TJDFT - 0725948-65.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 14:33
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de ALBETIZA PEREIRA BATISTA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:26
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725948-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALBETIZA PEREIRA BATISTA REQUERIDO: JOMAR ROCHA LIMA BATISTA DOS SANTOS, JHONNY MARCONI ROCHA LIMA BATISTA DOS SANTOS, JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR, JONAS FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS ROCHA LIMA, JHEANNY ROSANA ROCHA LIMA BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso ora sob análise, requer a parte autora reconhecimento de parternidade socioafetiva post mortem, cumulada com tutela de urgência.
Como se nota, trata-se de pedido que envolve questão de direito de família, sendo assim, considero o presente Juizado Especial incompetente para a análise da presente matéria.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO NO REGISTRO CIVIL DO PAI BIOLÓGICO.
MULTIPARENTALIDADE.
STF.
NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA DA RELAÇÃO JURÍDICA PATERNO-FILIAL COM A PESSOA FALECIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A repetição na apelação dos fundamentos já deduzidas na inicial não configura ofensa ao princípio da dialeticidade, especialmente quando os argumentos expostos no recurso são suficientes para demonstrar o interesse pela reforma da sentença.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2. É cediço que o Supremo Tribunal Federal em 2016, com repercussão geral e força vinculante, fixou tese jurídica que permite a multiparentalidade.
Confira-se: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios" (STF.
RE 898060, Relator Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, Processo Eletrônico - Repercussão Geral - Mérito.
DJe-187, divulg. 23-08-2017, public. 24-08-2017). 3.Mister ter em mente que a ação de reconhecimento de paternidade e/ou maternidade visa a verificação do estabelecimento de uma relação jurídica de filiação, a qual, por certo, deverá restar demonstrada dentro de um indispensável e robusto contexto fático-probatório.
Principalmente no reconhecimento de filiação post mortem, uma vez que se refere a pessoa já falecida. 4.
No caso, as provas que guarnecem os autos se constituem essencialmente por depoimentos produzidos em audiência.
Tais depoimentos, embora confirmem a existência de uma relação afetiva e de carinho, não são uníssonos no sentido de que havia uma relação paterno-filial. 5.
Diante de tal contexto, sobretudo pelas provas produzidas no feito, não prospera a pretensão do autor em ver reconhecida a paternidade socioafetiva post mortem, de modo que a r. sentença não merece reparos. 6.
Rejeitou-se a preliminar.
Negou-se provimento ao apelo. ( Acórdão 1681613, 07132452120218070005, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
SÚMULA Nº 149 DO SFT.
REJEIÇÃO.
REGISTRO DO PAI BIOLÓGICO.
MULTIPARENTALIDADE AUTORIZADA.
REPERCUSSÃO GERAL.
INVIABILIDADE JURÍDICA AFASTADA.
VÍNCULO SOCIOAFETIVO.
NÃO CARACTERIZADO O ESTADO DE FILHO.
ELEMENTO IMPRESCINDÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É imprescritível a ação de investigação de paternidade, conforme inteligência da Súmula nº 149 do STF. 2.
De acordo com o RE 898060/SC, julgado em sede de repercussão geral (Tema 622), o Excelso STF, ao analisar a tese de multiparentalidade, admitiu a possibilidade jurídica do reconhecimento da paternidade socioafetiva quando já consta registro do nome do genitor biológico na certidão de nascimento. 3.
O reconhecimento da filiação socioafetiva reclama prova cabal da posse do estado de filho, elemento sem o qual não se pode acolher esse pleito. 4.
O vínculo afetivo existente na relação entre tio e sobrinho não tem o condão de, por si só, demonstrar um relacionamento similar ao paterno-filial. 5.
Demonstrando os elementos dos autos que, não obstante o tio tenha fornecido amparo material e emocional ao Autor, era mantido o vínculo com o pai biológico, que se mostrava presente na vida do Apelante, não se configura a posse do estado de filho. 6. É ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC/15. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Prejudicial de mérito rejeitada. ( Acórdão 1282216, 07041048620188070003, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no PJe: 18/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO DE FAMÍLIA.APELAÇÃO CÍVEL.DECLARAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO.
AUTOR. 1.
A filiação socioafetiva consiste no reconhecimento da paternidade ou maternidade sem que haja vínculo biológico ou procedimento formal de adoção. 2.
A simples relação de carinho e afeto não possui o condão de, por si só, atestar a paternidade socioafetiva, sendo indispensável a demonstração da intenção inequívoca das partes de reconhecerem o vínculo jurídico de parentesco. 3.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 4.
Recurso não provido. ( Acórdão 1247389, 00045771120178070016, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 19/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
Cancele-se a sessão de conciliação designada.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/01/2024 15:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2024 18:30
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/01/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
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29/12/2023 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/12/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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