TJDFT - 0752596-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 05:47
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 05:20
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
25/09/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/09/2024 09:59
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DONIZETTI VICTOR RODRIGUES em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO MARQUES DUARTE DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752596-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DONIZETTI VICTOR RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: JORGE VICTOR RODRIGUES EXEQUENTE: EDUARDO MARQUES DUARTE DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada.
Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
Considerando o depósito espontâneo dos valores devidos, independente do trânsito em julgado, oficie-se a instituição financeira depositária determinando a transferência do valor depositado ao ID 209279144 conforme abaixo descrito: 01- Donizetti Victor Rodrigues.
Valor devido: R$ 8.264,71 CPF: *79.***.*92-00.
Instituição financeira: Banco do Brasil.
Agência: 7150.
Conta corrente: 302 769-4. 02- Eduardo Marques Duarte de Oliveira.
Valor devido: R$ 1.215,03.
CPF e chave Pix: *59.***.*83-10.
Instituição financeira: Nubank.
Agência: 0001.
Conta Corrente: 4716163-8.
Após o trânsito, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 15:56:52.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2024 13:49
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:49
Outras decisões
-
05/08/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:27
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
01/08/2024 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 19:10
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
12/07/2024 04:30
Decorrido prazo de DONIZETTI VICTOR RODRIGUES em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:24
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/06/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:37
Outras decisões
-
13/05/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:51
Outras decisões
-
23/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/04/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:49
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752596-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DONIZETTI VICTOR RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: JORGE VICTOR RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo no qual a parte autora requer a decretação da revelia da ré.
Em síntese, a parte autora afirma que a ré apresentou resposta ao pedido inicial após o prazo estabelecido na legislação processual.
Aduz que o termo final para apresentação de resposta seria o dia 9/02/2024, considerando que o prazo teve início no dia 22/01/2024, primeiro dia útil após o lapso temporal de suspensão dos prazos estabelecido no art. 220 do CPC, em razão da ciência da decisão de citação registrada pela ré no dia 12/01/2024.
Foi determinado que a secretaria certificasse a tempestividade da resposta ao pedido inicial apresenta pela ré no processo.
A secretaria, cumprindo a determinação judicial, certificou que a ré registrou ciência da decisão de citação no dia 12 /01/2024, mas que o sistema indicava como termo final para apresentação de resposta pelo réu o dia 15/02/2024 (doc.
ID 190399477). É o necessário.
Decido.
Nos termos do art. 223 do CPC, "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa." Nos termos da regra acima exposta, transcorrido o prazo para apresentação de resposta ao pedido inicial, a parte ré fica impossibilitada praticar o ato, salvo a existência de justa causa, devendo esta ser entendida como o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário (art. 223, § 1º, do CPC).
No presente caso, não obstante a manifestação da autora, o documento de ID 190399477 demonstra que o sistema indicou como termo final para apresentação de resposta pela ré o dia 15/02/2024, devendo a data ser considerada para fins de verificação da tempestividade da contestação, considerando que, em homenagem ao princípio da boa-fé e da confiança, o erro na indicação do término do prazo informando no sistema eletrônico do TJDFT é apto a configurar justa causa, prevista no art. 223, § 1º, do CPC, para afastar a alegada intempestividade na apresentação de resposta.
Sobre a questão, destaco que no AEREsp 1.759.860/PI, restou consignado que o erro do sistema eletrônico do tribunal na indicação do término do prazo para manifestação das partes no processo torna possível a configuração da justa causa para afastar a intempestividade, considerando que não pode prejudicar as partes a falha do Poder Judiciário.
Neste sentido, transcrevo trecho do voto da ministra Laurita Vaz, relatora do AEREsp 1.759.860/PI: "Considerando o avanço das ferramentas tecnológicas e a larga utilização da internet para divulgação de dados processuais, eventuais falhas do próprio Poder Judiciário na prestação dessas informações não podem prejudicar as partes" Deve ser considerando, ainda, que, conforme disposto no REsp 1324432/SC: "a divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito.
A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário".
Ante o exposto, reconheço a tempestividade da resposta da ré ao pedido inicial, tendo em vista que apresentada dentro do prazo indicado no sistema do TJDFT como termo final para prática do ato, qual seja, o dia 15/02/2024.
Sendo assim, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:53
Outras decisões
-
18/03/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2024 21:22
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2024 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 04:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:30
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Número do processo: 0752596-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DONIZETTI VICTOR RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: JORGE VICTOR RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/03 (maior de 60).
Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, c/c art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88 (moléstia grave).
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (PJe), valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação.
A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público.
Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/01/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 11:14
Recebidos os autos
-
11/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:14
Outras decisões
-
10/01/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/01/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:48
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/12/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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