TJDFT - 0760579-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 01:10
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de GEORGIANA LUPU em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de FLORIN MARIAN PALADE em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:52
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760579-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLORIN MARIAN PALADE, GEORGIANA LUPU EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
12/07/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/06/2024 16:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 14:10
Transitado em Julgado em 02/06/2024
-
03/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 19:29
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:29
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/04/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 07:07
Recebidos os autos
-
10/04/2024 07:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
09/04/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:07
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760579-47.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLORIN MARIAN PALADE, MONICA MIHAELA STIRBU, GEORGIANA LUPU, ANGELICA DANIELA GHEORGHE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado.
A parte embargante não logrou demonstrar a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Da sentença embargada constam expressamente as razões pelas quais o juízo chegou à conclusão pela extinção parcial do feito sem julgamento de mérito.
Ressalte-se que a audiência ocorreu no dia 19 de dezembro de 2023.
Assim, considerando que o recesso forense findou-se em 06 de janeiro de 2024, o prazo de 24 horas concedido em ata para apresentação de justificativa era até 08 de janeiro de 2024.
Tendo a referida sentença sido proferida apenas no dia 11 de janeiro de 2024, deixo de acolher a justificativa extemporânea e desprovida de qualquer documentação comprobatória apresentada na manifestação ID 184669595.
Quanto à alegação de que o comparecimento das demais partes autoras supre a ausência das requerentes MONICA MIHAELA STIRBU e ANGELICA DANIELA GHEORGHE, reitero que, conforme já exposto na sentença embargada, infere-se do art. 9.º da Lei 9.099/95 que a regra nos Juizados Especiais é que as partes compareçam pessoalmente às audiências, não sendo admitida a representação.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito, sendo certo que o não comparecimento à solenidade implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
O que se percebe com os embargos de declaração opostos é a tentativa da parte em rediscutir a causa, sendo este o meio impróprio para obter essa pretensão.
Os embargos não podem ser manejados com a finalidade de corrigir os fundamentos do ato judicial, tampouco para o reexame da matéria, como pretende a embargante.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO 125 FONAJE.
RECURSO REJEITADO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito da lide. 2.O magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que embasam sua decisão. 3.A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão da parte requerida de obter, por meio dos Embargos de Declaração, a modificação do julgado ou a alteração da fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE).
Precedente na Turma: Acórdão n.749885, 20110111229876ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE: 09/03/2012.
Pág.: 359. 5.Embargos de declaração conhecido, por tempestivo, mas rejeitado. (Acórdão n.749885, 20130020195279DVJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 274).
Desse modo, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença embargada (ID 182553948).
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, 4 de março de 2024, às 10:29:44.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
11/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 02:37
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:37
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760579-47.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLORIN MARIAN PALADE, MONICA MIHAELA STIRBU, GEORGIANA LUPU, ANGELICA DANIELA GHEORGHE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado.
A parte embargante não logrou demonstrar a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Da sentença embargada constam expressamente as razões pelas quais o juízo chegou à conclusão pela extinção parcial do feito sem julgamento de mérito.
Ressalte-se que a audiência ocorreu no dia 19 de dezembro de 2023.
Assim, considerando que o recesso forense findou-se em 06 de janeiro de 2024, o prazo de 24 horas concedido em ata para apresentação de justificativa era até 08 de janeiro de 2024.
Tendo a referida sentença sido proferida apenas no dia 11 de janeiro de 2024, deixo de acolher a justificativa extemporânea e desprovida de qualquer documentação comprobatória apresentada na manifestação ID 184669595.
Quanto à alegação de que o comparecimento das demais partes autoras supre a ausência das requerentes MONICA MIHAELA STIRBU e ANGELICA DANIELA GHEORGHE, reitero que, conforme já exposto na sentença embargada, infere-se do art. 9.º da Lei 9.099/95 que a regra nos Juizados Especiais é que as partes compareçam pessoalmente às audiências, não sendo admitida a representação.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito, sendo certo que o não comparecimento à solenidade implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
O que se percebe com os embargos de declaração opostos é a tentativa da parte em rediscutir a causa, sendo este o meio impróprio para obter essa pretensão.
Os embargos não podem ser manejados com a finalidade de corrigir os fundamentos do ato judicial, tampouco para o reexame da matéria, como pretende a embargante.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO 125 FONAJE.
RECURSO REJEITADO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito da lide. 2.O magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que embasam sua decisão. 3.A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão da parte requerida de obter, por meio dos Embargos de Declaração, a modificação do julgado ou a alteração da fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE).
Precedente na Turma: Acórdão n.749885, 20110111229876ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE: 09/03/2012.
Pág.: 359. 5.Embargos de declaração conhecido, por tempestivo, mas rejeitado. (Acórdão n.749885, 20130020195279DVJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 274).
Desse modo, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença embargada (ID 182553948).
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, 4 de março de 2024, às 10:29:44.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
04/03/2024 22:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 22:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 12:52
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:52
Indeferido o pedido de ANGELICA DANIELA GHEORGHE - CPF: *19.***.*55-94 (AUTOR) e MONICA MIHAELA STIRBU - CPF: *12.***.*50-06 (AUTOR)
-
29/02/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
26/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/02/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 03:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:09
Recebidos os autos
-
30/01/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
27/01/2024 07:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 05:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760579-47.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLORIN MARIAN PALADE, MONICA MIHAELA STIRBU, GEORGIANA LUPU, ANGELICA DANIELA GHEORGHE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por FLORIN MARIAN PALADE e outros em face de TAM LINHAS AEREAS S/A..
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes autoras MONICA MIHAELA STIRBU e ANGELICA DANIELA GHEORGHE, embora intimadas da audiência designada (IDs 176088014 e 176372855), deixaram de comparecer pessoalmente ao ato, estando presente apenas o seu advogado.
Este, por sua vez, apesar de intimado para apresentar justificativa legal quanto à impossibilidade de comparecimento destas, quedou-se inerte.
Infere-se do art. 9.º da Lei 9.099/95 que a regra nos Juizados Especiais é que as partes compareçam pessoalmente às audiências, não sendo admitida a representação por advogado, nem mesmo mediante apresentação de procuração com poderes para tanto.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito, especialmente à necessidade de comparecimento pessoal e de realização da audiência de conciliação.
Por essa razão, reconheço que as referidas requerentes deram causa à extinção do feito por sua desídia.
Ademais, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo, parcialmente, o processo, em face de MONICA MIHAELA STIRBU e ANGELICA DANIELA GHEORGHE, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno as referidas partes autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
O processo seguirá em face dos requerentes FLORIN MARIAN PALADE e GEORGIANA LUPU e da requerida TAM LINHAS AEREAS S/A.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 11 de janeiro de 2024, às 08:04:46.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
11/01/2024 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/01/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:37
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
26/12/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
19/12/2023 19:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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