TJDFT - 0704532-35.2018.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 22:09
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 08:27
Juntada de Certidão
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24/06/2025 08:27
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:27
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 18:40
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/05/2025 11:38
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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14/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704532-35.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DRUGOVICH AUTO PECAS LTDA EXECUTADO: IZAIAS ALVES SILVA SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, o executado, antes de ser intimado, depositou o valor exigido pelo credor, que veio desacompanhado do planilha, Id 223864580.
Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita de forma suficiente e substancial.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada.
Ficará suspensa a cobrança, porque defiro a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado desta sentença para o credor, expeça-se alvará da quantia depositada no Id 232659825, em favor do advogado do credor, ora substabelecido, diante dos poderes da procuração.
Após o trânsito em julgado desta sentença para o credor, fica também liberada a penhora do imóvel, sem cobrança de emolumentos, diante da gratuidade deferida no presente ato, com efeitos ex nunc.
Após o trânsito em julgado para ambas as partes, ao arquivo, com baixa.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/04/2025 08:54
Recebidos os autos
-
16/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/04/2025 03:34
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2025 18:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704532-35.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DRUGOVICH AUTO PECAS LTDA EXECUTADO: IZAIAS ALVES SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar da contraproposta de ID. 222835468.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
16/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/01/2025 15:21
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 13:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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31/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704532-35.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DRUGOVICH AUTO PECAS LTDA EXECUTADO: IZAIAS ALVES SILVA DESPACHO Diga a parte exequente, no prazo de quinze (15) dias, sobre o teor da proposta de acordo apresentada pela parte adversa (ID: 208494261).
Após, tornem conclusos os autos.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 9 de setembro de 2024 18:01:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/09/2024 18:13
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:57
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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28/06/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704532-35.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DRUGOVICH AUTO PECAS LTDA EXECUTADO: IZAIAS ALVES SILVA DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Ante o teor da r. decisão recursal (ID: 199005269), retomo a a regular tramitação processual. 3.
Nessa ordem de ideias, nada há a prover quanto ao pedido de reconsideração formulado pela parte executada (ID: 198224631) ante os motivos expostos na decisão já vergastada por recurso. 4.
Sem mais requerimentos, intimem-se as partes para dizer, no prazo comum de quinze dias, sobre a avaliação do imóvel (ID: 198253249).
GUARÁ, DF, 25 de junho de 2024 15:36:24.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 22:39
Recebidos os autos
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26/06/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/06/2024 19:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/05/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704532-35.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DRUGOVICH AUTO PECAS LTDA EXECUTADO: IZAIAS ALVES SILVA DECISÃO 1.
De partida, indefiro o requerimento formulado sob o ID: 184903867, eis que compete à parte exequente solicitar a documentação diretamente às serventias extrajudiciais, mediante recolhimento dos respectivos emolumentos.
A propósito, é importante ressaltar que "a diligência para obter a informação almejada pelo CRC pode ser realizada pela própria parte credora, sendo desnecessária a atuação judicial, de modo que não há razoabilidade em deferir o pedido de consulta no sistema CRCJud se não demonstrada a impossibilidade da medida vindicada ser realizada pelo próprio Agravante" (TJDFT.
Acórdão 1417197, 07251279220218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJe: 4/5/2022). 2.
Lado outro, sob o ID: 181724187 a parte executada apresenta impugnação à penhora objeto da decisão de ID: 180988986, sob o fundamento de impenhorabilidade legal conferida ao bem de família.
Resposta em ID: 184903867. É o bastante relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1º, cabeça, da Lei n. 8.009/90, que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".
As exceções legais encontram-se previstas no art. 3º e incisos do mencionado diploma legal, limitando-se ao "titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato"; ao "credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida"; "para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar"; "para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar"; "por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens"; e "por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação".
No caso dos autos, após regular intimação (ID: 182380632), o devedor fez juntar certidão negativa de existência de imóveis, porém, limitada à Circunscrição deste Serviço de Registro Imobiliário, logo, afeita à área de atuação geográfica do 4º Registro de Imóveis do Distrito federal.
Desse modo, não é possível acolher a impugnação em exame, à míngua de quaisquer elementos de convicção hábeis a conferir higidez à alegação da parte executada.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMÓVEL.
IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
LEI 8.009/90.
RESIDÊNCIA PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE OUTROS BENS.
NÃO COMPROVADO.
IMPENHORABILIDADE.
AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O bem de família legal consiste no imóvel residencial próprio, do casal ou da unidade familiar, e possui regramento na Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre sua impenhorabilidade, como instrumento de tutela do direito constitucional de moradia, atendendo-se ao princípio da dignidade da pessoa humana. 1.1.
Considera-se residência um único imóvel utilizado pela pessoa ou pela entidade familiar para moradia permanente. 2.
Nos termos do art. 5º da Lei nº 8.009/1990, caso o devedor seja possuidor de mais de um imóvel, é necessário comprovar, além da residência permanente, que o ato constritivo incidiu sobre o bem gravado como bem de família no respectivo registro imobiliário, ou, na ausência dessa indicação, que recaiu sobre o bem de menor valor. 3.
In casu, o indeferimento da penhora pretendida revelou-se precipitado, uma vez que teve como fundamento o fato de o imóvel indicado pelo credor possuir o mesmo endereço do imóvel onde o devedor residia e esse foi citado pessoalmente, contudo a citação ocorreu em 2017, e a pesquisa mais recente de imóveis de propriedade do executado foi realizada apenas no Distrito Federal. 4.
Uma vez que não há provas irrefutáveis de ausência de outros bens imóveis, tendo em vista que o devedor sequer foi intimado para a impugnação à penhora, oportunidade em que poderia comprovar tratar-se de bem de família, não configurada a impenhorabilidade do bem. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1609790, 07145510620228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no PJe: 5/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por esses fundamentos, indefiro a impugnação à penhora. 3.
Desse modo, a parte exequente deve recolher as custas interlocutórias pendentes (ID: 180988986), em quinze dias; atendida a injunção, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação, ficando desde já nomeada a parte executada para o cargo de fiel depositária.
Somente após o aperfeiçoamento da medida constritiva será expedida a certidão para averbação no ofício registrário.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 3 de abril de 2024 11:24:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/04/2024 11:42
Recebidos os autos
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03/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:42
Indeferido o pedido de DRUGOVICH AUTO PECAS LTDA - CNPJ: 79.***.***/0010-61 (EXEQUENTE) e IZAIAS ALVES SILVA - CPF: *84.***.*93-20 (EXECUTADO)
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29/01/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/01/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:59
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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13/01/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704532-35.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DRUGOVICH AUTO PECAS LTDA EXECUTADO: IZAIAS ALVES SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Vara, Dr.
Paulo Cerqueira Campos, ID: 182380632, diga a parte exequente acerca da petição de ID: 183300941, no prazo de 5 (cinco) dias.
GUARÁ (DF), 11 de janeiro de 2024.
THAYNARA CHRISTIELLY OLIVEIRA CALDAS BERNARDES Servidor Geral -
11/01/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 20:21
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:14
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:14
Deferido o pedido de DRUGOVICH AUTO PECAS LTDA - CNPJ: 79.***.***/0010-61 (EXEQUENTE).
-
19/07/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 14:10
Recebidos os autos
-
08/07/2023 14:10
Indeferido o pedido de DRUGOVICH AUTO PECAS LTDA - CNPJ: 79.***.***/0010-61 (EXEQUENTE)
-
24/03/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 23:25
Recebidos os autos
-
27/02/2023 23:25
Deferido o pedido de DRUGOVICH AUTO PECAS LTDA - CNPJ: 79.***.***/0010-61 (EXEQUENTE).
-
17/02/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/02/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
14/01/2023 03:10
Recebidos os autos
-
14/01/2023 03:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/01/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/01/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
17/12/2022 21:33
Recebidos os autos
-
17/12/2022 21:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/12/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/12/2022 04:01
Processo Desarquivado
-
11/12/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 19:38
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2022 19:38
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 02:33
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 16:45
Recebidos os autos
-
04/12/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/11/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
05/11/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 21:22
Recebidos os autos
-
19/09/2022 21:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2022 21:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/08/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:38
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:11
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/07/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/06/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 19:06
Expedição de Ofício.
-
14/02/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:03
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 23:45
Recebidos os autos
-
04/02/2022 23:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/01/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/10/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:51
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 00:12
Recebidos os autos
-
24/08/2021 00:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2021 00:12
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/08/2021 08:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 12:40
Recebidos os autos
-
08/07/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/07/2021 16:47
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de IZAIAS ALVES SILVA em 22/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:32
Decorrido prazo de IZAIAS ALVES SILVA em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:32
Decorrido prazo de IZAIAS ALVES SILVA em 11/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 15:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/05/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
20/05/2021 21:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2021 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 17:15
Expedição de Mandado.
-
21/03/2021 18:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2021 13:59
Recebidos os autos
-
22/02/2021 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de IZAIAS ALVES SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/02/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 02:40
Publicado Intimação em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
14/12/2020 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 14:40
Recebidos os autos
-
10/12/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/12/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 03:46
Publicado Edital em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 19:32
Expedição de Edital.
-
30/11/2020 13:40
Recebidos os autos
-
20/11/2020 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
18/11/2020 23:34
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Contadoria - (em diligência)
-
18/11/2020 23:33
Transitado em Julgado em 18/11/2020
-
18/11/2020 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 02:41
Publicado Sentença em 21/10/2020.
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
19/10/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 12:48
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
16/10/2020 19:36
Recebidos os autos
-
16/10/2020 19:36
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
30/09/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 02:23
Publicado Despacho em 25/09/2020.
-
24/09/2020 12:31
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
24/09/2020 12:31
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 12:31
Recebidos os autos
-
24/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2020 00:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/09/2020 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 19:43
Recebidos os autos
-
22/09/2020 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de IZAIAS ALVES SILVA em 14/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de MARCELO DIAS RAMAGEM em 08/09/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 09:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 22:14
Expedição de Ofício.
-
11/08/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 02:31
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 22:54
Recebidos os autos
-
05/08/2020 22:54
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2020 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/07/2020 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2020 08:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 03:01
Publicado Certidão em 15/07/2020.
-
14/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 20:49
Expedição de Certidão.
-
10/07/2020 16:42
Juntada de Petição de laudo
-
04/06/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 01:53
Publicado Certidão em 04/06/2020.
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2020 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 20:35
Expedição de Certidão.
-
01/06/2020 19:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 08:52
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:13
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
22/04/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2020 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 18:18
Recebidos os autos
-
16/04/2020 18:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/01/2020 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/01/2020 10:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/12/2019 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 10:28
Publicado Despacho em 10/12/2019.
-
09/12/2019 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 15:34
Recebidos os autos
-
06/12/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 20:50
Decorrido prazo de MARCELO DIAS RAMAGEM em 26/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/09/2019 08:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 14:08
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
07/09/2019 15:35
Decorrido prazo de MARCELO DIAS RAMAGEM em 06/09/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2019 08:11
Publicado Certidão em 29/08/2019.
-
29/08/2019 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 12:46
Expedição de Certidão.
-
27/08/2019 12:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 23:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 16:43
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2019 07:52
Publicado Certidão em 08/08/2019.
-
08/08/2019 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 12:24
Expedição de Certidão.
-
06/08/2019 12:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 22:03
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2019 07:30
Decorrido prazo de MARCELO DIAS RAMAGEM em 02/08/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 14:42
Expedição de Certidão.
-
16/07/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2019 06:40
Publicado Decisão em 07/05/2019.
-
06/05/2019 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 23:39
Recebidos os autos
-
02/05/2019 23:39
Decisão interlocutória - recebido
-
20/02/2019 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/02/2019 10:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/01/2019 17:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/01/2019 04:05
Publicado Certidão em 29/01/2019.
-
28/01/2019 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 23:09
Expedição de Certidão.
-
24/01/2019 23:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2018 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2018 16:57
Expedição de Certidão.
-
09/12/2018 16:57
Juntada de Certidão
-
09/12/2018 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2018 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 18:04
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
19/11/2018 18:03
Audiência Conciliação realizada - 15/10/2018 13:30
-
19/11/2018 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 02:20
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
24/10/2018 22:26
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2018 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2018 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2018 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2018 12:08
Expedição de Mandado.
-
18/10/2018 12:08
Expedição de Mandado.
-
17/10/2018 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2018 18:48
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
16/10/2018 18:48
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 18:46
Audiência conciliação designada - 19/11/2018 14:50
-
16/10/2018 17:50
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
16/10/2018 17:49
Expedição de Certidão.
-
16/10/2018 17:49
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2018 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2018 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2018 14:21
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/09/2018 14:21
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2018 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2018 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2018 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2018 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2018 18:45
Expedição de Mandado.
-
14/09/2018 18:45
Expedição de Mandado.
-
13/09/2018 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2018 14:23
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
12/09/2018 14:21
Expedição de Certidão.
-
12/09/2018 14:21
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 14:15
Audiência conciliação designada - 15/10/2018 13:30
-
11/09/2018 21:47
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
11/09/2018 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 17:38
Recebidos os autos
-
11/09/2018 17:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IZAIAS ALVES SILVA - CPF: *84.***.*93-20 (AUTOR).
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03/09/2018 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/09/2018 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2018 15:44
Recebidos os autos
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03/09/2018 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2018 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/08/2018 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2018 20:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2018 18:26
Recebidos os autos
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21/08/2018 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2018 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/08/2018 15:18
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
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16/08/2018 15:18
Juntada de Certidão
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16/08/2018 15:05
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
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16/08/2018 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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