TJDFT - 0740951-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/06/2024 23:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:57
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
28/05/2024 12:58
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
28/05/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/05/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2024 03:33
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/05/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 19:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:30
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
25/04/2024 20:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
25/04/2024 20:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0740951-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAISE DE ALMEIDA LEAL REQUERIDO: AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 25/04/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/liEaJD ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 14:36:02. -
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0740951-20.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAISE DE ALMEIDA LEAL REQUERIDO: AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que a requerida efetue o repasse das contribuições ao INSS, referentes aos períodos de outubro de 2022 a março de 2023.
Alega ser bolsista do Programa Médico Brasil, sob responsabilidade da ré, que deveria efetuar o repasse de valores de contribuição previdenciária.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 26 de janeiro de 2024, às 15:38:00.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
29/01/2024 17:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/01/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:56
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
25/01/2024 19:41
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:27
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740951-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAISE DE ALMEIDA LEAL REQUERIDO: AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A considerar o teor da manifestação de id.
Num. 183845349 - Pág. 1, determino a distribuição destes autos em favor do 2o Juizado Especial Cível de Brasília.
Corrobora o teor da decisão de id.
Num. 177757068 - Pág. 1, os seguintes julgados: “EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FACULDADE DA PARTE - VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
A parte não pode ter restringido o direito de escolha quanto à faculdade que lhe é garantida por lei, a fim de optar pelo ajuizamento de ação perante a Justiça Comum e não no Juizado Especial.
Nos termos do art. 3º, I, da Lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas, as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. (TJ-MG - CC: 10000211008057000 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021)” Em argumentação contrario sensu: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO BANCÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
OPÇÃO DO AUTOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum.
Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3.
Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 61604 RS 2019/0238554-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020)” Sem destaques nos originais.
Independente de preclusão, redistribuam-se os autos em favor do 2º Juizado Especial Civil.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/01/2024 16:31
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/01/2024 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:51
Declarada incompetência
-
17/01/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740951-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAISE DE ALMEIDA LEAL REQUERIDO: AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos redistribuídos, a considerar os termos da decisão proferida sob o id.
Num. 175721721, pág. 1, originária do 2º Juizado Especial Cível de Brasília A precitada decisão tem a seguinte grafia: “Retifico os termos da decisão de ID 175136027, uma vez que, nos termos da decisão proferida pela Justiça Federal (ID 173899949), foi declinada a competência em favor de uma das Varas Cíveis da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Ante o exposto, DECLINO da competência para processar o feito em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília - DF.” DECIDO.
Observo o teor da manifestação de id.
Num. 175529713, pág. 1, pela qual a parte autora requer o processamento da demanda perante o Juizado Especial Cível.
Consabido que a definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis é afirmada sob o aspecto legal a partir do interesse da parte autora, por opção, a considerar a norma consignada no § 3º do artigo 3º da lei 9.099/95. “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.” Destaquei.
Posto isso, observada a norma em destaque, para o fim de determinação da competência para conhecer e processar a presente demanda, manifeste-se a parte autora o interesse por qual Juízo pretende ver a sua pretensão julgada.
Prazo: 05 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/01/2024 16:23
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:23
Outras decisões
-
23/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 08:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/10/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/10/2023 19:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/10/2023 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2023 13:39
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:39
Indeferido o pedido de THAISE DE ALMEIDA LEAL - CPF: *49.***.*40-30 (REQUERENTE)
-
24/10/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 19:04
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:04
Declarada incompetência
-
19/10/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:16
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
15/10/2023 11:47
Recebidos os autos
-
15/10/2023 11:47
Declarada incompetência
-
14/10/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/10/2023 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/10/2023 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2023 19:28
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:58
Outras decisões
-
09/10/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
09/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:15
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 14:20
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706071-45.2023.8.07.0019
Jfb Digital Eireli
Junio Ferreira Xavier
Advogado: Julia Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 12:12
Processo nº 0709513-73.2023.8.07.0001
Wb Solucoes e Assessorias Personalizadas...
Voltz Motors do Brasil Comercio de Motoc...
Advogado: Tiago dos Santos Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 09:55
Processo nº 0710902-69.2023.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rodrigo Evangelista Brito
Advogado: Marcilio de Sousa Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 20:51
Processo nº 0709108-80.2023.8.07.0019
Anderson F L Soares
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Luzardo Alves Freires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/10/2023 21:35
Processo nº 0705282-32.2021.8.07.0014
Idea - Brasilia - Instituto de Desenvolv...
Jose Ribamar Pereira Araujo
Advogado: Alessandra Soares da Costa Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2021 16:22