TJDFT - 0700044-52.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/09/2025 17:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/08/2025 15:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
- 
                                            26/08/2025 17:29 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            25/08/2025 02:39 Publicado Certidão em 25/08/2025. 
- 
                                            23/08/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
- 
                                            20/08/2025 18:22 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/08/2025 17:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/08/2025 02:39 Publicado Decisão em 18/08/2025. 
- 
                                            16/08/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
- 
                                            12/08/2025 20:01 Recebidos os autos 
- 
                                            12/08/2025 20:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/08/2025 20:01 Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 8 - CNPJ: 21.***.***/0001-43 (EXEQUENTE). 
- 
                                            08/08/2025 18:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
- 
                                            09/07/2025 17:24 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/12/2024 02:22 Publicado Certidão em 02/12/2024. 
- 
                                            29/11/2024 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
- 
                                            26/11/2024 13:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/11/2024 13:11 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/11/2024 18:04 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            12/11/2024 15:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/10/2024 17:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/09/2024 02:19 Publicado Decisão em 26/09/2024. 
- 
                                            25/09/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
- 
                                            25/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700044-52.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 8 EXECUTADO: GERALDO MAGELA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 189520440, fl. 244.
 
 CONDOMINIO PARQUE RIACHO 8 propôs execução de taxas condominiais contra GERALDO MAGELA SOARES, partes qualificadas.
 
 O executado foi citado por hora certa no ID 173038574, no endereço APT. 103, BLOCO E, LOTE 2, CONJUNTO 9, QN 5C, RIACHO FUNDO II/DF, CEP 71880-539.
 
 Mandado expedido no ID 175073577.
 
 Em seguida, o executado regularizou a representação processual pela DPDF (ID 176603259).
 
 Pediu vista pessoal, prazo em dobro e gratuidade.
 
 No ID 177323101 e ID 185460469., o executado ofertou proposta de acordo, que foi recusada pelo exequente (ID 184781530).
 
 Nesta ocasião, o exequente pediu a realização de atos constritivos.
 
 Acrescento que na decisão de ID 189520440, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao executado.
 
 Na petição de ID 190499661, o exequente recusou a proposta do executado, e requereu o prosseguimento do feito.
 
 Planilha atualizada do débito de R$ 24.980,82 (ID 190499663).
 
 Foi realizada a pesquisa de ativos financeiros do executado no sistema SISBAJUD, que foi parcialmente frutífera.
 
 Foram bloqueados os seguintes valores: Em 5/04/24, R$ 15.195,55, CEF - ID 192393393; Em 5/04/24, R$ 14,97, Banco do Brasil - ID 192393393; Em 5/04/24, R$ 0,52, Dock IP - ID 192393393; Em 30/04/24, R$ 100,21, CEF - ID 195758874; Em 16/04/24, R$ 536,68, CEF - ID 195758875.
 
 Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG, ID 195047290.
 
 No ID 190523587, fl. 277, o executado apresentou impugnação à penhora do valor de R$ 15.195,55, sob o argumento de que é proveniente da venda do seu carro, no valor de R$ 21.500 (ID 193987685) , uma vez que se encontra desempregado.
 
 Aduz que a referida quantia é para o seu sustento, e que aluga carro para trabalhar em aplicativo, e precisa de verba para comprar novo carro para trabalhar como motorista do aplicativo.
 
 Afirma que tem interesse em adimplir a dívida e oferece proposta de acordo.
 
 Juntou documentos.
 
 No ID 200444622, fl. 354, o exequente apresentou contrarrazões à impugnação, em que afirma que não aceita a proposta de acordo, e requer a rejeição da impugnação, e a penhora do imóvel que gerou o débito em questão.
 
 Decido.
 
 Verifico, por meio do documento de transferência de propriedade de veículo ( ID 193987685), e pelo comprovante de ID 193987685 - Pág. 2 que , de fato, o valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD é proveniente da venda do veículo do executado.
 
 Mesmo porque o valor de R$ 21. 500, foi depositado na mesma data constante do documento de transferência., 16/11/2023.
 
 O bloqueio judicial ocorreu em 09/04/24, conforme extrato de ID 196016330, quando o valor da venda do bem havia diminuído para R$ 15.195, 55, conforme evolução dos extratos da conta corrente da CEF, de ID 193956033 - Págs. 2 a 33.
 
 Em que pese o valor seja proveniente da venda do veículo, pelos documentos apresentados pelo executado, constata-se que o valor vinha sendo utilizado para o seu sustento, mês a mês, como demonstrado nos extratos de conta-corrente.
 
 O valor não foi utilizado para aquisição de outro bem, nem para investimento bancário.
 
 Portanto, o valor é uma verba alimentar, ou seja, é indispensável para a subsistência do executado e sua família.
 
 Todavia, a jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
 
 Muito embora o art. 833, inciso IV, do CPC estabeleça que os salários e remunerações, sejam impenhoráveis, grande parte da doutrina e jurisprudência pátria, vem dando interpretação pautada nos princípios da racionalidade e proporcionalidade, sob o fundamento de que, ao mesmo tempo em que deve ser protegido o sustento e subsistência do devedor e de sua família, tal proteção não pode servir para impedir a satisfação do crédito em execução.
 
 De fato, são inúmeros os posicionamentos doutrinários condenando a interpretação fria e literal do dispositivo, que reveste tais verbas de uma impenhorabilidade absoluta.
 
 Confiram-se os dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves, em seus comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed.
 
 Jus Podivm, ano 2016, pág. 1320.
 
 Sempre critiquei, de forma severa, a impenhorabilidade de salários consagrada no art. 649, IV, do CPC/1973, que contrariava a realidade da maioria dos países civilizados, que, além da necessária preocupação com a sobrevivência digna da devedora, não se esquecem de que salários de alto valor podem ser parcialmente penhorados sem sacrifício de sua subsistência digna.
 
 A impenhorabilidade absoluta de salários, portanto, diante de situações em que um percentual de constrição não afetará a sobrevivência digna da devedora, era medida de injustiça e deriva de interpretação equivocada do princípio do patrimônio mínimo.
 
 Na mesma toada, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO.
 
 SALÁRIO.
 
 PENHORA.
 
 VERBA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
 
 MITIGAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 REVISÃO.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se firmada no sentido de que, excepcionalmente, é possível a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, a partir das peculiaridades do caso e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
 
 A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da possibilidade de penhorar parte dos proventos do devedor sem comprometer a sua subsistência demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.026.019/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
 
 RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
 
 SÚMULA 568 DO STJ. 1.
 
 Cumprimento de sentença. 2.
 
 A regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. 3.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.355.787/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Reputa-se, portanto, não ferir a dignidade da pessoa humana, tampouco coloca em risco o sustento do devedor e sua família, a penhora de percentual razoável da remuneração que percebe.
 
 Com efeito, a ratione legis por trás da edição da norma pelo legislador, mantém-se completamente intacta com tal posicionamento.
 
 Nesse contexto, o percentual de 30% da verba alimentar tem sido aplicado como parâmetro para os descontos, consignando-se que os 70% remanescentes são suficientes para atender às necessidades da parte devedora, mantendo uma subsistência digna.
 
 No caso do autos, o executado comprovou que o valor da venda do carro vem sendo utilizado para o sustento da sua família, conforme extratos apresentados.
 
 Ponderando que o exequente ainda não obteve meios de satisfação do seu crédito, reputo que o percentual de 30% do valor recebido pelo executado em razão da venda do seu veículo, R$ 21.500,00 (ID 193987685 - Pág. 2) que, parte da quantia foi bloqueada em abril de 2024 (ID 196016330), não acarretará prejuízo para o seu sustento e de sua família.
 
 Portanto, 30% do valor recebido pela venda do veículo equivale a R$ 6.450,00, quantia que deverá ser revertida ao credor.
 
 O remanescente de R$ 8.745,55 deverá ser desconstituído em favor da parte devedora.
 
 Consigno que o executado não impugnou os demais valores bloqueados, que também deverão ser revertidos em favor do credor.
 
 Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada.
 
 Após a preclusão, defiro o levantamento dos seguintes valores: 1) R$ 6.450,00, mais acréscimos, ao credor CONDOMINIO PARQUE RIACHO 8, cujos dados bancários deverão ser informados nestes autos, no prazo de 15 dias. 2) R$ 14,97, mais acréscimos, ao credor CONDOMINIO PARQUE RIACHO 8, cujos dados bancários deverão ser informados nestes autos, no prazo de 15 dias. 3) R$ 0,52, mais acréscimos, ao credor CONDOMINIO PARQUE RIACHO 8, cujos dados bancários deverão ser informados nestes autos, no prazo de 15 dias. 4) R$ 100,21, mais acréscimos, ao credor CONDOMINIO PARQUE RIACHO 8, cujos dados bancários deverão ser informados nestes autos, no prazo de 15 dias; 5) R$ 536,68, mais acréscimos, ao credor CONDOMINIO PARQUE RIACHO 8, cujos dados bancários deverão ser informados nestes autos, no prazo de 15 dias; 6) R$ 8.745,55, mais acréscimos, ao devedor GERALDO MAGELA SOARES, cujos dados bancários deverão ser informados nestes autos, no prazo de 15 dias Advogado do autor ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA com poderes para receber e dar quitação, conforme ID 146176874.
 
 Após o levantamento do valor, intime-se a parte autora para trazer planilha atualizada dos débitos, com abatimento do valor levantado, e indicar meios de satisfação do seu crédito.
 
 Alternativamente, as partes poderão realizar acordo, no que tange ao valor remanescente do débito, com o intuito de que seja extinta a presente execução.
 
 Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de setembro de 2024.
 
 ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2
- 
                                            20/09/2024 16:34 Recebidos os autos 
- 
                                            20/09/2024 16:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/09/2024 16:33 Deferido em parte o pedido de GERALDO MAGELA SOARES - CPF: *59.***.*28-20 (EXECUTADO) 
- 
                                            18/06/2024 12:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
- 
                                            16/06/2024 16:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/05/2024 02:52 Publicado Certidão em 29/05/2024. 
- 
                                            29/05/2024 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 
- 
                                            24/05/2024 11:24 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/05/2024 23:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/05/2024 02:37 Publicado Certidão em 09/05/2024. 
- 
                                            08/05/2024 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 
- 
                                            06/05/2024 18:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/05/2024 18:07 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/05/2024 18:06 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/04/2024 17:11 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/04/2024 17:11 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/04/2024 09:56 Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
- 
                                            09/04/2024 10:15 Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud) 
- 
                                            08/04/2024 10:44 Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud) 
- 
                                            02/04/2024 20:52 Juntada de Petição de recibo (sisbajud) 
- 
                                            19/03/2024 15:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/03/2024 02:35 Publicado Decisão em 15/03/2024. 
- 
                                            14/03/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 
- 
                                            14/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700044-52.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 8 EXECUTADO: GERALDO MAGELA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO PARQUE RIACHO 8 propôs execução de taxas condominiais contra GERALDO MAGELA SOARES, partes qualificadas.
 
 O executado foi citado por hora certa no ID 173038574, no endereço APT. 103, BLOCO E, LOTE 2, CONJUNTO 9, QN 5C, RIACHO FUNDO II/DF, CEP 71880-539.
 
 Mandado expedido no ID 175073577.
 
 Em seguida, o executado regularizou a representação processual pela DPDF (ID 176603259).
 
 Pediu vista pessoal, prazo em dobro e gratuidade.
 
 No ID 177323101, o executado ofertou proposta de acordo, que foi recusada pelo exequente (ID 184781530).
 
 Nesta ocasião, o exequente pediu a realização de atos constritivos.
 
 Em seguida, o executado ofertou nova proposta de acordo no ID 185460469.
 
 Decido.
 
 Concedo ao executado a gratuidade de justiça, já anotada.
 
 Fica o exequente intimado para dizer se aceita a nova proposta de acordo.
 
 Em caso negativo, deverá atualizar o valor do crédito, sem a inclusão do valor das custas e dos honorários advocatícios, pois estão suspensas as exigibilidades dessas obrigações.
 
 Prazo: 15 dias.
 
 Se não houver acordo, não tendo o credor logrado êxito em obter a satisfação do crédito, defiro, desde já, seja feita a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando o saldo atualizado da dívida a ser demonstrado pelo exequente.
 
 Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
 
 Dispensada a lavratura do termo de penhora.
 
 A pesquisa será realizada na modalidade teimosinha pelo período de 30 dias.
 
 Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Caso haja impugnação à penhora de valor, a parte executada deverá juntar os extratos bancários do mês em que houve o bloqueio e dos dois meses anteriores.
 
 Observe-se, ainda, que há o prazo para manifestação de 15 dias em relação exclusivamente às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
 
 Indefiro, desde já, o pedido para que seja oficiado ao banco em que realizada a penhora com a finalidade de saber a natureza dos valores penhorados, em razão do limite da autuação da curadoria no presente caso.
 
 De fato, como é cediço, a Curadoria Especial atua na defesa dos interesses do executado, sendo que a atuação do Curador Especial se restringe aos limites do processo, não havendo como confundi-la com a representação material.
 
 Assim, uma vez bloqueados valores diretamente na conta da parte, tendo esta parte acesso direto às respectivas movimentações bancárias e tendo sido intimada sobre a constrição via edital, não há como se inferir que é do interesse do devedor impugnar o ato executivo.
 
 Do contrário, pode ser opção do devedor a manutenção dos atos executivos realizados, de modo a abater parte do montante executado e diminuir o valor dos acréscimos ao débito principal.
 
 Com isso, entendo que é do exclusivo interesse do executado demonstrar interesse na baixa do bloqueio em suas contas.
 
 Indefiro, portanto, a expedição de ofício para a instituição bancária com a finalidade de saber a natureza dos valores penhorados, em razão do limite da autuação da curadoria no presente caso.
 
 Frustradas as diligências de bloqueio, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG.
 
 Se forem juntados documentos sigilosos nos autos, defiro, desde já, a anotação do sigilo pela Secretaria na documentação pertinente (v.g. prontuário e atestado médico, extratos bancários, declaração de imposto de renda etc.) Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a Secretaria: 1) promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; 2) intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
 
 A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1º CPC).
 
 Se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão-somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para intimação do agente fiduciário para intimação da penhora.
 
 Intime-se, por fim, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC.
 
 Se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora.
 
 Se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes.
 
 Caso demonstrados indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral, defiro, caso haja requerimento, seja feita a consulta ao sistema SNIPER.
 
 Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, caso haja requerimento e comprovação de entrega de DIRPF pelo(a)(s) executado(a)(s) no último ano.
 
 Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
 
 Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC).
 
 Registro que o resultado da pesquisa INFOJUD será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados.
 
 Ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso.
 
 Caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes.
 
 Em relação ao INFOJUD de pessoa jurídica, destaco que a) a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); b) no INFOJUD estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; c) a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; d) não há nenhuma efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada.
 
 Indefiro, desde já, o pedido de pesquisa da Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, pois somente é autorizada a pesquisa pela via judicial quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
 
 Tal pesquisa pode ser feita diretamente pelo interessado nos Ofícios de Registro de Imóveis.
 
 Caso haja pedido e o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do CPC, defiro seja intimado o executado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
 
 Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
 
 Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
 
 Em relação ao Registro de Imóveis, sistema SAEC/ONR, cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão-somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e nas criminais.
 
 Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
 
 Realço, ainda, que a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/.
 
 Eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
 
 Na oportunidade, deverá indicar o valor atualizado da dívida com abatimento de eventuais valores levantados e exclusão de honorários e custas (se a parte executada for beneficiária da gratuidade de justiça), bem como indicar: Responsável pelo acompanhamento do ato constritivo: Nome do Advogado; Número para contato (DDD+Telefone); E-mail; Número OAB/UF.
 
 Destaco que o cartório judicial realiza a solicitação da Penhora Online no sistema, o cartório de Registro de Imóveis recepciona o pedido, prenota e qualifica o título.
 
 Após qualificação positiva, o Registro de Imóveis calcula as custas e informa no sistema. É enviado o boleto ao advogado e ao cartório judicial.
 
 Somente após o pagamento é que a penhora será registrada/averbada na matrícula.
 
 Se houver indicação à penhora de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas apenas dos eventuais direitos aquisitivos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado.
 
 Outrossim, se houver indicação de bem imóvel hipotecado, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente.
 
 Se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera.
 
 Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica.
 
 Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
 
 Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
 
 Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
 
 Havendo inventário o exequente pode habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
 
 Caso não haja inventário e para sucessão processual deverá o exequente informar os sucessores do de cujus (art. 779, II CPC), com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser intimados, com prazo de 15 dias.
 
 O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
 
 Realço que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular perante a Receita Federal, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte exequente, perante o site da Fazenda e Junta Comercial, sobre o encerramento da pessoa jurídica.
 
 Outrossim, os nomes das pessoas naturais que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá a parte exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade.
 
 Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou há revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
 
 Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
 
 Caso haja pedido de suspensão, defiro, desde logo, a suspensão pelo prazo avençado pelas partes.
 
 Outrossim, defiro o levantamento, independentemente de nova conclusão, à parte exequente das parcelas do acordo depositadas em Juízo.
 
 Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
 
 Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar.
 
 Em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão.
 
 Nessa situação, apresentada petição, expeça-se ofício e anote-se de forma eletrônica a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe.
 
 O exequente arcará com o pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
 
 O exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia.
 
 Em relação à expedição de certidão de protesto: caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão.
 
 Apresentado pedido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente.
 
 O exequente arcará com o pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça.
 
 A guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação.
 
 Em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento.
 
 Os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício.
 
 Esgotados todos os meios de satisfação da dívida sem sucesso ou havendo o mero pedido de reiteração de diligência já realizada, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual, com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
 
 Após a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão.
 
 Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6
- 
                                            11/03/2024 16:53 Recebidos os autos 
- 
                                            11/03/2024 16:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/03/2024 16:53 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            22/02/2024 14:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/01/2024 14:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
- 
                                            26/01/2024 14:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/01/2024 05:17 Publicado Certidão em 22/01/2024. 
- 
                                            17/01/2024 09:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 
- 
                                            16/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700044-52.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de ID 177323101.
 
 Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto a juntada de Proposta de acordo retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Documento assinado e datado eletronicamente.
- 
                                            12/01/2024 15:09 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/12/2023 16:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/11/2023 16:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/11/2023 16:25 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/11/2023 19:13 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
- 
                                            30/10/2023 02:21 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
- 
                                            19/10/2023 11:19 Decorrido prazo de GERALDO MAGELA SOARES em 18/10/2023 23:59. 
- 
                                            12/10/2023 22:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            25/09/2023 11:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            02/08/2023 16:30 Juntada de ar - aviso de recebimento 
- 
                                            01/06/2023 12:07 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
- 
                                            17/05/2023 00:42 Publicado Decisão em 17/05/2023. 
- 
                                            16/05/2023 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023 
- 
                                            15/05/2023 17:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            09/05/2023 10:55 Recebidos os autos 
- 
                                            09/05/2023 10:55 Recebida a emenda à inicial 
- 
                                            09/05/2023 10:55 Outras decisões 
- 
                                            02/05/2023 13:23 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
- 
                                            27/04/2023 10:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/03/2023 00:14 Publicado Decisão em 30/03/2023. 
- 
                                            29/03/2023 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023 
- 
                                            27/03/2023 17:16 Recebidos os autos 
- 
                                            27/03/2023 17:16 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            03/01/2023 12:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731999-10.2023.8.07.0015
Lucimar Monteiro de Aguiar Sobrinho
Grupo Supermaia
Advogado: Diego da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 16:20
Processo nº 0738963-55.2023.8.07.0003
Em Segredo de Justica
Mailson Pereira da Cruz Lemos Mendanha
Advogado: Shayde Victor Melo e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2023 17:06
Processo nº 0701325-57.2024.8.07.0001
Fernando Augusto Brasil
Caixa Economica Federal
Advogado: Felipe Gantus Chagas da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 02:35
Processo nº 0707909-29.2023.8.07.0017
Banco Itaucard S.A.
Valdemir da Costa Marques
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 02:20
Processo nº 0701255-40.2024.8.07.0001
Ricoh Brasil S.A.
Conselho Regional de Engenharia Arq e Ag...
Advogado: Marcia Martins Miguel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 16:59