TJDFT - 0710053-82.2018.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 18:03
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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29/07/2024 17:57
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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16/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710053-82.2018.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVENDAS FRIBURGO EXECUTADO: GABRIELA PAZZINI MUELLER SENTENÇA CONDOMINIO VIVENDAS FRIBURGO ajuíza ação de execução contra GABRIELA PAZZINI MUELLER, partes qualificadas nos autos.
As partes entabularam acordo quanto ao débito objeto do processo (ID. 200145060).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença e EXTINGO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 924, III, ambos do CPC.
Honorários nos termos do acordo.
As partes estão dispensadas das custas remanescentes, na forma do art. 90, §3º do CPC.
Libere-se a penhora de ID. 198369061.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
11/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:47
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/06/2024 04:25
Decorrido prazo de GABRIELA PAZZINI MUELLER em 28/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/06/2024 17:12
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/06/2024 14:00
Expedição de Termo.
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13/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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29/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:44
Outras decisões
-
29/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:41
Expedição de Ofício.
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16/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 19:01
Juntada de Certidão
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12/04/2024 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2024 14:17
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:17
Outras decisões
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10/04/2024 05:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/04/2024 05:21
Juntada de Certidão
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09/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:28
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:28
Outras decisões
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05/04/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710053-82.2018.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVENDAS FRIBURGO EXECUTADO: GABRIELA PAZZINI MUELLER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à decisão de ID 183335634, promovi, através do sistema SISBAJUD, o desbloqueio do valor de R$ 535,62 do BRB, conforme extrato anexo.
Em cumprimento à decisão de ID 184989042, por sua vez, promovi, através do sistema SISBAJUD, o desbloqueio do valor de R$ 2.497,38 da CEF, conforme extrato anexo.
O extrato anexo também demonstra que não há outro bloqueio judicial pendente nas contas da parte executada, razão pela qual a execução deve prosseguir o seu curso normal.
Não há valores em conta judicial para liberação por alvará, ficando prejudicadas as decisões pretéritas nesse sentido.
Portanto, requeira o exequente o que entender de direito, sobretudo a medida expropriatória que pretende adotar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
21/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:02
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:02
Outras decisões
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20/03/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVENDAS FRIBURGO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710053-82.2018.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVENDAS FRIBURGO EXECUTADO: GABRIELA PAZZINI MUELLER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor de R$ 535,62, bloqueado na conta bancária de titularidade da executada junto ao Banco Regional de Brasília, teve determinação de liberação, conforme decisão de ID. 183335634.
Os demais bloqueios, R$ 3.164,77 (BRR) e R$ 2.497,38 (CEF), foram objetos da decisão de ID. 184989042 que acolheu, em parte, a impugnação da executada.
Ambas as decisões estão preclusas.
O que se observa é que no dia 02/02/2024 houve novo bloqueio em sua conta da CEF no valor de R$ 11,54 o qual, pela mesma fundamentação apresentada na decisão de ID. 184989042, deve ser liberado em favor da executada.
Assim, cumpram-se as decisões de ID. 183335634 e 184989042 e expeçam-se, de imediato, os devidos alvarás de levantamento em favor das partes.
Tudo feito, remetam-se os autos para pesquisa de bens da executada nos demais sistemas conveniados.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
14/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:58
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:58
Outras decisões
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07/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/03/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de GABRIELA PAZZINI MUELLER em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:37
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVENDAS FRIBURGO em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710053-82.2018.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVENDAS FRIBURGO EXECUTADO: GABRIELA PAZZINI MUELLER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO VIVENDAS FRIBURGO ajuíza ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) contra GABRIELA PAZZINI MUELLER, partes qualificadas nos autos.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta-bancária da parte devedora.
O art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de valores depositados em conta de poupança como meio de satisfação do crédito constituído em favor do recorrido. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3.
O art. 833, § 2º, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No caso, verifica-se que houve o bloqueio da quantia de R$ 34.656,58 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) disponível na conta poupança do agravante. 5.
A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra contida no art. 833 do referido diploma normativo, em particular ao critério disposto no § 2º do mencionado dispositivo, que expressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicabilide da regra de impenhorabilidade. 6.
A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1.
Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7.
Além disso, o art. 833, inc.
X, do CPC, impede a penhora de valores depositados em poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 8.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1308510, 07023245220208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
EXCEÇÕES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA 1.
Conforme dispõe o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." 2.
Se o caso não se amolda às hipóteses que excepcionam a regra legal da impenhorabilidade de vencimentos, indefere-se a constrição sobre os rendimentos da parte executada. 3.
Recurso não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1309667, 07379278920208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme extrato bancário anexado ao ID. 184757934 a executada teve penhorado de sua conta bancária junto ao BRB o valor de R$ 3.164,77 oriundos, em parte, de sua remuneração/salário, conforme infere-se do documento.
Explico.
O referido extrato aponta o recebimento de R$ 2.491,81 referente ao salário, ou seja, o valor que supera este montante tem natureza de "sobra de salário" ou outra origem não comprovada pela executada e, portanto, não atrai a impenhorabilidade legal acima descrita.
Já com relação ao bloqueio realizado na conta da executada junto à CEF, no valor de R$ 2.497,38, reconheço sua impenhorabilidade, tendo em vista a condição de poupança da referida conta bancária.
Assim, ACOLHO em parte a impugnação de ID. 184757932 e determino a liberação de R$ 2.491,81 (BRB) e R$ 2.491,38 (CEF).
O valor remanescente deverá ser liberado em favor do exequente.
Intimem-se.
A expedição dos alvarás de levantamento fica condicionada à preclusão desta decisão.
Fica a parte exequente intimada para anexar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora ou outras medidas constritivas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
30/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:23
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:23
Outras decisões
-
29/01/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/01/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710053-82.2018.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVENDAS FRIBURGO EXECUTADO: GABRIELA PAZZINI MUELLER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO VIVENDAS FRIBURGO ajuíza ação contra GABRIELA PAZZINI MUELLER.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta-bancária da parte devedora.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
EXCEÇÕES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA 1.
Conforme dispõe o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." 2.
Se o caso não se amolda às hipóteses que excepcionam a regra legal da impenhorabilidade de vencimentos, indefere-se a constrição sobre os rendimentos da parte executada. 3.
Recurso não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1309667, 07379278920208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme extrato bancário de ID. 183181238, o montante de R$ 535,62 foi bloqueado em conta da devedora junto ao BRB no mesmo dia em que foi realizado o crédito de seu salário.
Assim DESCONSTITUO a constrição.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para determinar o desbloqueio do valor de R$ 535,62, em benefício da parte devedora.
A quantia referente ao bloqueio em conta corrente do BRB (R$ 535,62), será imediatamente liberada.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
15/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:09
Outras decisões
-
09/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:03
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/11/2023 11:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/11/2023 11:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/11/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 13:46
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2019 17:06
Recebidos os autos
-
16/07/2019 17:06
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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12/07/2019 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/07/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
06/07/2019 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 14:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 18:57
Recebidos os autos
-
02/07/2019 18:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/06/2019 03:13
Publicado Decisão em 27/06/2019.
-
27/06/2019 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/06/2019 20:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 16:31
Recebidos os autos
-
21/06/2019 16:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/06/2019 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/06/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 17:39
Expedição de Alvará.
-
14/06/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 18:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2019 07:18
Decorrido prazo de GABRIELA PAZZINI MUELLER em 17/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2019 08:43
Recebidos os autos
-
09/04/2019 08:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/04/2019 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/03/2019 18:21
Recebidos os autos
-
21/03/2019 18:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2019 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/02/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 16:46
Decorrido prazo de GABRIELA PAZZINI MUELLER em 14/02/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2018 07:16
Recebidos os autos
-
11/12/2018 07:16
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2018 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/11/2018 12:37
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (em diligência)
-
28/11/2018 12:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 09:34
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho - (em diligência)
-
28/11/2018 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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