TJDFT - 0710053-82.2018.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 18:03
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
29/07/2024 17:57
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
16/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/06/2024 04:25
Decorrido prazo de GABRIELA PAZZINI MUELLER em 28/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/06/2024 14:00
Expedição de Termo.
-
13/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
29/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:44
Outras decisões
-
29/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:41
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:17
Outras decisões
-
10/04/2024 05:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/04/2024 05:21
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:28
Outras decisões
-
05/04/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710053-82.2018.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVENDAS FRIBURGO EXECUTADO: GABRIELA PAZZINI MUELLER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à decisão de ID 183335634, promovi, através do sistema SISBAJUD, o desbloqueio do valor de R$ 535,62 do BRB, conforme extrato anexo.
Em cumprimento à decisão de ID 184989042, por sua vez, promovi, através do sistema SISBAJUD, o desbloqueio do valor de R$ 2.497,38 da CEF, conforme extrato anexo.
O extrato anexo também demonstra que não há outro bloqueio judicial pendente nas contas da parte executada, razão pela qual a execução deve prosseguir o seu curso normal.
Não há valores em conta judicial para liberação por alvará, ficando prejudicadas as decisões pretéritas nesse sentido.
Portanto, requeira o exequente o que entender de direito, sobretudo a medida expropriatória que pretende adotar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
21/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:02
Outras decisões
-
20/03/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVENDAS FRIBURGO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710053-82.2018.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVENDAS FRIBURGO EXECUTADO: GABRIELA PAZZINI MUELLER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor de R$ 535,62, bloqueado na conta bancária de titularidade da executada junto ao Banco Regional de Brasília, teve determinação de liberação, conforme decisão de ID. 183335634.
Os demais bloqueios, R$ 3.164,77 (BRR) e R$ 2.497,38 (CEF), foram objetos da decisão de ID. 184989042 que acolheu, em parte, a impugnação da executada.
Ambas as decisões estão preclusas.
O que se observa é que no dia 02/02/2024 houve novo bloqueio em sua conta da CEF no valor de R$ 11,54 o qual, pela mesma fundamentação apresentada na decisão de ID. 184989042, deve ser liberado em favor da executada.
Assim, cumpram-se as decisões de ID. 183335634 e 184989042 e expeçam-se, de imediato, os devidos alvarás de levantamento em favor das partes.
Tudo feito, remetam-se os autos para pesquisa de bens da executada nos demais sistemas conveniados.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
14/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:58
Outras decisões
-
07/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de GABRIELA PAZZINI MUELLER em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVENDAS FRIBURGO em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710053-82.2018.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVENDAS FRIBURGO EXECUTADO: GABRIELA PAZZINI MUELLER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO VIVENDAS FRIBURGO ajuíza ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) contra GABRIELA PAZZINI MUELLER, partes qualificadas nos autos.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta-bancária da parte devedora.
O art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de valores depositados em conta de poupança como meio de satisfação do crédito constituído em favor do recorrido. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3.
O art. 833, § 2º, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No caso, verifica-se que houve o bloqueio da quantia de R$ 34.656,58 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) disponível na conta poupança do agravante. 5.
A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra contida no art. 833 do referido diploma normativo, em particular ao critério disposto no § 2º do mencionado dispositivo, que expressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicabilide da regra de impenhorabilidade. 6.
A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1.
Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7.
Além disso, o art. 833, inc.
X, do CPC, impede a penhora de valores depositados em poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 8.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1308510, 07023245220208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
EXCEÇÕES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA 1.
Conforme dispõe o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." 2.
Se o caso não se amolda às hipóteses que excepcionam a regra legal da impenhorabilidade de vencimentos, indefere-se a constrição sobre os rendimentos da parte executada. 3.
Recurso não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1309667, 07379278920208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme extrato bancário anexado ao ID. 184757934 a executada teve penhorado de sua conta bancária junto ao BRB o valor de R$ 3.164,77 oriundos, em parte, de sua remuneração/salário, conforme infere-se do documento.
Explico.
O referido extrato aponta o recebimento de R$ 2.491,81 referente ao salário, ou seja, o valor que supera este montante tem natureza de "sobra de salário" ou outra origem não comprovada pela executada e, portanto, não atrai a impenhorabilidade legal acima descrita.
Já com relação ao bloqueio realizado na conta da executada junto à CEF, no valor de R$ 2.497,38, reconheço sua impenhorabilidade, tendo em vista a condição de poupança da referida conta bancária.
Assim, ACOLHO em parte a impugnação de ID. 184757932 e determino a liberação de R$ 2.491,81 (BRB) e R$ 2.491,38 (CEF).
O valor remanescente deverá ser liberado em favor do exequente.
Intimem-se.
A expedição dos alvarás de levantamento fica condicionada à preclusão desta decisão.
Fica a parte exequente intimada para anexar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora ou outras medidas constritivas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
30/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:23
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:23
Outras decisões
-
29/01/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/01/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710053-82.2018.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVENDAS FRIBURGO EXECUTADO: GABRIELA PAZZINI MUELLER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO VIVENDAS FRIBURGO ajuíza ação contra GABRIELA PAZZINI MUELLER.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta-bancária da parte devedora.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
EXCEÇÕES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA 1.
Conforme dispõe o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." 2.
Se o caso não se amolda às hipóteses que excepcionam a regra legal da impenhorabilidade de vencimentos, indefere-se a constrição sobre os rendimentos da parte executada. 3.
Recurso não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1309667, 07379278920208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme extrato bancário de ID. 183181238, o montante de R$ 535,62 foi bloqueado em conta da devedora junto ao BRB no mesmo dia em que foi realizado o crédito de seu salário.
Assim DESCONSTITUO a constrição.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para determinar o desbloqueio do valor de R$ 535,62, em benefício da parte devedora.
A quantia referente ao bloqueio em conta corrente do BRB (R$ 535,62), será imediatamente liberada.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
15/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:09
Outras decisões
-
09/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:03
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/11/2023 11:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/11/2023 11:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/11/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 13:46
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2019 17:06
Recebidos os autos
-
16/07/2019 17:06
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
12/07/2019 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/07/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
06/07/2019 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 14:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 18:57
Recebidos os autos
-
02/07/2019 18:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/06/2019 03:13
Publicado Decisão em 27/06/2019.
-
27/06/2019 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/06/2019 20:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 16:31
Recebidos os autos
-
21/06/2019 16:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/06/2019 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/06/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 17:39
Expedição de Alvará.
-
14/06/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 18:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2019 07:18
Decorrido prazo de GABRIELA PAZZINI MUELLER em 17/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2019 08:43
Recebidos os autos
-
09/04/2019 08:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/04/2019 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/03/2019 18:21
Recebidos os autos
-
21/03/2019 18:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2019 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/02/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 16:46
Decorrido prazo de GABRIELA PAZZINI MUELLER em 14/02/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2018 07:16
Recebidos os autos
-
11/12/2018 07:16
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2018 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/11/2018 12:37
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (em diligência)
-
28/11/2018 12:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 09:34
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho - (em diligência)
-
28/11/2018 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748091-42.2022.8.07.0001
Ramiro Sousa Rodrigues
Dw Traders Intermediacao de Negocios Ltd...
Advogado: Carolina Gennari Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 15:43
Processo nº 0751028-14.2021.8.07.0016
Fabio Silva Resende
Magazine Luiza S/A
Advogado: Breno Viario Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2021 22:57
Processo nº 0713126-64.2020.8.07.0015
The Queen'S Place Cafeteria LTDA
Matilde Gemeli
Advogado: Rafael Rocha da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2020 13:09
Processo nº 0748413-28.2023.8.07.0001
Thainan Rodrigues Aragao
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 15:35
Processo nº 0744841-64.2023.8.07.0001
Bom Acordo Consultoria e Cobranca Eireli
Catiussia Fernanda Brito dos Santos
Advogado: Kardsley Soares Guimaraes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 15:13