TJDFT - 0731999-10.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/07/2024 11:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/07/2024 11:50 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2024 03:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 
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                                            19/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0731999-10.2023.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: LUCIMAR MONTEIRO DE AGUIAR SOBRINHO REQUERIDO MASSA FALIDA DE: GRUPO SUPERMAIA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a Sentença de ID 197586366 transitou em julgado em 21/06/2024.
 
 Certifico que cadastrei o administrador da massa falida.
 
 De ordem, fica a administração judicial intimada do trânsito da sentença.
 
 Após a publicação desta certidão, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, remetam-se os autos para o arquivamento.
 
 BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 18:24:40.
 
 ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Servidor Geral
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                                            17/07/2024 18:30 Transitado em Julgado em 21/06/2024 
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                                            17/07/2024 18:16 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2024 18:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2024 14:22 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO 
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                                            21/06/2024 14:22 Expedição de Certidão. 
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                                            21/06/2024 04:19 Decorrido prazo de LUCIMAR MONTEIRO DE AGUIAR SOBRINHO em 20/06/2024 23:59. 
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                                            27/05/2024 02:29 Publicado Sentença em 27/05/2024. 
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                                            24/05/2024 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 
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                                            22/05/2024 14:10 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2024 14:10 Indeferida a petição inicial 
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                                            15/05/2024 14:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO 
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                                            14/05/2024 17:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2024 02:41 Publicado Decisão em 08/05/2024. 
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                                            07/05/2024 03:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            03/05/2024 18:26 Recebidos os autos 
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                                            03/05/2024 18:26 Determinada a emenda à inicial 
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                                            09/04/2024 10:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 09:13 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO 
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                                            09/04/2024 09:11 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2024 04:02 Decorrido prazo de LUCIMAR MONTEIRO DE AGUIAR SOBRINHO em 08/04/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 02:38 Publicado Decisão em 13/03/2024. 
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                                            12/03/2024 03:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 
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                                            12/03/2024 00:00 Intimação Trata-se de habilitação de crédito.
 
 Indefiro o pedido de ID. 186068022, uma vez que cabe a parte autora instruir o processo com os documentos essenciais para processamento da demanda.
 
 Esclareço, por oportuno, que nos termos da RECOMENDAÇÃO No 109, Art. 6o, CNJ de 05/10/2021, a certidão de crédito deve conter, no mínimo, as seguintes informações: I – número do processo em que o crédito foi reconhecido por sentença judicial transitada em julgado; II – data do ajuizamento da demanda; III – data do trânsito em julgado da decisão que definiu o valor do crédito; IV – vara, comarca e tribunal; V – nome e CNPJ do devedor; VI – nome e CPF/CNPJ do credor; VII – natureza do crédito; VIII – valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência; IX – havendo fixação de honorários de sucumbência, seu valor atualizado, com a informação do nome do advogado ou sociedade de advogados titular dos honorários, com respectivo CPF/CNPJ e; X – no caso de crédito trabalhista, a discriminação do valor de cada verba O crédito deverá ser apresentado de forma discriminada (crédito principal, crédito de honorários advocatícios e eventuais multas processuais).
 
 Assim, nos termos do art. 9, inciso II, da LF, apresente a parte autora a certidão de crédito, nos moldes da Recomendação 109 do CNJ, atualizada até a data da decretação da falência, qual seja, 11/08/2020, bem como atenda as demais determinações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial por falta de requisito essencial.
 
 Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
 
 JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
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                                            08/03/2024 17:48 Recebidos os autos 
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                                            08/03/2024 17:48 Determinada a emenda à inicial 
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                                            07/02/2024 16:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO 
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                                            07/02/2024 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2024 02:40 Publicado Decisão em 07/02/2024. 
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                                            07/02/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 
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                                            06/02/2024 00:00 Intimação Defiro o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, para que a parte autora cumpra integralmente a decisão de ID. 182474845, devendo juntar aos autos certidão de crédito que lastreia o pedido com crédito atualizado até a data da falência, qual seja 11/08/2020.
 
 Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
 
 JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
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                                            05/02/2024 07:41 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2024 07:41 Determinada a emenda à inicial 
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                                            31/01/2024 13:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO 
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                                            30/01/2024 18:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2024 04:11 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
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                                            10/01/2024 13:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 
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                                            09/01/2024 00:00 Intimação Trata-se de habilitação de crédito.
 
 A requerida teve sua quebra decretada em 11/08/2020. É imprescindível a juntada da certidão de crédito que lastreia o pedido, sobretudo com crédito atualizado até a data da falência.
 
 Além disso, este juízo tem encontrado sobremaneira dificuldade no pagamento dos créditos em virtude de ausência de dados essenciais para a concretização do pagamento, sobretudo em virtude ora da inércia dos credores, ora do próprio mecanismo de pagamento das instituições financeiras, entrave que vem causando especial demora na marcha processual.
 
 Assim, a parte autora deverá indicar sua conta bancária ou chave Pix para viabilizar, oportunamente, o pagamento do seu crédito.
 
 Assim, nos termos do art. 99, II, da LF, apresente a parte autora a certidão de crédito atualizada até a data da quebra (líquido exequente), bem como indique sua conta bancária ou chave Pix para viabilizar, oportunamente, o pagamento do seu crédito.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial.
 
 Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
 
 JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
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                                            07/01/2024 20:25 Recebidos os autos 
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                                            07/01/2024 20:25 Determinada a emenda à inicial 
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                                            18/12/2023 08:00 Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO 
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                                            15/12/2023 16:20 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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