TJDFT - 0747767-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 16:26
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/09/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de AC ODONTOCLINICA SS LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 17:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:59
Outras decisões
-
25/07/2024 09:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2024 04:42
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 14:47
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de AC ODONTOCLINICA SS LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747767-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AC ODONTOCLINICA SS LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA AC ODONTOCLINICA SS LTDA ajuizou ação de contra em BANCO DO BRASIL S/A.
Relata que em 12/04/2023, a autora realizou transferência bancária no importe de R$ 4.000,00 por meio de PIX equivocadamente ao cliente José W Morais Cunha Jr, correntista do Banco do Brasil.
Em seguida, o correntista reconheceu formalmente que o PIX recebido foi decorrente de um erro e anuiu com a devolução do valor ao requerente.
Afirma que o valor foi debitado da conta do terceiro e retido pelo Banco até a presente data.
Requer a condenação do réu a ressarcir a quantia de R$ 4.000,00 a título de dano material e a condenação em R$ 10.000,00 a título de dano moral.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
O Banco apresentou contestação genérica (ID 178137438) sem correlação com os fatos narrados na inicial, pois alega uso de senha pessoal e cartão de crédito.
No mérito nega falha na prestação do serviço e ausência de dano material e moral.
Réplica apresentada ID 178489832.
Decisão ID 182911964 declarou a incompetência do juizado especial pra processar o feito.
Despacho ID 183918145 recebeu a competência.
Decisão ID 193851093 converteu o julgamento em diligência.
O autor se manifestou, conforme ID 194537317.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento do mérito, pois o feito está apto a julgamento com base na prova documental produzida pelas partes, conforme determina o art. 355, I, do CPC.
A relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços.
Trata-se de pedido de ressarcimento da quantia de R$ 4.000,00 retidos pelo Banco do Brasil, decorrente de PIX estornado da conta bancária do terceiro José W Morais Cunha Jr, que reconheceu ter recebido indevidamente a quantia do autor.
Os documentos anexados comprovam os fatos alegado pelo autor.
Conforme ID 1699748591, o fato foi notificado ao Banco do Brasil.
A Ata Notarial ID 169750849, demonstra que o terceiro assinou documento de estorno do dinheiro para o Banco, porém a este admitiu a dificuldade de devolver o valor ao autor.
Por fim, restou demonstrado que o autor transferiu a quantia de R$ 4.000,00 de sua conta corrente para a conta do terceiro José W Morais Cunha Jr ( ID 19453731).
Dito isso, ante a ausência de devolução do dinheiro para o requerente, resta comprovada a falha na prestação do serviço.
Nos termos do art. 14 do CDC, "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Assim, comprovados os fato alegados, a parte ré deve ser condenada a restituir a quantia de R$ 4.000,00.
Em relação ao dano moral, este decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar ou dissabor do cotidiano.
Na hipótese, os fatos descritos representaram violação a direito da personalidade do requerente, cujos transtornos por ele narrados causaram desassossego, superando o simples aborrecimento, porquanto a autora ficou privada de seus recursos financeiros, de valor considerável, por um fato que poderia ter sido resolvido facilmente na via administrativa.
Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano a nível de reprovação do ato culposo.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico - reparadora do dano moral devendo-se atribuir à ré sanção capaz de inibir novos comportamentos lesivos, motivo pelo qual, ei por bem fixar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) de dano moral.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré: a) restituir ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente e com juros de mora desde 27/04/2023 (data da notificação do fato ao réu - ID 169748591; b) pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente e com juros de mora desde a citação.
Tendo em vista a sucumbência, a parte ré deverá arcar com as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência.
Estes últimos, com fundamento no art. 85, §2º, CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado a sentença, pagas as custas, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 19:09
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:09
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/05/2024 09:44
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:51
Outras decisões
-
30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de AC ODONTOCLINICA SS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/01/2024 08:09
Recebidos os autos
-
26/01/2024 08:09
Outras decisões
-
23/01/2024 06:07
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747767-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AC ODONTOCLINICA SS LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Recebo a competência. Às partes para que digam, em cinco dias, se há mais alguma etapa da instrução do processo a ser realizada ou podemos fazer a conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 17:55:25.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/01/2024 13:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/01/2024 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/01/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747767-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AC ODONTOCLINICA SS LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com base na Lei 9.099/95.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Esclareço, desde já, que a competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes.
Como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do artigo 8º da Lei 9.099/95, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada são da sua competência.
Necessário observar que a parte exequente não tem legitimidade para propor ação perante os juizados especiais cíveis, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 8º, § 1º daquele diploma legal, nem tampouco nas Leis 123/06 ou LC 147/14 que não contemplam sua natureza jurídica.
Conforme se verifica no comprovante de inscrição e de situação cadastral colacionado aos autos, a parte autora é classificado como de porte “DEMAIS”, o que significa, segundo a nomenclatura da Receita Federal, que a empresa possui faturamento superior à expectativa da receita bruta anual para uma EPP ou microempresa, sendo considerada, portanto, uma empresa de médio ou grande porte.
Por conseguinte, dada a natureza distinta daquela prevista no rol taxativo da LEJ e das demais leis que regem a matéria, incabível a adequação da empresa autora ao procedimento ali delineado, razão pela qual o presente feito deve ser extinto, sem o exame do mérito, ante a inviabilidade de processamento da demanda pelo juizado especial.
Contudo, excepcionalmente, dado o estado avançado do processo, com base nos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, em especial o da informalidade, da celeridade e da economia processual, determino a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis de Brasília/DF, independentemente de intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
11/01/2024 11:58
Recebidos os autos
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11/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:58
Declarada incompetência
-
04/12/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/11/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2023 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 13:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/11/2023 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2023 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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25/08/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 22:52
Juntada de Certidão
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25/08/2023 22:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 16:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/08/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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