TJDFT - 0710852-43.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCIO LOPES PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710852-43.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: LARYSSA BARBOSA FROZ SILVA REPRESENTANTE LEGAL: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: MARCIO LOPES PEREIRA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
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As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
07/02/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:51
Recebidos os autos
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07/02/2024 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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06/02/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/01/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 16:40
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de MARCIO LOPES PEREIRA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de LARYSSA BARBOSA FROZ SILVA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:29
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 18:40
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:40
Julgado procedente o pedido
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03/11/2023 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 14:16
Recebidos os autos
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29/10/2023 14:16
Outras decisões
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27/10/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/10/2023 11:24
Juntada de Certidão
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01/10/2023 04:07
Decorrido prazo de LARYSSA BARBOSA FROZ SILVA em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:07
Decorrido prazo de MARCIO LOPES PEREIRA em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:56
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710852-43.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: LARYSSA BARBOSA FROZ SILVA REPRESENTANTE LEGAL: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: MARCIO LOPES PEREIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 20 de setembro de 2023, 14:46:05.
WARNER MAIA RODRIGUES Servidor Geral -
20/09/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de MARCIO LOPES PEREIRA em 19/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de LARYSSA BARBOSA FROZ SILVA em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710852-43.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO (92) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: LARYSSA BARBOSA FROZ SILVA REPRESENTANTE LEGAL: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: MARCIO LOPES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 traz as hipóteses de concessão de liminar para a desocupação do imóvel alugado, em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nos termos do inciso IX do mesmo dispositivo, o inadimplemento do contrato de locação, no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias legalmente previstas (art. 37), permite a concessão da medida liminar.
O caso dos autos não se enquadra no dispositivo legal, de forma que, conforme id. 164924563, o contrato de locação está garantido por seguro fiança.
Ademais, pelos argumentos apresentados na inicial, não verifico urgência na medida e, no caso, o autor pretende a rescisão contratual sob o argumento da não apresentação de nova garantia pelo requerido, não havendo notícia de inadimplemento, de forma que entendo ser necessário um mínimo de contraditório, ante a irreversibilidade da medida.
Assim, INDEFIRO a liminar.
No mais, nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para purgar a mora e/ou apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710852-43.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO (92) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: LARYSSA BARBOSA FROZ SILVA REPRESENTANTE LEGAL: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: MARCIO LOPES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora juntar aos autos a guia de recolhimento, bem como o comprovante de pagamento das custas de ingresso, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/07/2023 15:51
Recebidos os autos
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14/07/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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