TJDFT - 0745395-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:57
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:43
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:43
Determinado o arquivamento definitivo
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11/08/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 03:26
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 18:41
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:41
Outras decisões
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31/07/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 03:22
Juntada de Certidão
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22/07/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:29
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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11/07/2025 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JANAINA MEDEIROS DE ANDRADE em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MDAS CONSTRUCAO, INCORPORACAO E ADMINISTRACAO LTDA - EPP em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745395-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MDAS CONSTRUCAO, INCORPORACAO E ADMINISTRACAO LTDA - EPP REU: JANAINA MEDEIROS DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se se ação, sob o procedimento comum, proposta por MDAS Construção, Incorporação e Administração LTDA - EPP em face de Janaína Medeiros de Andrade e Carleusa Pereira de Andrade, partes qualificadas.
Segundo a inicial, o imóvel situado na SCLN 205, Bloco B, Loja 07, Brasília-DF, foi locado inicialmente por Baltazar Reis Cardoso à primeira requerida, com fiança da segunda requerida.
Após o falecimento do locador (id.176988317), os direitos locatícios foram transferidos aos herdeiros e, posteriormente, à autora.
A locatária devolveu o imóvel em 10/04/2023, supostamente sem realizar os reparos e pintura exigidos contratualmente.
A autora apresentou diversos documentos, pleiteando a condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$ 7.635,05, a título de danos materiais, incluindo pintura, aluguéis, condomínio e IPTU/TLP, com multa contratual de 10% e honorários advocatícios de 20%.
A ré Janaína apresentou contestação (id. 201460580) na qual arguiu, preliminarmente a ilegitimidade da segunda requerida (Carleusa), por não figurar no novo contrato de locação.
No mérito, afirmou ter ocupado o imóvel por 20 anos, nos quais sempre zelou por sua conservação.
Alegou ter realizado pintura e reparos antes da entrega, apresentando recibos e fotos.
Sustentou que a cobrança de aluguéis e encargos, após a entrega das chaves, é indevida, ao passo que requer a improcedência do pleito.
Fora acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida, com a sua exclusão do polo passivo (id. 204784244).
A autora apresentou réplica (id. 205366078), na qual rebateu os argumentos da contestação e reiterou os pedidos iniciais.
Foram requeridas provas pelas partes (ids. 206579920 e 206589662), as quais foram indeferidas pela decisão sob o id. 232811870, ao que se observa, irrecorrida. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida já foi apreciada e acolhida por este Juízo (ID 204784244), razão pela qual prossigo à análise do mérito em relação à demandada remanescente, Janaína Medeiros de Andrade.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Requereu a concessão da gratuidade de justiça, na contestação.
Por tal razão, fora intimada, por meio da decisão sob id. 213290755, para que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos idôneos, tais como, contracheque, declaração de imposto de renda ou outros que demonstrassem sua real condição econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Posteriormente, foi novamente intimada (id. 218628429) para que comprovasse documentalmente a alegação de isenção de apresentação de declaração de imposto de renda, conforme afirmado na petição de id. 216318342.
Transcorrido o prazo legal, quedou-se inerte.
Conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;". (Destaque acrescido).
A simples declaração de pobreza, embora ostente presunção relativa de veracidade, não se mostra suficiente para tanto, quando há dúvida razoável sobre a real condição econômica da parte, especialmente diante da ausência de qualquer comprovação mínima, mesmo após expressa intimação para tanto.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido em voga.
MÉRITO Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.
CONDIÇÃO DO IMÓVEL NA DEVOLUÇÃO No caso em tela, incumbe parte autora demonstrar que o imóvel foi devolvido em condições diversas daquelas estabelecidas no contrato de locação, bem como quantificar os alegados danos materiais.
A controvérsia central dos autos reside nas condições materiais nos quais fora devolvido o imóvel, pela locatária.
A autora sustenta que o imóvel foi entregue em mau estado, sem pintura adequada.
Por sua vez, a ré alega ter entregado o imóvel em boas condições, com pintura realizada.
A análise dos autos evidencia que o laudo de vistoria final foi produzido unilateralmente pela demandante, sem a participação da ré (locatária), conforme se observa dos documentos sob ids. 176988323 e 176988324.
Tal circunstância compromete, substancialmente, o estofo probante, ao não permitir a constatação de que o imóvel foi devolvido em condições diversas daquelas em que foi locado.
O colendo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não é refratário ao entendimento ora delineado: “APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
IMÓVEL DEVOLVIDO.
DANOS MATERIAIS EM IMÓVEL LOCADO.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
LAUDO DE VISTORIA.
UNILATERAL. 1.
Compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373). 2.
Os documentos juntados pelas partes não comprovam que o imóvel não foi devolvido nas mesmas condições em que foi recebido ao início da locação, o que inviabiliza a procedência do pedido de condenação ao ressarcimento das despesas e aplicação de multa por alegado descumprimento contratual. 3. É obrigação do locatário restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. 4.
Laudo de vistoria em imóvel realizado unilateralmente não se presta a comprovar as condições da coisa quando da entrega ao locatário.
Não comprovado o estado de conservação do imóvel entregue ao locatário, tampouco atestada as condições quando da devolução, não cabe a cobrança por supostas avarias causadas pelo locatário. 5.
Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1772149, 0724257-10.2022.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJe: 03/11/2023.) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS.
LAUDO DE VISTORIA FINAL UNILATERAL.
PROVA IMPRESTÁVEL.
AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Mesmo havendo previsão legal e contratual de que é dever do locatário devolver o imóvel locado nas mesmas condições descritas no Laudo de Entrada, nos termos do artigo 23, inciso III, da Lei do Inquilinato, cabe ao locador demonstrar que o imóvel alugado não foi devolvido no estado em que foi entregue ao locatário e que eventuais deteriorações não decorreram de seu uso normal. 2.
O Laudo de Vistoria Final confeccionado unilateralmente pela locadora não possui idoneidade em demonstrar os reparos a serem feitos no imóvel locado, tampouco responsabilizar o locatário por eventuais danos causados, principalmente se não há prova de que o mesmo foi notificado para o ato e, principalmente, porque desacompanhado de outras provas de que indiquem que eventuais reformas apontadas tenham sido causadas pela locatária apelante. 3.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1655249, 0701643-90.2022.8.07.0007, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/01/2023, publicado no DJe: 06/02/2023.) A par de tal fato - laudo unilateral e sem a participação, na sua elaboração, da locatária-, verifica-se que inexistem provas idôneas acerca das condições iniciais do bem, quando locado, elemento essencial e inafastável para o cotejo dos estados de locação e restituição.
Sem tal comparativo, inviável se aferir se houve deterioração, além do uso normal, ou se foram causados danos pela locatária.
MULTA E HONORÁRIOS CONTRATUAIS A parte autora pleiteia a aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), fundamentando-se nos parágrafos primeiro e segundo da cláusula quinta do contrato de locação.
Contudo, ao analisar a literalidade da cláusula quinta do contrato de locação, verifica-se que as penalidades ali previstas estão vinculadas exclusivamente ao pagamento mensal de aluguel, conforme se extrai da redação: "Parágrafo Primeiro: Aluguéis e encargos vencidos e não pagos, serão acrescidos de: juros moratórios de 1% (um por cento), ao mês ou fração; correção monetária baseada na variação mensal de multa de 10% (dez por cento), para os atrasos inferiores a trinta dias" "Parágrafo Segundo: Aluguéis e encargos vencidos há mais de 30 dias, além do consectário supra e a exclusivo critério da administradora, poderão ser cobrados, ainda que amigavelmente através de advogados, significando acréscimo de 20% (vinte por cento) calculado sobre o montante do débito, a título de honorários, mais custas judiciais, se houver." (id. 201460586).
Da interpretação literal da cláusula transcrita, extrai-se que as multas, juros e honorários se referem, exclusivamente, ao pagamento mensal de aluguel, não se aplicando às obrigações decorrentes das condições do imóvel, previstas na cláusula sexta do contrato ou ao Termo de Vistoria.
Ademais, quanto aos honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento), verifica-se que sua aplicação seria incompatível com a via judicial escolhida, pois ensejaria bis in idem com os honorários sucumbenciais previstos no Código de Processo Civil.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente: "CONEXAS.
REVISIONAL DE ALUGUEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
CONTRATO LOCATÍCIO. (...) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PREVALECIMENTO SOBRE OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
AUTOS DA AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 6.
Conforme previsão legal, a cobrança dos honorários contratuais se submete à ocasião da purga da mora do devedor, quando o advogado seria remunerado pelo trabalho realizado no ajuizamento da ação de despejo.
Não ocorrendo a purga da mora, incluem-se no débito locatício tão somente os honorários sucumbenciais. 7.
Sentença reformada apenas para redimensionar o valor do aluguel cobrado e suprimir a incidência de honorários contratuais no valor do débito.
Recurso interposto nos autos da ação revisional não provido.
Recurso interposto nos autos da ação de despejo por falta de pagamento parcialmente provido." (Acórdão 1411545, 07197126220208070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 24/3/2022).
IPTU Quanto ao pedido de IPTU, verifica-se nos autos que o valor do IPTU de 2023 foi de R$ 2.256,17, conforme extrato sob id. 176988330.
Tendo em vista que a locação perdurou por 4 meses no ano de 2023, é devida a proporção de 4/12 do valor anual, perfazendo o montante de R$ 752,06.
DEMAIS PEDIDOS Quanto aos pedidos de cobrança de aluguéis e condomínio após a entrega das chaves (id. 176988321), não restou demonstrado fundamento contratual que justifique a manutenção da obrigação locatícia após a efetiva devolução do imóvel, ocorrida em 10/04/2023.
Ora, os valores locativos mensais são devidos enquanto a locatária ocupa o imóvel, e até a data de desocupação - condição inafastável para justificar as cobranças sob tal título.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MDAS Construção, Incorporação e Administração LTDA - EPP, em face de Janaína Medeiros de Andrade, para, apenas, condená-la ao pagamento de R$ 752,06 (setecentos e cinquenta e dois reais e seis centavos), correspondente ao IPTU proporcional de 4 meses do ano de 2023, com correção monetária a partir do vencimento (data da primeira parcela do tributo) e, ainda, juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Deverão ser observados os índices oficiais de correção inseridos na página de atualização monetária deste Corte de Justiça, a qual se encontra sintonizada com os ditames da Lei n° 14.905/2024.
DESACOLHO todos os demais pedidos - danos materiais decorrentes de pintura e reparos no imóvel, aplicação de multa contratual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento).
Em razão da sucumbência mínima da requerida, frente ao conteúdo jurídico e volume de pretensões de direito material da autora, responderá a última pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, até a data do efetivo adimplemento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, sem requerimentos outros, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/06/2025 16:13
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745395-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MDAS CONSTRUCAO, INCORPORACAO E ADMINISTRACAO LTDA - EPP REU: JANAINA MEDEIROS DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
Diante da documentação colacionada aos autos, é prescindível a realização de prova oral para a resolução do mérito da demanda.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/04/2025 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/04/2025 14:09
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:09
Outras decisões
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22/01/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de JANAINA MEDEIROS DE ANDRADE em 21/01/2025 23:59.
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05/12/2024 15:58
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:07
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:07
Outras decisões
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04/11/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/10/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 16:40
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:40
Outras decisões
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de JANAINA MEDEIROS DE ANDRADE em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JANAINA MEDEIROS DE ANDRADE em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745395-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MDAS CONSTRUCAO, INCORPORACAO E ADMINISTRACAO LTDA - EPP REU: JANAINA MEDEIROS DE ANDRADE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 25 de julho de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
25/07/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745395-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MDAS CONSTRUCAO, INCORPORACAO E ADMINISTRACAO LTDA - EPP REU: JANAINA MEDEIROS DE ANDRADE, CARLEUSA PEREIRA DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de processo em fase de conhecimento.
A autora requereu a desistência do feito em relação à ré não citada. (id. 204463829).
Ao considerar o pedido de desistência parcial em relação à ré CARLEUSA PEREIRA DE ANDRADE, cabe analisar se é caso de litisconsórcio passivo necessário ou facultativo, para que se possibilite a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a ré não citada.
O objeto da ação consiste em indenização por danos materiais fundada em contrato de locação firmado com as rés (locatária e a fiadora), verifico, assim a solidariedade das requeridas em responder pelas obrigações advindas do contrato.
Portanto, aplico a regra do art. 275 do Código Civil, in verbis: “Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.” Além disso, nos termos do art. 114, do CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, o que não é o caso processo.
Assim, o processo prosseguirá apenas em relação à ré JANAINA MEDEIROS DE ANDRADE, tendo em vista a desistência da autora com relação a ré CARLEUSA PEREIRA DE ANDRADE.
Ante o exposto, extingo o processo em relação à segunda requerida, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar custas e honorários, os quais serão aquilatados por ocasião da prolação de sentença de mérito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Intime-se a autora para apresentar réplica à contestação sob o id. 201460580 em 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/07/2024 20:45
Recebidos os autos
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22/07/2024 20:45
Extinto o processo por desistência
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19/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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19/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745395-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MDAS CONSTRUCAO, INCORPORACAO E ADMINISTRACAO LTDA - EPP REU: JANAINA MEDEIROS DE ANDRADE, CARLEUSA PEREIRA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do certificado sob o id. 201817181, deve-se observar o comando do art. 245 e seguintes do CPC.
A fim de evitar nulidade da citação, intime-se JANAINA MEDEIROS DE ANDRADE para apresentar declaração do médico da citanda que ateste a incapacidade desta (art. 245, § 3º, CPC), em 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 20:05
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:05
Outras decisões
-
25/06/2024 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2024 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:32
Decorrido prazo de JANAINA MEDEIROS DE ANDRADE em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/05/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2024 04:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/04/2024 04:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/04/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/04/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/03/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:03
Outras decisões
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MDAS CONSTRUCAO, INCORPORACAO E ADMINISTRACAO LTDA - EPP em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:50
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
01/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745395-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MDAS CONSTRUCAO, INCORPORACAO E ADMINISTRACAO LTDA - EPP REU: JANAINA MEDEIROS DE ANDRADE, CARLEUSA PEREIRA DE ANDRADE DESPACHO A parte exequente apresentou diversos endereços da parte executada (id. 185088791), assim, para evitar diligências desnecessárias, intime-a para informar a ordem e quais endereços deverão ser diligenciados, excluindo-se aqueles eventualmente já perquiridos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/01/2024 18:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
30/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de MDAS CONSTRUCAO, INCORPORACAO E ADMINISTRACAO LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:19
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 05:21
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745395-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MDAS CONSTRUCAO, INCORPORACAO E ADMINISTRACAO LTDA - EPP REU: JANAINA MEDEIROS DE ANDRADE, CARLEUSA PEREIRA DE ANDRADE DECISÃO Comprove a autora, documentalmente, todas as diligências empreendidas para localização do endereço das citandas, uma vez que o auxílio judicial, a respeito, somente encontra respaldo jurídico quando ineficazes as providências adotadas pela parte autora.
Prazo: 10 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/01/2024 17:30
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:30
Outras decisões
-
17/01/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745395-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MDAS CONSTRUCAO, INCORPORACAO E ADMINISTRACAO LTDA - EPP REU: JANAINA MEDEIROS DE ANDRADE, CARLEUSA PEREIRA DE ANDRADE CERTIDÃO Tendo em vista o registro da devolução dos mandados não cumpridos, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
12/01/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/12/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/11/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 08:44
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 14:03
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:03
Outras decisões
-
03/11/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/11/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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