs 80616004 e 80616005 - fls. 143/19.
Decisão de ID 86029092 - fl. 194, determinando a intimação do autor para esclarecer o pedido de direcionamento da execução apenas para o Presidente da Associação ré e um de seus sócios, ficando ciente de que o acolhimento dessa forma impediria a persecução de bens de outros diretores.
Resposta no ID 86281198 - fls. 197/198.
Afirma que nenhum dos contratos celebrados por ela foram assinados na Associação.
Sempre foram firmados por Marcos Antônio Pereira Santana e Cleimar Rosa da Silva.
Que em todos os processos que a ré figura como ré, ela não é localizada, sendo citada por edital.
Decisão proferida no ID 92184173 - fl. 202 com deferimento do processamento do incidente requerido e suspensão do curso da execução.
AR de citação de MARCOS ANTÔNIO juntada no ID 97848166 - fl. 211, com assinatura aparentemente dessa parte.
Diligência realizada no endereço QNO 06, CONJUNTO B, CASA 03, CEILÂNDIA/DF.
CLEIMAR ROSA citado no ID 100453651 - fl. 221.
Expedido mandado de citação para confirmar o recebimento do AR, sobreveio informação de que MARCOS não está domiciliado naquele endereço (ID 106061228 - fl. 225).
Pedido do autor de citação por edital de MARCOS (ID 107719495 - fl. 237).
Decisão do juízo de ID 117998357 - fl. 239, deferindo a citação por edital de MARCOS.
Edital expedido no ID 121505469 - fl. 243.
Manifestação da Curadoria Especial o ID 134439005 - fl. 247, impugnando por negativa geral o pedido do autor.
Resposta do requerente no ID 140022826 - fl. 250.
Acrescento que, na decisão de ID 149217442, o juízo declarou nula a citação por edital de MARCOS, pois reputou não esgotadas as tentativas de localização dele.
Por conseguinte, foram realizadas outras tentativas de citação de MARCOS, mas sem êxito.
Decisão proferida no ID 159232434 - fl. 273, com deferimento da citação de MARCOS por edital.
Executado MARCOS citado por edital no ID 1599116982 - fl. 274.
Petição da Curadoria Especial no ID 159760802, com reiteração da contestação por negativa geral de ID 134439005.
Petição do exequente no ID 179600482 - fls. 280/281, com pedido de realização de atos constritivos contra os executados.
Em seguida, a secretaria do juízo procedeu à penhora SISBAJUD, que teve como resultado a constrição R$ 3.071,00, em 02/12/2023 (ID 180299113), em desfavor de CLEIMAR.
No ID 180869306 - fls. 295/301, o executado CLEIMAR suscita irregularidade na penhora realizada, ao argumento de que não houve decisão determinando a realização da constrição.
Demais disso, manifesta-se sobre o incidente instaurado.
Aduz que, quando o exequente recebeu a notícia de que o valor pago para a ASSOCIAÇÃO executada não seria mais restituído, em junho/2016, não mais integrava o quadro associativo dessa requerida.
Que figurou como tesoureira até junho de 2014.
Que houve a eleição de novo corpo diretor em junho de 2021.
Adiante, defende a impossibilidade de aplicação da desconsideração, pela inexistência dos requisitos de abuso da personalidade jurídica da executada.
Pede a declaração de nulidade da penhora e o afastamento da respectiva responsabilidade.
Adiante, foi juntada nova certidão de penhora via SISBAJUD, no valor de R$ 69,08, em 11/01/2024 (ID 183446279), contra CLEIMAR.
Resposta do exequente juntada no ID 183634010 - fls. 320/324.
Defende a regularidade das penhoras.
Que foi deferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Que a falta de defesa da ré sobre o incidente viabilizou os atos executivos.
Sobre a alegação de ausência de responsabilidade, apenas tece considerações gerais sobre a o instrumento processual em análise.
Por fim, pede a realização de atos constritivos.
Decido.
Inicialmente, verifico nulidade nas penhoras SISBAJUD realizadas, pois não houve a solução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não tendo havido a extensão da responsabilidade patrimonial da primeira executada para os executados CLEIMAR e MARCOS.
Dessa forma, declaro nulas as penhoras, em desfavor de CLEIMAR, nos valores de R$ 3.071,00, em 02/12/2023 (ID 180299113), e R$ 69,08, em 11/01/2024 (ID 183446279).
Por oportuno, como forma de tentar dar efetividade à execução, nos termos do art. 139 do CPC, converto essas penhoras em arresto.
Outrossim, não conheço das razões apresentadas pela executada CLEIMAR na impugnação à penhora juntada, pois já tinha ocorrido a preclusão temporal para se contrapor ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Houve, portanto, revelia dessa parte.
Entretanto, como é cediço, a revelia enseja a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela parte requerente.
Portanto, eles devem ser corroborados pelas provas dos autos.
Pois bem.
O caso dos autos se trata de cumprimento de sentença, na qual o juízo decretou a rescisão do contrato celebrado entre o exequente e a primeira executada, bem como condenou essa parte a restituir ao requerente o valor de R$ 19.000,00, corrigido monetariamente a partir do desembolso, em 10/06/2010, e acrescido dos juros de mora do art. 406 do CC, a partir da citação (18/10/2017).
Na situação de fundo, o autor afirma que o contrato foi celebrado em 10/06/2010 e, nessa data, pagou à primeira executada o valor de R$ 19.000,00, como entrada da avença, com o objetivo de adquirir imóvel anunciado por essa requerida.
Entretanto, o bem não foi entregue e, em junho/2016, recebeu notícia dos representantes da primeira executada de que esse valor não seria mais restituído.
Pela documentação carreada aos autos, a última alteração eleição de que se tem notícia do corpo diretor da primeira executada se deu em 31/12/2011 (ID 80616005 - fls. 188/189), tendo o executado MARCOS ANTÔNIO sido eleito presidente e a executada CLEIMAR a 1ª tesoureira.
A executada CLEIMAR não fez comprovação da data que deixou o corpo diretor da primeira ré e que houve nova eleição em 2021.
Permanece, pois, possível a manutenção desses executados pessoas físicas no polo passivo.
Quanto à desconsideração, a regra vigente no ordenamento jurídico é a de que deve ser preservada a autonomia e a separação patrimonial entre os bens da sociedade e os de seus sócios.
Tal diretriz tem por escopo fomentar o empreendedorismo e preservar o sistema capitalista de circulação de riquezas.
Por outro lado, o uso da pessoa jurídica não pode se dar para a salvaguarda de práticas ilícitas ou abusivas.
Para isso, alguns diplomas legais passaram a prever a possibilidade de se desconsiderar a personalidade de uma sociedade, com o fito de avançar sobre o patrimônio de seus sócios, sem que, para tanto, se ocasionasse a extinção da pessoa jurídica.
Para uma melhor compreensão da matéria, importa conceituar as quatro espécies de desconsideração da personalidade jurídica existentes.
A desconsideração direta é aquela tradicional, prevista, em regra, no art. 50 CC, quando a personalidade da pessoa jurídica, que é a devedora, é desconsiderada para atingir o patrimônio de seus sócios.
A desconsideração inversa ocorre quando o sócio é o devedor e oculta seus bens particulares em nome da pessoa jurídica, de sorte que são os bens da pessoa jurídica que respondem pelas dívidas dos sócios.
A desconsideração indireta ocorre nos casos de sociedades coligadas, controladas e controladoras, em que uma delas se vale da condição dominante para fraudar seus credores.
Por fim, temos a desconsideração expansiva, que tem por finalidade responsabilizar o sócio oculto de determinada sociedade que se acoberta através do chamado “laranja”.
Segundo essa espécie, é possível atingir o patrimônio do sócio que se utiliza de uma sociedade que está em nome de terceiro, mas que ele, sócio oculto, detém o poder de controle.
A situação dos autos é a de desconsideração direta ou tradicional, pois a exequente objetiva tornar os sócios da ré patrimonialmente responsáveis pelo débito da executada, nos termos do inciso VII do ar.t 790 do CPC.
Além disso, como a relação jurídica havida entre as partes era de consumo, é o caso de se incidir o § 5º do art. 28 do CDC.
Por este, a disregard doctrine é regulada pela Teoria Menor, em que a mera constatação de que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica seja um “obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados” enseja a aplicação desse instrumento processual.
Como as medidas constritivas realizadas em face da executada não lograram êxito, observo estar presente essa hipótese de incidência descrita pela lei, devendo, portanto, ser acolhido o pedido da exequente.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada ASSOCIAÇÃO HABITACIONAL DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS - HABITRAU, CNPJ 08.***.***/0001-78, para suspender a eficácia do seu ato constitutivo e alcançar o patrimônio dos associados CLEIMAR ROSA DA SILVA (CPF *01.***.*73-30) e MARCOS ANTÔNIO PEREIRA SANTANA (CPF *93.***.*68-49), até o bastante para a quitação do débito.
Retomo a execução.
Fica a executada CLEIMAR intimada para cumprir voluntariamente a obrigação, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC.
Intime-se o executado MARCOS ANTÔNIO, por edital, para cumprir voluntariamente a obrigação, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de março de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
01/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:39
Deferido o pedido de ANTONIO FERNANDES SILVA - CPF: *17.***.*02-49 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:08
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704804-20.2018.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: A) PARCIAL 29.11 R$ 3071,00 - CLEIMAR ROSA DA SILVA B) PARCIAL 21.12 R$ 69,08 - CLEIMAR ROSA DA SILVA Com a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) , ID retro.
A parte requerida manifestou- se no ID 180869306 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença .
Fica a parte autora intimada a manifestar-se no prazo de 5 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
15/01/2024 13:06
Juntada de Petição de impugnação
-
11/01/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/01/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 21:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/12/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/12/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/12/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:03
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA SANTANA - CPF: *93.***.*68-49 (EXECUTADO) em 19/07/2023.
-
20/07/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA SANTANA em 19/07/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:54
Publicado Edital em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 14:00
Expedição de Edital.
-
23/05/2023 19:37
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 19:37
Deferido o pedido de ANTONIO FERNANDES SILVA - CPF: *17.***.*02-49 (EXEQUENTE).
-
18/05/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2023 00:53
Publicado AR - Aviso de recebimento em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 16:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/04/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/04/2023 14:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/03/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:41
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
21/03/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
01/03/2023 17:55
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:55
Outras decisões
-
15/02/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES SILVA em 10/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/10/2022 01:41
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 03:06
Juntada de Petição de impugnação
-
28/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA SANTANA - CPF: *93.***.*68-49 (EXECUTADO) em 08/06/2022.
-
09/06/2022 00:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA SANTANA em 08/06/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Edital em 19/04/2022.
-
18/04/2022 23:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 11:27
Expedição de Edital.
-
12/04/2022 11:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/04/2022 13:32
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 13:26
Recebidos os autos
-
31/03/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:26
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES SILVA em 12/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
05/11/2021 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/11/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 12:59
Expedição de Certidão.
-
02/11/2021 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES SILVA em 27/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:27
Publicado Certidão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 14:56
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 02:18
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 11:14
Expedição de Certidão.
-
16/10/2021 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 13:25
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 15:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA SANTANA - CPF: *93.***.*68-49 (REQUERIDO) em 09/08/2021.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de CLEIMAR ROSA DA SILVA em 09/09/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 02:53
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA SANTANA em 09/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 20:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/07/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 13:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2021 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
24/06/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 13:13
Recebidos os autos
-
22/06/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 13:13
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2021 21:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/03/2021 17:25
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 19:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/03/2021 18:58
Recebidos os autos
-
15/03/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2021 18:54
Desentranhamento
-
12/01/2021 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/01/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
03/12/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 18:04
Recebidos os autos
-
01/12/2020 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/11/2020 13:41
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES SILVA - CPF: *17.***.*02-49 (AUTOR) em 27/10/2020.
-
28/10/2020 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES SILVA em 27/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 13:28
Recebidos os autos
-
30/09/2020 13:28
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES SILVA em 29/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/07/2020 19:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
08/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 13:48
Recebidos os autos
-
06/07/2020 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2020 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/05/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:12
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
17/04/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 16:23
Recebidos os autos
-
15/04/2020 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2020 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES SILVA em 16/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 04:35
Publicado Certidão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/03/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 02:47
Publicado Certidão em 13/02/2020.
-
12/02/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2020 07:06
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES SILVA em 07/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 06:00
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 15:47
Recebidos os autos
-
17/12/2019 15:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/10/2019 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/10/2019 07:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 17:04
Expedição de Certidão.
-
03/10/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 05:24
Publicado Certidão em 30/09/2019.
-
27/09/2019 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 15:27
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES SILVA em 25/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 13:06
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 18:56
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES SILVA em 17/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 07:04
Publicado Certidão em 04/09/2019.
-
03/09/2019 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 08:28
Recebidos os autos
-
30/08/2019 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 08:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/07/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/07/2019 07:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 07:36
Publicado Decisão em 05/07/2019.
-
05/07/2019 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 18:52
Recebidos os autos
-
02/07/2019 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
22/05/2019 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/05/2019 13:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
13/04/2019 04:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS TRABALHADORES AUTONOMOS- HABITRAU em 12/04/2019 23:59:59.
-
16/03/2019 04:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HABITACIONAL DOS TRABALHADORES AUTONOMOS- HABITRAU em 15/03/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 07:47
Publicado Edital em 19/02/2019.
-
19/02/2019 07:45
Publicado Edital em 19/02/2019.
-
18/02/2019 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 16:11
Expedição de Edital.
-
15/02/2019 16:11
Juntada de edital
-
15/02/2019 16:08
Expedição de Edital.
-
15/02/2019 16:08
Juntada de edital
-
12/02/2019 18:46
Recebidos os autos
-
12/02/2019 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2018 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/12/2018 13:36
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
14/12/2018 13:36
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 11:20
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
14/12/2018 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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