TJDFT - 0756536-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 05:59
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 05:59
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
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03/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 20:34
Recebidos os autos
-
28/04/2024 20:34
Determinado o arquivamento
-
27/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/04/2024 23:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2024 23:13
Juntada de Certidão
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25/04/2024 23:12
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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23/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de INBRANDS S.A em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de RODRIGO BENFICA LEITE em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:45
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756536-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO BENFICA LEITE REQUERIDO: INBRANDS S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por RODRIGO BENFICA LEITE em desfavor de INBRANDS S.A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu que: “(I) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente à R$10.000,00 (dez mil reais); (II) Requer que a empresa seja forçada cumprir com sua obrigação de fazer nos termos do art. 35, III do CDC, no valor de R$ 483,35 (quatrocentos e oitenta e três reais, trinta e cinco centavos) e (III) Requer a condenação a título de danos temporais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente a todo tempo perdido sem qualquer suporte para seu dano.” A parte requerida ofereceu contestação (ID 179297305), pugnando pela improcedência da demanda.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que o autor teria adquirido uma jaqueta junto à requerida para realização de uma viagem.
Segundo consta na inicial, o autor teria escolhido a empresa ré em decorrência do curto prazo de entrega.
Não obstante, a jaqueta não foi entregue, obrigando o autor a adquirir outro produto para sua viagem.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Isso porque a empresa requerida falhou na prestação do serviço ao não entregar o produto adquirido pelo consumidor.
Neste ponto, destaco que a jaqueta não foi entregue nem mesmo após o retorno do autor de sua viagem.
Ademais, necessário mencionar que a tese de fato de terceiro não merece acolhimento, já que a empresa requerida assumiu a obrigação de entregar o produto adquirido pelo consumidor, atraindo para si a responsabilidade por eventuais problemas ocorridos neste processo.
Ainda, com base na teoria do risco proveito, eventual extravio ou não entrega do produto enquadra-se no âmbito de fortuito interno da atividade empresarial.
Assim, imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço na forma do artigo 14 do CDC e, tendo em vista que foi realizado estorno do valor pago pelo consumidor, tenho por prejudicado o pleito relativo ao ressarcimento do montante pago.
Por fim, em relação ao pedido de dano moral, tenho que este merece acolhimento, na medida em que o consumidor experimentou a frustração da não entrega do produto, aliado a perda do tempo para resolução do problema, razão pela qual arbitro, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, indenização no valor de R$1.000,00 (um mil reais) Esclareço que o tempo útil do consumidor não é modalidade autônoma de dano, mas sim aspecto a ser considerado na quantificação do dano moral como foi feito nesta sentença.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para condenar a empresa ré a pagar ao autor o valor de R$1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (19/10/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2024 23:22
Recebidos os autos
-
27/03/2024 23:22
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2024 07:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/03/2024 23:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2024 23:42
Juntada de Certidão
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18/03/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 19:50
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 22:48
Recebidos os autos
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06/03/2024 22:48
Outras decisões
-
04/03/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/03/2024 00:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756536-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO BENFICA LEITE REQUERIDO: INBRANDS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerida para que se manifeste, caso queira, quanto aos documentos trazidos pela parte requerente por ocasião de sua réplica, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/02/2024 12:01
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:01
Outras decisões
-
15/02/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/02/2024 01:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de RODRIGO BENFICA LEITE em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756536-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO BENFICA LEITE REQUERIDO: INBRANDS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2024 11:04
Recebidos os autos
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09/01/2024 11:04
Outras decisões
-
15/12/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/12/2023 23:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/12/2023 04:15
Decorrido prazo de INBRANDS S.A em 07/12/2023 23:59.
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28/11/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2023 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 02:49
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 09:53
Recebidos os autos
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04/10/2023 09:53
Indeferido o pedido de RODRIGO BENFICA LEITE - CPF: *14.***.*13-14 (REQUERENTE)
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03/10/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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03/10/2023 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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