TJDFT - 0719194-10.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 03:12
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719194-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FELIPE ALMEIDA DE AZEVEDO MAIA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte credora informa que houve a quitação do débito (id 188730477).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:17
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/03/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/03/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719194-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FELIPE ALMEIDA DE AZEVEDO MAIA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 -
27/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
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23/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA DE AZEVEDO MAIA em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719194-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE ALMEIDA DE AZEVEDO MAIA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 185897143, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente FELIPE ALMEIDA DE AZEVEDO MAIA e como parte executada TAM LINHAS AEREAS S/A.. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/02/2024 12:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 08:42
Recebidos os autos
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15/02/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:42
Deferido o pedido de FELIPE ALMEIDA DE AZEVEDO MAIA - CPF: *12.***.*51-01 (REQUERENTE).
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08/02/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/02/2024 13:25
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:26
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719194-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE ALMEIDA DE AZEVEDO MAIA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Felipe Almeida de Azevedo Maia em face Tam Linhas Aéreas S.A, partes qualificadas nos autos, sob o fundamento de suposta falha na prestação de serviço geradora de danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Alega o autor que adquiriu passagem aérea com a empresa ré para o trecho Miami - Brasília, com partida programada para o dia 10/08/2023 às 20h20e chegada ao destino às 09h35 do dia 11/08/2023.
Conta que houve atraso no embarque e após o voo foi cancelado.
Informa que não recebeu assistência material por parte da ré e somente foi realocado em voo que partiu às 23h do dia 11/08/2023.
Requer indenização pelos danos morais e morais sofridos.
Sustenta a ré, a inexistência de danos a serem reparados, vez que o cancelamento do voo deveu-se a condições climáticas não favoráveis.
Em decisão, datada de 25 de maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 636.331 e ARE 766618, decidiu que o Brasil deve cumprir os acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos, nos termos do art. 178 da Constituição Federal, devendo prevalecer os tratados internacionais (Convenções de Varsóvia e de Montreal).
O citado julgamento não nega a aplicabilidade do CDC à espécie, contudo ressalta que, constatada a responsabilidade da empresa por danos decorrentes de extravio de bagagem ou atraso de voo internacional, o ressarcimento deverá ser limitado às determinações previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Pois bem.
Restou incontroverso nos autos o atraso na chegada do autor ao seu destino.
A Convenção de Montreal prevê que o transportador será responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte de passageiros, bagagem ou carga, conforme se infere do art. 19, in verbis: [...] O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. É bem verdade que condições climáticas adversas que impedem pouso, decolagem ou promovem desvio de rota, quando cabalmente comprovadas, constituem motivo de força maior - fortuito externo - e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do voo.
Contudo, não restou comprovado qualquer impedimento para decolagem do voo Miami – São Paulo do dia 10/08/2023.
Desta feita, diante do cancelamento do voo e do grande atraso na chegada do autor ao seu destino, está caracterizada a falha na prestação de serviço, devendo a ré indenizar a parte autora pelos prejuízos causados.
Assim deverá a parte ré arcar com os danos materiais, no valor de R$ 2.039,12 relativos a gastos extras com alimentação, transporte e hospedagem em razão do cancelamento do voo.
Quanto aos danos morais relativos ao atraso do voo, cumpre enfatizar que a Convenção de Montreal é restrita à tarifação dos danos materiais, pois omissa quanto à responsabilidade pelos danos imateriais.
Portanto, neste ponto, deve ser observada a legislação consumerista.
Para a caracterização dos danos morais, é necessária a demonstração da inequívoca ofensa anormal que atinge a dignidade ou os direitos da personalidade do indivíduo, como a honra, a intimidade e a vida privada.
Com efeito, não se pode negar que o cancelamento do voo, atraso considerável no horário do chegada ao destino (mais de vinte e sete horas) e a ausência de assistência material, expôs o usuário a aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano.
Nesse sentido, tenho que a esfera moral do usuário é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos transportadores, o que ocorre sempre que o serviço é prestado de forma precária, ocasionando a frustração das expectativas legítimas dos consumidores.
Cabível, portanto, o dano moral.
Nesse sentido: CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DOS TRATADOS INTERNACIONAIS (LIMITADORES DA RESPONSABILIDADE) EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (STF - TEMA 210 - RE 636331 - REPERCUSSÃO GERAL).
ATRASO DE QUASE QUATRO HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO, POR "PROBLEMAS MECÂNICOS RELACIONADOS À CONFIGURAÇÃO DO SOFTWARE DA AERONAVE".
FORTUITO INTERNO.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DA ESTIMATIVA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: (a) aquisição de passagens aéreas de Brasília-DF a Toronto-Canadá, com decolagem em 17.5.2019, às 18h45, e retorno em 05.7.2019, às 13 horas (com previsão de chegada a Brasília, às 8h50h, do dia 06.7.2019); (b) sucessivas alterações dos horários de embarque no trecho de volta (inicialmente previsto para 13h; alterado às 14h, às 15h40 e confirmado às 17h), o que culminou em atraso de quase quatro horas na chegada ao destino final; (c) indisponibilidade de refeição sem glúten no trecho de Miami (EUA) ao Rio de Janeiro (conexão), a despeito da solicitação do requerente, que seria celíaco; (d) ação ajuizada em 16.10.2020 com vistas à condenação da companhia aérea à compensação dos danos morais; (e) recurso da empresa contra a sentença de procedência (estimativa desses danos em R$ 5.000,00).
II.
Prevalência das respectivas normas internacionais (STF, Tema 210, RE 636331), bem como a incidência, no que couber, das normas protetivas do consumidor (CDC, Artigos. 2º, 3º, 6° e 14).
Diálogo das fontes normativas.
III.
O cancelamento do voo de retorno ao Brasil, com horário inicialmente previsto para 13h do dia 05.7.2019 (finalmente remarcado às 17h), por "problemas mecânicos relacionados à configuração do software da aeronave" (fortuito interno), a dar causa ao atraso de quase quatro horas para chegada ao destino, configura falha na prestação de serviço da empresa a respaldar a reparação por danos extrapatrimoniais.
A situação vivenciada pela parte requerente supera os limites do mero dissabor (agora constrangimentos) a abalar os atributos da personalidade (CF, art. 5º, V e X e CC, art. 186).
IV.
No que concerne à estimativa dos danos morais: i) é certo que o Supremo Tribunal federal, ao apreciar o tema 210 (repercussão geral - RE 636331 - provido o recurso extraordinário, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores), fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor"; ii) ocorre que, no que tange aos danos extrapatrimoniais, a Corte Suprema já se manifestou no sentido de que "a Carta da República previu o direito a indenização por dano moral, não cabendo, em detrimento dela, potencializar a circunstância de a convenção de Varsóvia apenas dispor sobre a responsabilidade, considerado o prejuízo material" (RE 391.032 AgR/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 22.3.2012); iii) no mesmo sentido, o recente julgado da Corte Superior (STJ, 3ª Turma, REsp 1842066/RS, DJe 15/06/2020).
V.
No entanto, em relação ao quantum da estimativa do dano moral, o valor da compensação deve guardar correspondência com o gravame sofrido (CC, art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, tudo, com esteio no princípio da proporcionalidade.
VI.
Desse modo, urge a redução proporcional do valor do dano extrapatrimonial de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto, consoante as provas produzidas, não despontam qualquer consequência mais gravosa à parte autora (o requerente não comprovou a sua condição de celíaco e nem que a requerida teria servido tão somente alimentação com trigo - CPC, art. 373, I), seja ao seu seio pessoal, familiar ou profissional, de modo que o valor ora fixado se mostra suficiente a compensar os dissabores (não violado o princípio de proibição de excesso).
VII.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Confirmada a sentença por seus próprios fundamentos, salvante a adequação do valor arbitrado para compensação por danos morais (agora R$ 2.000,00 - dois mil reais).
Sem custas nem honorários (Lei 9.099/95, artigos 46 e 55). (Acórdão 1342817, 07435205120208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, em consequência, condenar a parte ré: a) a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizada (correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês) a contar da data desta sentença; b) pagar ao autor a quantia de R$ 2.039,12 (dois mil e trinta e nove reais e doze centavos), relativos aos danos materiais.
A quantia deverá ser atualizada pelo INPC a contar de 11/08/2023 e com a inclusão de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:47
Recebidos os autos
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08/01/2024 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2023 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/12/2023 11:14
Juntada de Certidão
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19/12/2023 04:03
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA DE AZEVEDO MAIA em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:40
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA DE AZEVEDO MAIA em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/12/2023 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2023 02:31
Recebidos os autos
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03/12/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:05
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:05
Outras decisões
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27/09/2023 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/09/2023 11:35
Juntada de Certidão
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26/09/2023 20:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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