TJDFT - 0708453-36.2021.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
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10/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:22
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
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19/03/2025 03:31
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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17/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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20/12/2024 03:09
Juntada de Certidão
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22/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:36
Juntada de Ofício
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12/10/2024 03:13
Juntada de Certidão
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19/09/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 11:24
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:42
Recebidos os autos
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16/09/2024 08:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA ROBERTO em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA ROBERTO em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:27
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 20:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/08/2024 09:56
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:35
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/07/2024 14:12
Juntada de Ofício
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22/07/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:27
Recebidos os autos
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18/07/2024 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/07/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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16/07/2024 17:47
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:20
Recebidos os autos
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15/07/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708453-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INFOCONS - CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: CRISTIANE SILVA ROBERTO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/07/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 28/05/2024 12:36 ALESSANDRA CEZAR SILVA MATEUCCI -
28/05/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 08:12
Recebidos os autos
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17/05/2024 08:12
Outras decisões
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14/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/05/2024 23:59.
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23/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/04/2024 21:06
Juntada de Petição de impugnação
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17/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:28
Juntada de Petição de impugnação
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15/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 07:41
Recebidos os autos
-
09/04/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 07:41
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (INTERESSADO).
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04/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708453-36.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) EXEQUENTE: INFOCONS - CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: CRISTIANE SILVA ROBERTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido termo de penhora de veículo.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte EXECUTADA intimada da penhora que recaiu sobre o bem e do valor de avaliação do veículo, conforme tabela FIPE já anexada pela parte exequente, a fim de que apresente impugnação, caso queira.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 13:12:58.
SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO Servidor Geral -
18/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 14:23
Expedição de Termo.
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14/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
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13/03/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708453-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INFOCONS - CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: CRISTIANE SILVA ROBERTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decido sobre os embargos declaratórios de ID 185043055, por meio dos quais a parte exequente impugna a decisão de ID 183551894, ao argumento de ter sido omissa quanto à análise do pedido de penhora do veículo encontrado em nome da executada.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, acolho os embargos para determinar o bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intimar a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
Por oportuno, revejo o pedido de penhora salarial e determino seja expedido ofício ao órgão empregador da executada CRISTIANE SILVA ROBERTO, CPF 505150711-53, qual seja, Secretaria de Estado de Educação, solicitando a remessa a este juízo dos três últimos contracheques da servidora, no intuito de subsidiar a análise do pleito.
Confiro à presente força de ofício, para os fins pertinentes.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
05/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
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05/03/2024 08:52
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/02/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/02/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0708453-36.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: INFOCONS - CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: CRISTIANE SILVA ROBERTO Decisão Interlocutória Manifeste-se a parte executada acerca dos embargos de declaração de ID 185043055, apresentados pela parte exequente, devendo dizer se concorda com a designação de audiência de conciliação nos presentes autos, consoante proposto pela credora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 09:29
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:29
Outras decisões
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30/01/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
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29/01/2024 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 08:03
Arquivado Provisoramente
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23/01/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 05:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0708453-36.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: INFOCONS - CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: CRISTIANE SILVA ROBERTO Decisão Interlocutória Indefiro o pedido de penhora salarial, haja vista que somente é possível em casos excepcionais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça em recente precedente (REsp 1.547.561/SP), desde que garantida a subsistência digna do devedor e de sua família.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios. 3.
Devidamente analisada e discutida a questão, estando o acórdão recorrido clara e suficientemente fundamentado, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5.
Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1547561/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017) Nesse sentido, não há provas de que a penhora salarial requerida garantirá a subsistência digna da devedora e de sua família.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/01/2024 19:20
Recebidos os autos
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12/01/2024 19:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/01/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:48
Juntada de consulta sisbajud
-
13/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 16:57
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/10/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 12:40
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
23/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:50
Homologada a Transação
-
09/03/2023 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2023 16:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
09/03/2023 17:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 18:10
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:10
Deferido o pedido de CRISTIANE SILVA ROBERTO - CPF: *05.***.*71-53 (EXECUTADO).
-
28/02/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/02/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 16:06
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:06
Outras decisões
-
16/02/2023 02:40
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/02/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 19:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 16:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
09/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 17:28
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:28
Deferido o pedido de CRISTIANE SILVA ROBERTO - CPF: *05.***.*71-53 (EXECUTADO).
-
06/02/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/02/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 10:54
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
10/01/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 00:59
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 20:12
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 20:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:28
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
13/12/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
12/12/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 22:15
Recebidos os autos
-
24/11/2022 22:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/11/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/11/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 19:29
Recebidos os autos
-
03/11/2022 19:29
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/10/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 06:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 19:36
Recebidos os autos
-
29/08/2022 19:36
Deferido o pedido de INFOCONS - CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
-
26/08/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/08/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 02:20
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 20:10
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 20:05
Recebidos os autos
-
10/08/2022 20:05
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA ROBERTO em 09/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/07/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 17:34
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/06/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/06/2022 07:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 00:08
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 17:39
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/06/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/06/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 21:24
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 07:25
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 15:31
Recebidos os autos
-
17/05/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/05/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 20:46
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA ROBERTO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA ROBERTO em 09/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA ROBERTO em 12/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 18:45
Recebidos os autos
-
17/03/2022 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/03/2022 07:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 20:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2022 16:26
Recebidos os autos
-
10/03/2022 16:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/03/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/03/2022 00:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Edital em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 17:03
Expedição de Edital.
-
03/03/2022 16:49
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
23/02/2022 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2022 13:51
Transitado em Julgado em 22/02/2022
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA ROBERTO em 22/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de INFOCONS - CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA - EPP em 22/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Sentença em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Sentença em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 16:31
Recebidos os autos
-
27/01/2022 16:31
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2021 22:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/11/2021 17:58
Recebidos os autos
-
03/11/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/10/2021 18:58
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA ROBERTO em 28/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 17:30
Recebidos os autos
-
18/10/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA ROBERTO em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/10/2021 13:34
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:21
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 19:43
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 20:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/08/2021 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 13:38
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/08/2021 17:08
Juntada de devolução de mandado
-
20/07/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 16:22
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2021 07:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 07:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/05/2021 07:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/05/2021 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 14:40
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2021 02:46
Publicado Certidão em 20/04/2021.
-
20/04/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
16/04/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 18:30
Juntada de Certidão
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15/04/2021 18:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
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23/03/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/03/2021.
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23/03/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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19/03/2021 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 22:57
Recebidos os autos
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18/03/2021 22:57
Decisão interlocutória - recebido
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17/03/2021 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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16/03/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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