TJDFT - 0775874-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 20:12
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 20:11
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
12/07/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA VALDECI DANTAS DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:05
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0775874-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA VALDECI DANTAS DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação em que se pleiteia providência estatal relacionada ao direito fundamental à saúde, a saber, a disponibilização do procedimento de ''CE - ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO".
Entendo correto o valor atribuído à causa, ainda que seja adotada a tese que entende ser meramente estimativo nas ações de saúde pública, uma vez que razoável e consentâneo com o pedido formulado.
Rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s).
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Sem razão a parte autora.
Nesses hodiernos tempos de grave crise econômica, que traz severos reflexos nas políticas públicas de saúde, não são raras as vezes em que pacientes em delicado estado de saúde são obrigados a aguardar em intermináveis filas a sua vez de se submeterem a cirurgias e outros procedimentos médicos que, em muitos casos, são cruciais para o restabelecimento de sua saúde ou, até mesmo, para a própria sobrevivência.
Portanto, em dias de escassez de recursos, a fixação de prioridades é medida necessária e imprescindível para que o serviço público de saúde — de natureza essencial — não falte para os mais necessitados.
Ressalto que o termo necessitado ora é empregado não para se referir àqueles que não detêm recursos para procurar tratamento no sistema privado de saúde, mas sim para abranger os que não têm mais tempo a esperar, aqueles que estão enfrentando, agora, dura batalha pela vida.
O Poder Judiciário não pode fechar os olhos para esta áspera realidade.
Não obstante todos os cidadãos terem direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF), é certo que quando o Judiciário intervém na questão de saúde e determina ao Distrito Federal que realize procedimento médico ou cirúrgico, o autor da demanda acaba por não se submeter à fila de espera que, em tese, deveria ser seguida de forma rigorosa por todos.
Em outras palavras, um paciente em estado grave deixa de ser atendido, pelo remanejamento de recursos financeiros para o cumprimento da ordem judicial.
Nesse sentido, o parâmetro técnico de espera excessiva de paciente do SUS, que corresponde à mora do Estado, foi estabelecido pelo Fórum Nacional de Saúde do CNJ, por meio do Enunciado n. 93: “Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos” No caso dos autos, todavia, não há prova de negativa da administração, visto que não foi comprovada a inserção da solicitação no SISREG.
Ao contrário, o comprovante juntado é de "CONSULTA EM ORTOPEDIA - JOELHO".
Ademais, o documento de ID 192698474, produzido pela parte ré, confirma que só existe inserção desse pedido.
Com efeito, sem inclusão da solicitação da autora no SISREG, pode-se dizer que não há comprovação da necessidade do procedimento.
Isso porque a inclusão do pedido na regulação é passo necessário para que a parte autora se submeta à cirurgia vindicada, sob pena de malferimento do princípio da isonomia.
No caso concreto, sequer se sabe a classificação de risco da autora e se foi ultrapassado o prazo considerado razoável pelo Enunciado 93 da Jornada de Saúde do CNJ.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2024 19:08:46. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/04/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:12
Juntada de Petição de impugnação
-
09/04/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775874-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA VALDECI DANTAS DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024 18:36:41.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
26/03/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0775874-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA VALDECI DANTAS DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora requer provimento judicial que determine o Distrito Federal a lhe submeter a CE - ARTROPLASTIA DE JOELHOS DIREITO E ESQUERDO.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
De plano, a documentação médica juntada pelo autor dá conta de solicitação de consulta médica conforme se vê no id 186506280 mas, vê-se na qualificação clínica de risco, que se trata de situação "verde - não urgente".
Em que pese todos terem direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF), é certo que quando o Judiciário intervém na questão de saúde e determina ao Distrito Federal que realize procedimento médico ou cirúrgico, o autor da demanda acaba por não se submeter à fila de espera que, em tese, deveria ser seguida de forma rigorosa por todos.
Em outras palavras, um paciente em estado grave deixa de ser atendido, pelo remanejamento de recursos financeiros para o cumprimento da ordem judicial.
Nessas situações, para que a atuação do Judiciário se revele legítima e justa, o autor da ação deve estar em situação de grave risco à sua saúde ou mesmo vida.
Afinal, em casos tais, o risco de perecimento do bem jurídico perseguido é concreto, o que demanda pronta solução.
Todavia, não obstante a espera pelo serviço público de saúde já ter ultrapassado o razoável prazo de cem dias, a solicitação recebeu classificação de risco “VERDE - Não Urgente” pela Central de Regulação, conforme observo da tela do SISREG juntada aos autos.
E, embora o laudo de ID 182778814 afirme se tratar de procedimento urgente, não houve a solicitação da alteração pertinente no sistema por médico.
Então, considerando a ausência de qualquer laudo médico indicativo de concreta urgência a justificar o deferimento da tutela provisória pretendida antes mesmo da ouvida do Distrito Federal, não entendo presentes nos autos elementos indicativos de eventual risco de óbito ou perecimento do direito no decorrer do processo que possa inviabilizar o aguardo da sentença de mérito.
A antecipação de efeitos da tutela é um evento excepcional e tanto mais ainda na forma "inaudita altera parte".
Nesse cenário, a interferência do Poder Judiciário na atuação administrativa poderia ensejar transtorno à rede pública de saúde, sobrepondo a realização do procedimento cirúrgico vindicado sobre diversas cirurgias de caráter emergencial, que poderiam solucionar quadros clínicos mais graves do que o da parte agravada.
Nesse sentido, vide o Acórdão n.876477, 20140020277214AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/06/2015, Publicado no DJE: 02/07/2015.
Pág.: 137 (Acórdão n.1159911, 07000294220198079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no PJe: 25/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por fim, há que se registrar que o pedido de tutela de urgência esgota totalmente o objeto da ação, o que deve ser reservado para o mérito.
Dessarte, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora e tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela provisória pretendida.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
INCLUA-SE e INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO (MPDFT) para ciência e manifestação, no prazo de dez dias úteis.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/02/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 15:28
Desentranhado o documento
-
14/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 10:58
Recebidos os autos
-
13/02/2024 10:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0775874-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA VALDECI DANTAS DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Em decisão fundamentada determinei a emenda da inicial, porém a parte autora, mesmo devidamente intimada, não cumpriu a determinação.
Reza o artigo 320 do Código de Processo Civil - CPC que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, estatui o artigo 321 do aludido código: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ".
Destarte, o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 17:02:18.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
31/01/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
31/01/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:47
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775874-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA VALDECI DANTAS DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O teor da RESOLUÇÃO 13 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 do TJDFT, determinou que competirá ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal processar e julgar as ações sobre saúde pública do Distrito Federal - cujo processamento e julgamento seja cometido aos juizados especiais da fazenda pública -, e a sua entrada em vigor nesta data, 11/12/2023 (data da publicação).
Redistribua-se o presente feito ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, com urgência.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
09/01/2024 14:26
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/01/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2024 19:56
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:56
Declarada incompetência
-
26/12/2023 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
26/12/2023 17:13
Recebidos os autos
-
26/12/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
26/12/2023 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/12/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722074-72.2023.8.07.0020
Igor Araujo de Moura
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 14:52
Processo nº 0703985-55.2023.8.07.0002
Claudio Soares Vasconcelos
Lima Solucoes Financeira LTDA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 17:06
Processo nº 0717063-38.2022.8.07.0007
Ana Carolina Barbosa Andrade Mansur
Divaldo de Souza Matutino Junior
Advogado: Euzimar Macedo Lisboa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2022 16:19
Processo nº 0724503-61.2022.8.07.0015
Catia Linkiwcz Ribeiro
Luiz Carlos da Silva Ramos
Advogado: Claudia Gay Barbedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 11:02
Processo nº 0726391-55.2023.8.07.0007
Maria do Socorro da Silva Monteiro
Belaisio de Queiroz Santos
Advogado: Gabriel Maranhao da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 23:21