TJDFT - 0704848-77.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704848-77.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENNYS MARA FERNANDES SILVA RECONVINTE: VALDINA MOREIRA DE OLIVEIRA, LETICIA MOREIRA DE OLIVEIRA, LUIZ HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA, ALICE GOMES DE OLIVEIRA, JOSE GOMES DE OLIVEIRA, GLECY GOMES DE OLIVEIRA, HABACUQUE GOMES DE OLIVEIRA, DEUSDETE RODRIGUES MENDONCA, JOANISBERGUE FRANCISCO DE OLIVEIRA, JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA RECONVINTE ESPÓLIO DE: FREDERICO MOREIRA DE OLIVEIRA REU: VALDINA MOREIRA DE OLIVEIRA, LETICIA MOREIRA DE OLIVEIRA, LUIZ HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA, MARIA ROSA LOPES DE OLIVEIRA, WALDENIA ROSA DE OLIVEIRA ALVES, WAGNER LOPES DE OLIVEIRA, THAIS DOS SANTOS LOPES, KEILA LOPES DE OLIVEIRA, LEOTERIO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR, ALICE GOMES DE OLIVEIRA, JOSE GOMES DE OLIVEIRA, GLECY GOMES DE OLIVEIRA, HABACUQUE GOMES DE OLIVEIRA, DEUSDETE RODRIGUES MENDONCA, JOANISBERGUE FRANCISCO DE OLIVEIRA, LETICIA FELIZARDO DA COSTA OLIVEIRA, JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA, HEITOR FELIZARDO DA COSTA OLIVEIRA RÉU ESPÓLIO DE: FREDERICO MOREIRA DE OLIVEIRA, CHRISTIANE LOPES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: HABACUQUE GOMES DE OLIVEIRA, FABIANA DO COUTO SILVA MOREIRA, BRUNA CRISTINA LOPES DA COSTA, BIANCA STEFFANY LOPES DA COSTA RECONVINDO: ZENNYS MARA FERNANDES SILVA HERDEIRO: BRUNA CRISTINA LOPES DA COSTA, BIANCA STEFFANY LOPES DA COSTA DECISÃO Trata-se de autos de Procedimento Comum Cível que, após transação celebrada entre as partes, foi homologada por sentença (ID 218287736) em 21/11/2024.
A referida sentença, que transitou em julgado em 16/12/2024, determinou, além da expedição de Carta de Adjudicação do imóvel situado na QI 12, Conjunto D, Casa 104, Guará I, Brasília – DF, matrícula n. 105.534, em favor da autora, a intimação dos réus revéis para informarem dados bancários, a fim de possibilitar a transferência dos valores depositados em juízo pela autora (IDs 211477296, 214639947 e 217833751).
No curso da execução da sentença, foram expedidos e cumpridos diversos alvarás de levantamento em favor das partes, inclusive para as herdeiras de CHRISTIANE LOPES DE OLIVEIRA (falecida), BRUNA CRISTINA LOPES DA COSTA e BIANCA STEFFANY LOPES DA COSTA, após regularização de sua representação processual, em decisão de 03/07/2025 (ID 241551414).
Posteriormente, a parte Ré, por intermédio de seu advogado, reiterou pedido de verificação do saldo residual das contas judiciais (ID 236219821 e ID 241901842).
Em resposta, foi certificado em 08/07/2025 a existência de valores/depósitos judiciais vinculados ao feito (ID 242058568).
Em 09/07/2025, o Dr.
Edinaldo da Silva Nascimento, advogado dos requeridos VALDINA MOREIRA DE OLIVEIRA, LETÍCIA MOREIRA DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE FREDERICO MOREIRA DE OLIVEIRA, LUIZ HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA, ALICE GOMES DE OLIVEIRA, JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA, JÚNIOR GOMES DE OLIVEIRA, GLECY GOMES DE OLIVEIRA, HABACUQUE GOMES DE OLIVEIRA, DEUSDETE RODRIGUES MENDONÇA e JOANISBERGUE FRANCISCO DE OLIVEIRA, apresentou planilha de rateio referente ao saldo residual, com os respectivos quinhões de cada cliente, somando um total de R$ 171,54 para os representados por este patrono, e solicitou o levantamento desse montante em sua própria conta bancária via PIX (ID 242259912).
A planilha indica que o valor atualizado até 09/07/2025 é de R$ 228,72.
Considerando que a sentença determinou a liberação dos valores e que a planilha de rateio foi apresentada pelo patrono dos requeridos, faz-se necessário o levantamento dos valores remanescentes.
Todavia, a prática deste Juízo, observada nos alvarás já expedidos neste processo, é que os alvarás sejam expedidos diretamente em nome dos beneficiários ou para contas por eles expressamente indicadas.
Assim, DEFIRO o levantamento do saldo residual remanescente, nos termos da planilha de rateio apresentada em ID 242259912.
Determino, no entanto, que o Dr.
Edinaldo da Silva Nascimento: - Apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, as chaves PIX ou os dados bancários (banco, agência e número da conta, com o respectivo CPF do titular) individualizados de cada um de seus clientes (ALICE GOMES DE OLIVEIRA, DEUSDETE RODRIGUES MENDONÇA, ESPÓLIO DE FREDERICO MOREIRA DE OLIVEIRA, GLECY GOMES DE OLIVEIRA, HABACUQUE GOMES DE OLIVEIRA, JOANISBERGUE FRANCISCO DE OLIVEIRA, JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA, JÚNIOR GOMES DE OLIVEIRA, LETÍCIA MOREIRA DE OLIVEIRA, LUIZ HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA e VALDINA MOREIRA DE OLIVEIRA), para a expedição dos alvarás de levantamento referentes aos seus respectivos quinhões do saldo residual. - Alternativamente, caso os valores devam ser transferidos para a conta do próprio advogado, deverá apresentar autorização expressa e individualizada de cada cliente, com reconhecimento de firma ou assinatura digital válida, em que conste a ciência do valor a ser recebido e a anuência para que o montante seja creditado na conta do patrono.
Após a apresentação dos dados ou autorizações solicitadas, expeçam-se os alvarás de levantamento dos valores conforme o rateio, com os acréscimos legais da conta judicial.
Cumpridas as determinações, e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, conforme já determinado na decisão de ID 241551414.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:58
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:58
Outras decisões
-
09/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 18:23
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:23
Outras decisões
-
24/06/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
23/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
22/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/04/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de HEITOR FELIZARDO DA COSTA em 19/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 18:40
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 14:29
Publicado Edital em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Guará Fórum Des.
Maria Thereza Braga Haynes QE 25 Conj 2, -, Lote 2/3 2º andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 [email protected] (61) 31034079 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias Número do processo: 0704848-77.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: ZENNYS MARA FERNANDES SILVA RECONVINTE: VALDINA MOREIRA DE OLIVEIRA, LETICIA MOREIRA DE OLIVEIRA, LUIZ HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA, ALICE GOMES DE OLIVEIRA, JOSE GOMES DE OLIVEIRA, GLECY GOMES DE OLIVEIRA, HABACUQUE GOMES DE OLIVEIRA, DEUSDETE RODRIGUES MENDONCA, JOANISBERGUE FRANCISCO DE OLIVEIRA, JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA RECONVINTE ESPÓLIO DE: FREDERICO MOREIRA DE OLIVEIRA RÉU: VALDINA MOREIRA DE OLIVEIRA e outros Objeto: Intimação de THAIS DOS SANTOS LOPES(*61.***.*27-59) De ordem do MMº Juiz de Direito deste Juízo da Vara Cível do Guará, na forma da lei etc, FAÇO SABER, que por este meio, INTIMA o(a)(s) RÉU/RÉ(S) acima qualificado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar conta bancária, de modo a se perfectibilizar a transferência dos valores depositados em juízo pela autora (ids. 211477296, 214639947 e 217833751).
Em cumprimento à sentença ID 218287736 dos autos.
DADO E PASSADO nesta cidade de Guará - DF, 17 de janeiro de 2025.
Documento assinado eletronicamente. -
17/01/2025 15:44
Expedição de Edital.
-
17/01/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704848-77.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENNYS MARA FERNANDES SILVA RECONVINTE: VALDINA MOREIRA DE OLIVEIRA, LETICIA MOREIRA DE OLIVEIRA, LUIZ HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA, ALICE GOMES DE OLIVEIRA, JOSE GOMES DE OLIVEIRA, GLECY GOMES DE OLIVEIRA, HABACUQUE GOMES DE OLIVEIRA, DEUSDETE RODRIGUES MENDONCA, JOANISBERGUE FRANCISCO DE OLIVEIRA, JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA RECONVINTE ESPÓLIO DE: FREDERICO MOREIRA DE OLIVEIRA REU: VALDINA MOREIRA DE OLIVEIRA, LETICIA MOREIRA DE OLIVEIRA, LUIZ HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA, MARIA ROSA LOPES DE OLIVEIRA, WALDENIA ROSA DE OLIVEIRA ALVES, WAGNER LOPES DE OLIVEIRA, THAIS DOS SANTOS LOPES, KEILA LOPES DE OLIVEIRA, CHRISTIANE LOPES DE OLIVEIRA, LEOTERIO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR, ALICE GOMES DE OLIVEIRA, JOSE GOMES DE OLIVEIRA, GLECY GOMES DE OLIVEIRA, HABACUQUE GOMES DE OLIVEIRA, DEUSDETE RODRIGUES MENDONCA, JOANISBERGUE FRANCISCO DE OLIVEIRA, LETICIA FELIZARDO DA COSTA OLIVEIRA, JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA, GISLENE MARIA DA COSTA RÉU ESPÓLIO DE: FREDERICO MOREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: HABACUQUE GOMES DE OLIVEIRA, FABIANA DO COUTO SILVA MOREIRA RECONVINDO: ZENNYS MARA FERNANDES SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a tomar ciência acerca da carta de adjudicação expedida.
Não há necessidade de retirada do documento na Serventia Judicial, podendo ser impresso em qualquer local desde que observada a presença da assinatura digital no rodapé da página.
Faço expedir intimação aos réus revéis para informarem conta bancária, de modo a se perfectibilizar a transferência dos valores depositados em juízo pela autora (ids. 211477296, 214639947 e 217833751), nos termos da sentença.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
15/01/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 18:44
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 15:13
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de VALDINA MOREIRA DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:35
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 17:59
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:59
Homologada a Transação
-
15/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:48
Juntada de Petição de comunicação
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KEILA LOPES DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA ROSA LOPES DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LETICIA FELIZARDO DA COSTA OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEOTERIO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WALDENIA ROSA DE OLIVEIRA ALVES em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CHRISTIANE LOPES DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GISLENE MARIA DA COSTA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WAGNER LOPES DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALICE GOMES DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEUSDETE RODRIGUES MENDONCA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GLECY GOMES DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDINA MOREIRA DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GLECY GOMES DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LETICIA MOREIRA DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOANISBERGUE FRANCISCO DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HABACUQUE GOMES DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDINA MOREIRA DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALICE GOMES DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HABACUQUE GOMES DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FREDERICO MOREIRA DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOANISBERGUE FRANCISCO DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LETICIA MOREIRA DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FREDERICO MOREIRA DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEUSDETE RODRIGUES MENDONCA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:20
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
13/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704848-77.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENNYS MARA FERNANDES SILVA RECONVINTE: VALDINA MOREIRA DE OLIVEIRA, LETICIA MOREIRA DE OLIVEIRA, LUIZ HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA, ALICE GOMES DE OLIVEIRA, JOSE GOMES DE OLIVEIRA, GLECY GOMES DE OLIVEIRA, HABACUQUE GOMES DE OLIVEIRA, DEUSDETE RODRIGUES MENDONCA, JOANISBERGUE FRANCISCO DE OLIVEIRA, JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA RECONVINTE ESPÓLIO DE: FREDERICO MOREIRA DE OLIVEIRA REU: VALDINA MOREIRA DE OLIVEIRA, LETICIA MOREIRA DE OLIVEIRA, LUIZ HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA, MARIA ROSA LOPES DE OLIVEIRA, WALDENIA ROSA DE OLIVEIRA ALVES, WAGNER LOPES DE OLIVEIRA, THAIS DOS SANTOS LOPES, KEILA LOPES DE OLIVEIRA, CHRISTIANE LOPES DE OLIVEIRA, LEOTERIO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR, ALICE GOMES DE OLIVEIRA, JOSE GOMES DE OLIVEIRA, GLECY GOMES DE OLIVEIRA, HABACUQUE GOMES DE OLIVEIRA, DEUSDETE RODRIGUES MENDONCA, JOANISBERGUE FRANCISCO DE OLIVEIRA, LETICIA FELIZARDO DA COSTA OLIVEIRA, JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA, GISLENE MARIA DA COSTA RÉU ESPÓLIO DE: FREDERICO MOREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: HABACUQUE GOMES DE OLIVEIRA, FABIANA DO COUTO SILVA MOREIRA RECONVINDO: ZENNYS MARA FERNANDES SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ZENNYS MARA FERNANDES SILVA, em desfavor de VALDINA MOREIRA DE OLIVEIRA, LETÍCIA MOREIRA DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE FREDERICO MOREIRA DE OLIVEIRA, LUIZ HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA, MARIA ROSA LOPES DE OLIVEIRA, LETÍCIA FELIZARDO DA COSTA OLIVEIRA, HEITOR FELIZARDO DA COSTA OLIVEIRA, WALDÊNIA ROSA DE OLIVEIRA, WAGNER LOPES DE OLIVEIRA, THAÍS DOS SANTOS LOPES, KEILA LOPES DE OLIVEIRA, CHRISTIANE LOPES DE OLIVEIRA, LEOTÉRIO FRANCISCO DE OLIVEIRA JÚNIOR, ALICE GOMES DE OLIVEIRA, JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA, JÚNIOR GOMES DE OLIVEIRA, GLECY GOMES DE OLIVEIRA, HABACUQUE GOMES DE OLIVEIRA, DEUSDETE RODRIGUES MENDONÇA e JOANISBERGUE FRANCISCO DE OLIVEIRA, partes qualificadas.
A requerente alega, em síntese, ter firmado com os réus, em 29.01.2009, contrato particular de cessão de direitos hereditários do imóvel sito à QI 12, Conj.
D, Casa 104, Guará I/DF, matriculado sob nº 105.534, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal/DF, e que o compromisso foi firmado em caráter irrevogável e irretratável.
Sustenta que pela cessão foi acertado o preço de R$220.000,00, tendo sido pago no ato da assinatura, R$120.000,00 e que o saldo remanescente deveria ser quitado no trânsito em julgado do processo de inventário.
Assevera que segundo o acordado, os gastos que ela arcasse deveriam ser abatidos do saldo devedor e que pagou R$32.821,09 referente ao ITCMD; R$15.000,00 a um dos herdeiros e R$40.000,00 relativo aos honorários de corretor e advogados.
Destaca que a sentença de partilha transitou em julgado em 22.05.2020 e que no dia 07.08.2020 foi surpreendida com uma notificação extrajudicial cobrando valor que entende incorreto, pois não abatidas as despesas supracitadas.
Alega que o valor correto devido é de R$12.178,90; ser indevida a atualização monetária e o acréscimo de juros remuneratórios ao preço acordado.
Tece razões jurídicas e requer a concessão da gratuidade de justiça; o reconhecimento que o saldo devedor é o supracitado e a adjudicação do bem.
Pugna pela procedência dos pedidos.
Junta documentos.
Após diversas emendas à inicial para comprovar a hipossuficiência alegada, a autora apresenta a guia de custas recolhida, id. 84748728.
Citados, os réus VALDINA MOREIRA DE OLIVEIRA, LETÍCIA MOREIRA DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE FREDERICO MOREIRA DE OLIVEIRA, LUIZ HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA, ALICE GOMES DE OLIVEIRA, JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA, JÚNIOR GOMES DE OLIVEIRA, GLECY GOMES DE OLIVEIRA, HABACUQUE GOMES DE OLIVEIRA, DEUSDETE RODRIGUES MENDONÇA e JOANISBERGUE FRANCISCO DE OLIVEIRA apresentaram contestação e reconvenção em conjunto, nas quais impugnam o valor da causa e, no mérito, aduzem que o valor atinente ao ITCMD e a cota parte paga ao réu Joanisbergue, na quantia de R$15.000,00, foram deduzidos do valor devido pela autora; foi criado grupo de whatsapp, do qual a requerente faz parte, para tratar acerca da cessão e repasse de informações pertinentes, não tendo havido mais diálogo após o transito em julgado da partilha; não ser possível a adjudicação almejada, porquanto não houve pagamento do preço total; a dívida da autora é do importe de R$395.985,37, pois se impõe a atualização do valor por ela devido e o acréscimo de juros por estarem privados da utilização do capital, ambos a partir de 29.01.2009.
Em reconvenção, pedem, em suma, a condenação da autora/reconvinda ao pagamento do saldo devedor mencionado.
Requerem a procedência do pedido e comprovam o pagamento das custas, id. 97670849.
Id. 138180152 a autora/reconvinda apresenta contestação à reconvenção, na qual reitera os termos da inicial e invoca a aplicação dos fundamentos proferidos em sentença proferida no proc. n. 0711674.43.2020.8.07.0007, em trâmite na 4ª Vara Cível de Taguatinga, por tratar-se de ação idêntica e com os mesmos requeridos no polo passivo.
Réplica à contestação da reconvenção, id. 138729503.
Os requeridos MARIA ROSA LOPES DE OLIVEIRA, LETÍCIA FELIZARDO DA COSTA OLIVEIRA, HEITOR FELIZARDO DA COSTA OLIVEIRA, WALDÊNIA ROSA DE OLIVEIRA, WAGNER LOPES DE OLIVEIRA, KEILA LOPES DE OLIVEIRA, CHRISTIANE LOPES DE OLIVEIRA e LEOTÉRIO FRANCISCO DE OLIVEIRA JÚNIOR citados e intimados, deixaram de ofertar defesa, id. 156567610.
A requerida THAÍS DOS SANTOS LOPES foi citada em id. 105698053 e, após tentativas de sua localização para intimação do prazo para ofertar defesa, foi intimada por edital, id. 172394392, e quedou-se inerte.
A Curadoria Especial apresentou contestação em id. 180954124, na qual argui a nulidade da citação e utiliza-se da prerrogativa da negativa geral.
Ao fim, pugna pelo deferimento da justiça gratuita e a improcedência do pedido.
Réplica, id. 185428238.
Realizadas diversas audiências de conciliação, todas infrutíferas, id. 91911194, 105206252 e 123239129.
Decisão de id. 108002892 indeferiu o pedido de aplicação de multa à parte autora por ausência à audiência de conciliação.
Interposto agravo de instrumento, id. 110652631, este não foi conhecido (id. 115204847).
Em especificação de provas, nada foi requerido.
Decisão saneadora em id. 193989751 determinou o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, aprecio a preliminar de nulidade da citação editalícia, rejeitando-a.
A curadoria especial sustenta a nulidade de citação por edital ao argumento de que não foram realizadas pesquisas perante as concessionárias de serviço público e companhias telefônicas para a localização do endereço da ré.
A citação por edital é medida excepcional, e deve ser aplicada quando desconhecido e incerto o citando.
O réu será considerado em local incerto, se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive esgotados todos os meios possíveis para tanto (art. 256, I, § 3º, CPC).
Pois bem.
Verifico que foram realizadas pesquisas de endereços nos sistemas Bacenjud, Renajud e Bandi (id. 100439183, 100439184 e 100439186) e todos os endereços localizados foram diligenciados.
O fato de não ter sido empreendidas tentativas de localização por meio das concessionárias de serviço público não inquina de nulidade a citação ficta, haja vista não haver obrigatoriedade de sua realização.
Esse é o entendimento do c.
STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2.
A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3.
Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4.
O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5.
No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos".
Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) Ainda, a jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios entende que o deferimento dessa modalidade de citação não exige o exaurimento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do Réu, tendo somente que ser verificada a adoção de medidas que indiquem que demandado encontra-se em local incerto ou ignorado (Acórdão 1121874, 07023432920188070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2018, publicado no DJE: 25/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
De igual modo, rechaço a impugnação ao valor da causa.
Verifico que a parte autora conferiu à causa o valor de R$220.000,00, o correspondente ao preço fixado contrato de promessa de cessão de direitos, e o que entende devido.
Assim tenho por observado o inciso II do art. 292 do CPC.
Por fim, aprecio o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Curadoria Especial.
O fato de a requerida ter sido patrocinada pela Defensoria Pública, em sua função institucional, não tem o condão de lhe conferir a isenção do pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RÉU REVEL SUBSTITUÍDO PELA CURADORIA ESPECIAL.
UTILIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O RÉU.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
DEFESA POR NEGATIVA GERAL.
EFEITOS.
INADIPLÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A substituição do réu revel pela Curadoria Especial não acarreta a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo a parte interessada requerê-lo expressamente nos autos. (omissis) (omissis) 5.
Recurso conhecido e não provido.
Preliminar rejeitada. (Acórdão n.840091, 20110510119958APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/12/2014, Publicado no DJE: 19/12/2014.
Pág.: 152) Imprescindível para a concessão da benesse a prova da hipossuficiência da pleiteante, o que não se vislumbra na espécie.
Indefiro, pois, o pedido.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Almeja a autora o reconhecimento de que seu saldo devedor é da ordem de R$12.178,90 e a adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial.
A controvérsia cinge-se às parcelas pagas pela requerente que devem ser decotadas do preço acordado, bem como se é válida a correção monetária e os juros aplicados pelos réus no preço da compra.
Segundo o art. 1.417 e 1.418 do Código Civil, a procedência do pedido de adjudicação compulsória depende da comprovação, pelo promitente comprador de imóvel, de que, preenchidos os demais requisitos legais, adquiriu o direito real à aquisição do imóvel.
A relação jurídica é inconteste e está demonstrada com a documentação de id. 70223368.
De igual modo, é certo que os requeridos são os legítimos possuídos dos direitos aquisitivos do imóvel descrito na inicial, apesar de não ter sido apresentada a certidão de matrícula, haja vista o formal de partilha de id. 70223371.
Todavia, é indubitável que a autora não satisfez integralmente sua obrigação, haja vista a discordância das partes quanto ao saldo devedor o que, por si só, acarreta a improcedência do pedido de adjudicação do imóvel.
Remanesce, assim, a discordância quanto ao valor devido pela autora aos réus.
Depreende-se do contrato de id. 70223368 que o imóvel objeto da lide foi alienado à autora/reconvinda pelo preço de R$220.000,00 em 29.01.2009, a ser pago da seguinte forma: “CLAUSULA SÉTIMA – O preço total do presente instrumento é de R$220.000,00 (Duzentos e vinte mil reais), que serão pagos pela OUTORGADA da seguinte forma: R$120.000,00 (Cento e vinte mil reais) neste ato, em moeda corrente nacional e os outros R$100.000,00 (Cem mil reais), quando da outorga da Escritura de Compra, Venda e Cessão de Direitos Hereditários a ser outorgada pelo(a)(s) OUTORGANTE(S) em favor da OUTORGADA, que se dará após a decisão judicial (...) Parágrafo Quarto – Fica convencionado que em havendo qualquer débito por mais que não descrito e declarado no presente contrato, ou qualquer fato jurídico que venha de algum modo majorar o preço do imóvel ora ajustado e que venha a ser pago pela OUTORGADA, tais importes serão deduzidos posteriormente do saldo do preço a pagar ao(a)(s) OUTORGANTE(S).” Restou provado que a demandante/reconvinda adimpliu os seguintes valores: R$15.000,00 (id. 70223386); R$40.000,00 (id. 70223387); R$32.821,09 atinente ao ITCMD e R$120.000,00 (id. 70223388).
Dentre tais quantias, os requeridos/reconvintes se opõem apenas aos R$40.000,00 pagos aos corretores e advogados atuantes no inventário, ao argumento de que desconhecem a operação e que não receberam o importe.
Ocorre que não há suporte probatório para afastar a validade do recebido de id. 70223387 - Pág. 1.
Isso porque, embora os reconvintes aleguem que desconhecem a operação e que não apuseram suas assinaturas, em atitude contrária, confirmam o recebimento da quantia de R$120.000,00, cujo recibo também foi realizado pelo patrono deles e nele não consta qualquer firma dos herdeiros ou inventariante (id. 70223388).
Neste cenário, fere a lógica e a razoabilidade dar-se credibilidade à versão dos reconvintes de que não receberam a quantia.
Ademais, ainda que de fato a importância não lhes tenha sido repassada, tal ônus não pode ser imposta à compradora, devendo os herdeiros verificarem com o profissional contratado, pela via adequada, o ocorrido.
Assim, os R$40.000,00 devem ser deduzidos do saldo devedor.
Da mesma forma, o valor transferido ao herdeiro (id. 70223386) deve ser considerado como antecipação da quantia que deveria ser adimplida pela reconvinda quando da expedição do formal de partilha.
O art. 269 do Código Civil estabelece que o pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago, cabendo aos reconvintes tratarem entre si a compensação do que era devido ao herdeiro com o que foi recebido.
Por fim, os requeridos/reconvintes confirmam que aquela arcou com o importe de R$32.821,09 atinente ao ITCMD, o que deve ser abatido do saldo devedor (id. 93772400 - Pág. 4 – segundo parágrafo).
Assim, a soma dos valores nominais pagos pela reconvinte e que devem ser decotados da parcela de R$100.000,00 é de R$87.281,09.
No que diz respeito à inclusão de correção monetária e juros de mora, parcial razão aos reconvintes. É cediço que a atualização monetária não encerra pena nem incremento à obrigação, mas simples fórmula de preservação de sua identidade no tempo, preservando-a dos efeitos da desvalorização da moeda, incidindo desde quando definida sua expressão pecuniária, pois não ostenta a correção natureza penal, mas traduz simples instrumento destinado a preservar a identificação da obrigação no tempo.
Portanto, é devida a correção monetária do saldo devedor, R$100.000,00, pelo INPC, tendo em vista a ausência de previsão contratual do índice a ser utilizado, a contar da data da assinatura da cessão, isto é, 29.01.2009.
Do mesmo modo, os importes pagos pela reconvinte e ora reconhecidos devem ser atualizados pelo mesmo índice a partir da data de cada pagamento antes de serem abatidos do saldo devedor corrigido.
Ao proceder de tal maneira, garante-se não só a recomposição do valor da moeda, mas também evita-se o enriquecimento sem causa de quaisquer das partes, instituto vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do CC).
Por outro lado, os juros de mora deverão incidir a partir das 48 horas do recebimento da notificação pela reconvinda (07.08.2020), conforme previsto na cláusula décima segunda do ajuste (id. 70223368 - Pág. 5 e 70223384), haja vista ser este o termo inicial para o adimplemento de sua prestação.
Ao contrário do sustentado pelos reconvintes, a mora da compradora somente se deu após ser notificada acerca da expedição do formal de partilha, consoante os artigos 394 e 397, parágrafo único do Código Material.
Destaco que a reconvinda afirmou ter recebido a notificação em 07.08.2020, o que não foi impugnado pelos reconvintes.
Segundo o citado documento, foi concedido o prazo de 48 horas para o pagamento do débito.
Entretanto, não consta dos autos qualquer informação da hora de recebimento da notificação, pelo que, utilizo a disposição do art. 132, caput, do CC para a contagem do prazo e fixo que o vencimento da obrigação da reconvinda ocorreu em 09.08.2020.
Assim, a mora da promitente compradora se iniciou em 10.08.2020.
O art. 406 do mesmo Diploma Normativo, com redação antes do advento da Lei n. 14.905/2024, estabelecia que não sendo convencionados, os juros serão os legais, isto é, 1% ao mês, de acordo com o art. 1º da Lei de Usura.
Desta feita, os juros moratórios de 1% ao mês deverão incidir a partir de 10.08.2020 (inclusive), data em que iniciada a mora da autora/reconvinda.
Por oportuno, esclareço aos requeridos/reconvintes ser descabida a alegação de que juros remuneratórios devem ser inclusos no cálculo, uma vez que destinados a remunerar o empréstimo de capital, situação diversa da presente, que restringe-se ao pagamento parcelado do preço atribuído à compra do imóvel.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedentes em parte os pedidos principais e o pedido reconvencional para condenar a autora/reconvinda ao pagamento do saldo remanescente que deverá ser apurado observando os seguintes parâmetros: i) a parcela de R$100.000,00 será atualizada pelo INPC a partir de 29.01.2009 até 10.08.2020; desse resultado serão decotadas as quantias pagas pela reconvinda no curso do contrato, a saber: ii) R$15.000,00 (id. 70223386); R$40.000,00 (id. 70223387) e R$32.821,09 (id. 70223380 - Pág. 3/4), todas corrigidas monetariamente pelo mesmo índice a contar do desembolso até 10.08.2020 e iii) o resultado da operação acima (i-ii), será atualizada pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento (10.08.2020).
Condeno os réus/reconvintes ao pagamento das custas da ação principal e a autora/reconvinda, das custas da reconvenção.
Os litigantes arcarão com os honorários sucumbenciais em favor do(a)(s) patrono(a)(s) da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado por THAÍS DOS SANTOS LOPES, conforme fundamentação supra.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
28/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
27/08/2024 13:21
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:21
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
31/07/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/07/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ZENNYS MARA FERNANDES SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de KEILA LOPES DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de LETICIA FELIZARDO DA COSTA OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de LEOTERIO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de GISLENE MARIA DA COSTA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CHRISTIANE LOPES DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA ROSA LOPES DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de WALDENIA ROSA DE OLIVEIRA ALVES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de WAGNER LOPES DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ZENNYS MARA FERNANDES SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de DEUSDETE RODRIGUES MENDONCA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de HABACUQUE GOMES DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JOANISBERGUE FRANCISCO DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ALICE GOMES DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de GLECY GOMES DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de HABACUQUE GOMES DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JOANISBERGUE FRANCISCO DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de VALDINA MOREIRA DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de DEUSDETE RODRIGUES MENDONCA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de GLECY GOMES DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de LETICIA MOREIRA DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de FREDERICO MOREIRA DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de FREDERICO MOREIRA DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ALICE GOMES DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de ZENNYS MARA FERNANDES SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de GISLENE MARIA DA COSTA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de LEOTERIO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de LETICIA FELIZARDO DA COSTA OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de CHRISTIANE LOPES DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de KEILA LOPES DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de WALDENIA ROSA DE OLIVEIRA ALVES em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de WAGNER LOPES DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de MARIA ROSA LOPES DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de ZENNYS MARA FERNANDES SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de JOANISBERGUE FRANCISCO DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de HABACUQUE GOMES DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DEUSDETE RODRIGUES MENDONCA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ALICE GOMES DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de FREDERICO MOREIRA DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de LETICIA MOREIRA DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de VALDINA MOREIRA DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de FREDERICO MOREIRA DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ALICE GOMES DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de LETICIA MOREIRA DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de HABACUQUE GOMES DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de GLECY GOMES DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de JOANISBERGUE FRANCISCO DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DEUSDETE RODRIGUES MENDONCA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de GLECY GOMES DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704848-77.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENNYS MARA FERNANDES SILVA RECONVINTE: VALDINA MOREIRA DE OLIVEIRA, LETICIA MOREIRA DE OLIVEIRA, LUIZ HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA, ALICE GOMES DE OLIVEIRA, JOSE GOMES DE OLIVEIRA, GLECY GOMES DE OLIVEIRA, HABACUQUE GOMES DE OLIVEIRA, DEUSDETE RODRIGUES MENDONCA, JOANISBERGUE FRANCISCO DE OLIVEIRA RECONVINTE ESPÓLIO DE: FREDERICO MOREIRA DE OLIVEIRA REU: VALDINA MOREIRA DE OLIVEIRA, LETICIA MOREIRA DE OLIVEIRA, LUIZ HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA, MARIA ROSA LOPES DE OLIVEIRA, WALDENIA ROSA DE OLIVEIRA ALVES, WAGNER LOPES DE OLIVEIRA, THAIS DOS SANTOS LOPES, KEILA LOPES DE OLIVEIRA, CHRISTIANE LOPES DE OLIVEIRA, LEOTERIO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR, ALICE GOMES DE OLIVEIRA, JOSE GOMES DE OLIVEIRA, GLECY GOMES DE OLIVEIRA, HABACUQUE GOMES DE OLIVEIRA, DEUSDETE RODRIGUES MENDONCA, JOANISBERGUE FRANCISCO DE OLIVEIRA, LETICIA FELIZARDO DA COSTA OLIVEIRA, JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA, GISLENE MARIA DA COSTA RÉU ESPÓLIO DE: FREDERICO MOREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: HABACUQUE GOMES DE OLIVEIRA, FABIANA DO COUTO SILVA MOREIRA RECONVINDO: ZENNYS MARA FERNANDES SILVA CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 185428238.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024 ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
05/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:24
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704848-77.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENNYS MARA FERNANDES SILVA RECONVINTE: VALDINA MOREIRA DE OLIVEIRA, LETICIA MOREIRA DE OLIVEIRA, LUIZ HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA, ALICE GOMES DE OLIVEIRA, JOSE GOMES DE OLIVEIRA, GLECY GOMES DE OLIVEIRA, HABACUQUE GOMES DE OLIVEIRA, DEUSDETE RODRIGUES MENDONCA, JOANISBERGUE FRANCISCO DE OLIVEIRA RECONVINTE ESPÓLIO DE: FREDERICO MOREIRA DE OLIVEIRA REU: VALDINA MOREIRA DE OLIVEIRA, LETICIA MOREIRA DE OLIVEIRA, LUIZ HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA, MARIA ROSA LOPES DE OLIVEIRA, WALDENIA ROSA DE OLIVEIRA ALVES, WAGNER LOPES DE OLIVEIRA, THAIS DOS SANTOS LOPES, KEILA LOPES DE OLIVEIRA, CHRISTIANE LOPES DE OLIVEIRA, LEOTERIO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR, ALICE GOMES DE OLIVEIRA, JOSE GOMES DE OLIVEIRA, GLECY GOMES DE OLIVEIRA, HABACUQUE GOMES DE OLIVEIRA, DEUSDETE RODRIGUES MENDONCA, JOANISBERGUE FRANCISCO DE OLIVEIRA, LETICIA FELIZARDO DA COSTA OLIVEIRA, JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA, GISLENE MARIA DA COSTA RÉU ESPÓLIO DE: FREDERICO MOREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: HABACUQUE GOMES DE OLIVEIRA, FABIANA DO COUTO SILVA MOREIRA RECONVINDO: ZENNYS MARA FERNANDES SILVA CERTIDÃO Certifico que a parte ré THAIS DOS SANTOS LOPES apresentou contestação em ID 180954124 tempestiva.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024.
THAYNARA CHRISTIELLY OLIVEIRA CALDAS BERNARDES.
Servidor Geral -
12/01/2024 23:55
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:36
Decorrido prazo de THAIS DOS SANTOS LOPES em 16/11/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:04
Publicado Edital em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 15:22
Expedição de Edital.
-
12/09/2023 19:14
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/04/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 18:17
Recebidos os autos
-
22/04/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/02/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:46
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/11/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA ROSA LOPES DE OLIVEIRA em 10/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de GISLENE MARIA DA COSTA em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de LETICIA FELIZARDO DA COSTA OLIVEIRA em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de KEILA LOPES DE OLIVEIRA em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de WALDENIA ROSA DE OLIVEIRA ALVES em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de WAGNER LOPES DE OLIVEIRA em 25/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 21:22
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2022 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA em 29/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 17:16
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 16:26
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
03/09/2022 17:16
Recebidos os autos
-
03/09/2022 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/09/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 12:51
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/06/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 14:05
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/05/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/05/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/05/2022 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
02/05/2022 13:42
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2022 00:06
Recebidos os autos
-
01/05/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/03/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/03/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/03/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/03/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/03/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/02/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 14:18
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2022 00:26
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 16:00
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de LEOTERIO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de LEOTERIO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/01/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 15:34
Recebidos os autos
-
08/12/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de HABACUQUE GOMES DE OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de THAIS DOS SANTOS LOPES em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA ROSA LOPES DE OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de WALDENIA ROSA DE OLIVEIRA ALVES em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de LEOTERIO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de LETICIA FELIZARDO DA COSTA OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de CHRISTIANE LOPES DE OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de WAGNER LOPES DE OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de ALICE GOMES DE OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de GLECY GOMES DE OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de JOANISBERGUE FRANCISCO DE OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de HEITOR FELIZARDO DA COSTA OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de KEILA LOPES DE OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de DEUSDETE RODRIGUES MENDONCA em 06/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 11:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/12/2021 11:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de WALDENIA ROSA DE OLIVEIRA ALVES em 26/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de HEITOR FELIZARDO DA COSTA OLIVEIRA em 26/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de LETICIA FELIZARDO DA COSTA OLIVEIRA em 26/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de LEOTERIO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de CHRISTIANE LOPES DE OLIVEIRA em 26/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de WAGNER LOPES DE OLIVEIRA em 26/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de THAIS DOS SANTOS LOPES em 26/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de KEILA LOPES DE OLIVEIRA em 26/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de MARIA ROSA LOPES DE OLIVEIRA em 26/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 06:38
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 18:25
Recebidos os autos
-
09/11/2021 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de THAIS DOS SANTOS LOPES em 08/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/11/2021 18:20
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:43
Publicado Despacho em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 11:05
Recebidos os autos
-
28/10/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/10/2021 09:51
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de KEILA LOPES DE OLIVEIRA em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de LETICIA FELIZARDO DA COSTA OLIVEIRA em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de WAGNER LOPES DE OLIVEIRA em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de CHRISTIANE LOPES DE OLIVEIRA em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de LEOTERIO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de MARIA ROSA LOPES DE OLIVEIRA em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de WALDENIA ROSA DE OLIVEIRA ALVES em 27/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:31
Publicado Despacho em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 07:57
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 07:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/10/2021 07:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/10/2021 17:02
Recebidos os autos
-
11/10/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/10/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 15:42
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
06/10/2021 15:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2021 02:21
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
05/10/2021 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de LETICIA MOREIRA DE OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de VALDINA MOREIRA DE OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de GLECY GOMES DE OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de HABACUQUE GOMES DE OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de JOANISBERGUE FRANCISCO DE OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de ALICE GOMES DE OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de DEUSDETE RODRIGUES MENDONCA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de FREDERICO MOREIRA DE OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 10:00
Recebidos os autos
-
02/09/2021 10:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/09/2021 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/08/2021 20:38
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
25/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 19:02
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 19:01
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 18:57
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 13:12
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 13:11
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 13:07
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 13:07
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 13:05
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 13:04
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 13:03
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 13:02
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 13:01
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 17:28
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
20/08/2021 17:28
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2021 17:51
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
16/08/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de FREDERICO MOREIRA DE OLIVEIRA em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de GLECY GOMES DE OLIVEIRA em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de LETICIA MOREIRA DE OLIVEIRA em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de VALDINA MOREIRA DE OLIVEIRA em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE OLIVEIRA em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de HABACUQUE GOMES DE OLIVEIRA em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de DEUSDETE RODRIGUES MENDONCA em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ALICE GOMES DE OLIVEIRA em 21/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:35
Decorrido prazo de JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA em 19/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 22:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2021 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
23/06/2021 21:10
Recebidos os autos
-
23/06/2021 21:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2021 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/05/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2021.
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 12:55
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/05/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 17:10
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
17/05/2021 17:10
Audiência Mediação não-realizada em/para 17/05/2021 13:00 CEJUSC-ACL.
-
17/05/2021 12:49
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
17/05/2021 08:21
Recebidos os autos
-
17/05/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 07:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
17/05/2021 07:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 02:17
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
06/05/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de DEUSDETE RODRIGUES MENDONCA em 26/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2021 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2021 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2021 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2021 19:54
Mandado devolvido dependência
-
12/04/2021 19:54
Mandado devolvido dependência
-
11/04/2021 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2021 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2021 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2021 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2021 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2021 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2021 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2021 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2021 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2021 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2021 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2021 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2021 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
27/03/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 14:33
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 14:32
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 14:30
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 14:30
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 14:29
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 14:29
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 14:28
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 14:27
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 14:26
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 14:23
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 14:22
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 14:19
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 14:17
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 14:11
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 14:11
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 14:10
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 14:10
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 14:09
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
16/03/2021 13:25
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
16/03/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 13:19
Audiência Mediação cancelada em/para 29/04/2021 15:00 CEJUSC-ACL.
-
16/03/2021 13:19
Audiência Mediação cancelada em/para 10/05/2021 13:00 CEJUSC-ACL.
-
16/03/2021 13:19
Audiência Mediação designada em/para 17/05/2021 13:00 CEJUSC-ACL.
-
16/03/2021 13:18
Audiência Mediação designada em/para 10/05/2021 13:00 CEJUSC-ACL.
-
16/03/2021 12:47
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
16/03/2021 12:47
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/03/2021 13:25
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
15/03/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 13:23
Audiência Mediação designada para 29/04/2021 15:00 CEJUSC-ACL.
-
14/03/2021 10:17
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
07/03/2021 22:46
Recebidos os autos
-
07/03/2021 22:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ZENNYS MARA FERNANDES SILVA - CPF: *73.***.*13-53 (AUTOR).
-
07/03/2021 22:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/03/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/03/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 21:26
Recebidos os autos
-
27/02/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de ZENNYS MARA FERNANDES SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:53
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
07/01/2021 18:30
Recebidos os autos
-
07/01/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/01/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2020 11:20
Recebidos os autos
-
28/12/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/11/2020 09:20
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de ZENNYS MARA FERNANDES SILVA em 18/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 02:36
Publicado Despacho em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
20/10/2020 22:31
Recebidos os autos
-
20/10/2020 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 17:13
Classe Processual ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/08/2020 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/08/2020 14:26
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
-
18/08/2020 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737261-35.2023.8.07.0016
Marcus Frederico de Magalhaes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 13:54
Processo nº 0715186-72.2022.8.07.0004
Charlles Ferreira Gomes
Hamilton Inacio Carneiro
Advogado: Dirceu Marcelo Hoffmann
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2022 23:13
Processo nº 0755966-81.2023.8.07.0016
Alisson Juliani
Deutsche Lufthansa Ag
Advogado: Helvio Santos Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 17:01
Processo nº 0737123-68.2023.8.07.0016
Jorge Luis Giacon
Anderson Carlos Mariano
Advogado: Rodrigo Alexandre de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 18:56
Processo nº 0750046-74.2023.8.07.0001
Tacimi Alves Nakayama
Wl Construtora LTDA
Advogado: Thiago Vaz de Mello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 11:28